TJCE - 3000445-64.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 169954357
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 169954357
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01/09/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169954357
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25/08/2025 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166035160
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166035160
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000445-64.2025.8.06.0222 Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. VALERIA CARNEIRO SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
30/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166035160
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29/07/2025 06:42
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 11:43
Juntada de Petição de recurso
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 163722526
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163722526
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000445-64.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por EDSON GOMES DO NASCIMENTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
A parte requerente alega que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a negativa da operação em razão de inscrição de seu nome e CPF nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), decorrente de suposta dívida junto à instituição financeira demandada.
A requerente sustenta que a negativação, ocorrida em 08/01/2023, no valor de R$ 1.129,33, vinculada ao suposto contrato nº 7140842660001327, é indevida, por se tratar de débito inexistente. .Em razão de tais fatos, requer: a) declaração de inexistência de débito; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir; no mérito, ausência de ato ilícito e inexistência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao judiciário.
II - INÉPCIA DA INICIAL Não há se falar na inépcia da inicial suscitada pelo demandado, uma vez comprovado o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que o autor é hipossuficiente em relação ao promovido.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando detidamente o acervo probatório construído na demanda, entendo que restou provado o fato constitutivo do direito autoral.
Compete ao fornecedor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a existência da relação jurídica que deu origem à cobrança.
Contudo, a parte ré não apresentou qualquer contrato assinado, gravação de voz, solicitação eletrônica autenticada ou outro meio de prova hábil a demonstrar que a autora foi efetivamente a contratante dos serviços que originaram o apontado débito.
Assim, não tendo sido demonstrado o vínculo contratual entre as partes, a negativação realizada se mostra indevida, caracterizando falha na prestação do serviço e violação ao art. 14 do CDC.
Quanto aos danos morais, embora a anotação nos cadastros restritivos cause abalo à honra objetiva do consumidor, há nos autos registros de outras inscrições em nome da autora, de forma que a presente não se revela isolada.
Tal circunstância, contudo, não afasta o dever de indenizar, mas deve ser considerada para fins de moderação do valor da compensação, conforme entendimento consagrado na jurisprudência: "A existência de outras inscrições não afasta, por si só, o dever de indenizar, quando verificada a ilicitude da negativação impugnada, servindo tal circunstância apenas para modulação do valor indenizatório." (STJ - AgInt no AREsp 1738296/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/02/2021, DJe 25/02/2021) O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Por fim, não visualizo quaisquer das hipóteses delineadas pelo art. 80 do CPC, razão pela qual não há se falar em litigância de má fé de quaisquer das partes.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 1.
DECLARAR INEXSITENTE o débito sub judice; 2.
CONDENO a parte ré na obrigação de fazer de, no prazo de 5 dias, realizar a exclusão do referido registro no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo. 3.
CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). 4.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora e de seu advogado na multa por litigância de má fé.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, data digital ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
10/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163722526
-
04/07/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160630429
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160630429
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DECISÃO Processo nº 3000445-64.2025.8.06.0222 1.
A parte promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II requereu designação de audiência de instrução, para produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora, conforme termo de audiência de Id 160623045. 2.
Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em que ao Juiz de Direito cabe observar a celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: "Art. 5º […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Bem como em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." E ainda, em razão das decisões correntes em nossos tribunais: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Cabe ao juiz indeferir prova inúteis ou protelatórias, dentro de critérios, discricionários razoáveis - art. 130 do CPC.
Questão debatida que se prova por meio de documentos.
Princípio da utilidade da prova.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento no *00.***.*53-39, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/08/2013). 3.
Diante do exposto e, tratando-se a matéria de direito, de onde transcorre a possibilidade do julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, tem-se como desnecessária maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160630429
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16/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 145185427
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150544421
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 16/06/2025 10:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145185427
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150544421
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14/04/2025 18:04
Confirmada a citação eletrônica
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14/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145185427
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14/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150544421
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14/04/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:54
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140979995
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140979995
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21/03/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140979995
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21/03/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:54
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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