TJCE - 3004576-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 03:11
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 152846037
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152846037
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07/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152846037
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02/05/2025 22:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150596563
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3004576-66.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: JOAO BATISTA AGUIAR Requerido: JOSE MERANDOLINO SANTOS DE OLIVEIRA NETO Vistos etc. JOÃO BATISTA AGUIAR ajuizou ação de despejo contra JOSÉ MERANDOLINO SANTOS DE OLIVEIRA NETO, onde alega, em síntese, a falta de pagamento de alugueres e que o contrato de locação escrito não se encontra provido de alguma das garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato.
Motivo pelo qual requer a concessão da liminar de despejo por falta de pagamento. Dito isso, incumbe ao requerente comprovar a ausência de pagamento; prestar caução referente ao valor de três meses de aluguel; e demonstrar a ausência de qualquer das garantias contratuais previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato. Analiso em sumária cognição os requisitos legais autorizadores para liberação da medida liminar. Examinando a cópia do contrato colacionado aos autos ID 133215731, vê-se expressamente observação de que foi dado pelo locatário ao locador garantia a título de fiança pela CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA, contudo, houve a exoneração do serviço, restando a garantia locatícia rescindida, conforme notificação de ID 133215735, não havendo substituição da garantia pelo locatário, o que demonstra que o contrato em questão se encontra desprovido de uma das garantias previstas no citado art. 37 da Lei nº. 8.245 /91. Observo que houve notificação prévia ao locatário conforme documentos de ID 133215735, 133215737 e 133215738. Para cálculo do valor da causa apresentado corretamente, sobre os doze meses do aluguel estipulado no contrato de locação, incidindo a regra especial prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91. No entanto, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel.
Assim, para merecer guarida jurisdicional a súplica da parte autora, através dos documentos acostados à inicial, é preciso demonstrar a presença dos requisitos elencados no art. 59 da Lei nº 8.245/91. Senão vejamos: ''Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (omissis) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art.37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Dito isso, observo que a liminar deverá ser deferida desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Nesse diapasão, DEFIRO o pedido liminar inaudita altera pars, determinando a expedição de mandado único de desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser despejado compulsoriamente com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário for, conforme art. 65 da Lei do Inquilinato, mediante a prestação da caução real pela parte autora no valor equivalente a três meses de aluguel, com base no art. 59, §1º da lei 12.112/2009, a serem depositados em juízo. Se o oficial verificar que o imóvel já se encontra abandonado, deverá promover a imediata imissão na posse com fundamento no art. 66 da Lei nº 8.245/91. Efetivada a intimação, no mesmo ato, cite-se a parte promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, advertindo-a de que, não havendo resposta, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, facultando-a, ademais, a evitar a rescisão da locação e efetivação da desocupação, efetuando a purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, através do pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, tudo conforme art. 59, § 3º c/c art. 62 da Lei nº 8.245/91 Custas pagas conforme guias de ID 134301526 a 134301533. Intime-se a parte autora na pessoa de advogado(a) pelo DJe. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150596563
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15/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150596563
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14/04/2025 21:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/01/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/01/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/01/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/01/2025 11:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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