TJCE - 3003062-85.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 21:19
Arquivado Definitivamente
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11/06/2023 21:19
Juntada de Certidão
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11/06/2023 21:19
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 01:47
Decorrido prazo de PAOLA ARAUJO LINS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MICHEL BEZERRA FERNANDES em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 01:37
Decorrido prazo de PAOLA ARAUJO LINS em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:37
Decorrido prazo de MICHEL BEZERRA FERNANDES em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003062-85.2022.8.06.0065 REQUERENTE: RAYANE JULIANA COSTA CASTRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por RAYANE JULIANA COSTA CASTRO, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 58466979 e 58735002.
Devidamente intimada, a parte exequente manifestou concordância com o valor depositado (ID 58490084), já tendo sido expedido o respectivo alvará, bem como enviado à instituição financeira competente.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
18/05/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 17:02
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 06:50
Expedição de Alvará.
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10/05/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
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30/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 05:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 10:24
Decorrido prazo de PAOLA ARAUJO LINS em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003062-85.2022.8.06.0065 AUTORA: RAYANE JULIANA COSTA CASTRO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, deve a Secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença prolatada no ID nº 54776177.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 56328464.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/03/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2023 11:00
Processo Desarquivado
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13/03/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:00
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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08/03/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 02:09
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003062-85.2022.8.06.0065 AUTORA: RAYANE JULIANA COSTA CASTRO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAYANE JULIANA COSTA CASTRO em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, tendo sido as partes já devidamente qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte autora que é empresária e, em novembro de 2021, resolveu juntamente com familiares passar férias na Cidade de Natal, adquirindo passagens aéreas junto à promovida, com partida em Fortaleza e destino a Natal, com data de embarque para 18/11/2021, às 19h00min e chegada em Natal às 20h00min. 03.
Após chegar ao aeroporto com a antecedência necessária para o embarque, tomou conhecimento que a companhia aérea modificou o horário do voo sem realizar prévia comunicação, razão pela qual só embarcou no voo G3-1976 às 23h20min, alterando o horário da chegada do vôo em mais de 5 horas, o que atrapalhou toda a programação e reservas de passeios feitos com antecedência. 04.
Prossegue aduzindo que o mesmo ocorreu no voo de retorno, quando, sem prévia comunicação, a companhia o alocou em um voo com chegada 12 horas após o previsto, chegando em Fortaleza às 06h05 do dia 22/11/2021, quando estava programado para chegar as 18h20min do dia 21/11/2021, o que gerou custos adicionais em acomodações e alimentação, bem como prejudicou seus compromissos de trabalho. 05.
Diane disso, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo, além da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, que a parte acionada seja condenada a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 06.
A GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação, na qual aduz que o voo teria sido cancelado, em razão da readequação da malha aérea fomentada pela pandemia, contudo, houve cumprimento das normas aplicáveis, com a reacomodação do consumidor em outros voos.
Neste sentido, sustenta a tese de excludente de responsabilidade por força maior e ausência de danos morais.
Por fim, é pedido a improcedência da ação (ID nº 53955743). 07.
Realizada audiência de conciliação virtual (ID nº 54396518), as partes não lograram êxito em conciliar, apesar das tentativas.
A parte demandante requereu prazo para apresentar réplica à contestação e após o julgamento antecipado da lide.
Já a parte demandada reiterou os termos de sua defesa e também pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra o processo e, por fim, foi concedido prazo à parte demandante para réplica. 08.
Em réplica, consignada no ID nº 54416060, a parte autora rebateu os argumentos da defesa e requestou o julgamento antecipado da lide. 09.
Eis o relatório.
Decido. 10.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, conforme requerido pelas partes. 11.
A situação em questão se pauta pela relação de consumo já que a promovida se enquadra no conceito de prestadora de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois integra a relação consumerista comercializando o serviço de transporte aéreo. 12.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, quando somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 13.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora.
Sendo assim, cabe a parte reclamada fazer prova da regularidade dos serviços por ela prestados. 14.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, o que não implica em dever automático de indenizar, pois deve restar demonstrado a existência do dano e do nexo de causalidade. 15.
A pretensão da demandante consiste na reparação por danos morais em decorrência de cancelamento unilateral de voo, com posterior reacomodação em voo diverso, e atraso em relação ao horário originalmente contratado, ocorridos tanto no voo de ida, como o de volta. 16.
Nota-se dos autos que, a empresa demandada confirma o cancelamento/atraso dos voos inicialmente contratados, apresentando como causa excludente de responsabilidade as modificações realizadas na malha aérea em decorrência de novas regras impostas pela pandemia da COVID-19, postulando o afastamento da responsabilidade pela ocorrência de evento de força maior. 17.
Contudo, não logrou a ré comprovar que o cancelamento do voo tenha sido imposto pela necessidade de readequação de malha aérea decorrente de medida sanitária, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 18.
Nesse passo, cabia à parte ré a comprovação do nexo causal entre o descumprimento do contrato e as medidas restritivas impostas em virtude da pandemia, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 19.
Da análise dos autos, depreende-se que a autora, acompanhado de sua família, na ida chegou ao seu destino com um atraso de 4 horas e 20 minutos, bem como retornou a Fortaleza com atraso de 11 horas e 45 minutos, tempo deveras considerável, não constando dos autos que tenha a ré fornecido alimentação, hospedagem e a assistência terrestre necessárias ao bem-estar da requerente. 20.
Comprovado o atraso injustificado, cabia a parte demandada comprovar que empreendeu esforços para minimizar os danos causados à consumidora pela espera excessiva, o que não se verificou. 21.
Quanto ao dano moral pleiteado pela suplicante, não se pode olvidar que os atrasos significativos (IDA- 4 horas e 20 minutos e VOLTA- 11 horas e 45 minutos), ocasionam angústia e sentimento de impotência, com desconfortos e constrangimento que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 22.
Frise-se ainda que a falta de informações adequadas e seguras, a espera angustiante no saguão do aeroporto por horas sem conseguir embarcar configura clara perturbação emocional e desrespeito com o consumidor. 23.
Por outro lado, não consta nos autos que a ré tenha diligenciado a fim de evitar ou, pelo menos, reduzir os danos causados à suplicante. 24.
O valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A par desses critérios, e levando em consideração que o tempo dos atrasos e suas consequências, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 25.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 26.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, a mesma deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 27.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/02/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 23:15
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2023 11:32
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/01/2023 08:38
Juntada de Certidão
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27/01/2023 06:44
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 03:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:54
Decorrido prazo de PAOLA ARAUJO LINS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:54
Decorrido prazo de MICHEL BEZERRA FERNANDES em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003062-85.2022.8.06.0065 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/01/2023 às 11:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 3 de novembro de 2022.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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29/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
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28/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
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28/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/10/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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