TJCE - 0288057-33.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 23:19
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 23:19
Juntada de Certidão
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24/04/2023 23:19
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:27
Decorrido prazo de JESSICA COSTA LEANDRO em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONUALASOM DO NASCIMENTO ROLIM em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/03/2023 23:59.
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26/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.
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15/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0288057-33.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: LUCAS TAVARES DE FIGUEIREDO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde LUCAS TAVARES DE FIGUEIREDO pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 36588233.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID 36588243, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos.
Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2023 14:02
Conclusos para despacho
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11/10/2022 12:42
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 17:34
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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10/10/2022 16:39
Mov. [53] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02433239-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 10/10/2022 16:14
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10/10/2022 13:33
Mov. [52] - Conclusão
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10/10/2022 12:47
Mov. [51] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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10/10/2022 12:47
Mov. [50] - Encerrar documento - benefício
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10/10/2022 12:46
Mov. [49] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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11/08/2022 13:12
Mov. [48] - Encerrar análise
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09/08/2022 18:07
Mov. [47] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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09/08/2022 18:06
Mov. [46] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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08/08/2022 19:41
Mov. [45] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/161467-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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05/08/2022 13:02
Mov. [44] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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05/08/2022 12:54
Mov. [43] - Documento Analisado
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05/08/2022 09:28
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 18:34
Mov. [41] - Conclusão
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04/08/2022 17:08
Mov. [40] - Expedição de precatório: rpv
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18/07/2022 15:04
Mov. [39] - Conclusão
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11/07/2022 09:35
Mov. [38] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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11/07/2022 09:35
Mov. [37] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
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01/07/2022 03:09
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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20/06/2022 13:52
Mov. [35] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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20/06/2022 13:47
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/06/2022 13:47
Mov. [33] - Documento Analisado
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15/06/2022 17:21
Mov. [32] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se existe alguma retificação a ser feita na minuta de RPV de fls. 57/58.
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06/06/2022 09:11
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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06/06/2022 09:03
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02141034-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/06/2022 08:54
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13/05/2022 15:08
Mov. [29] - Documento
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13/05/2022 15:07
Mov. [28] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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05/05/2022 13:16
Mov. [27] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Requisição de Pequeno Valor (RPV)
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05/05/2022 13:15
Mov. [26] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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17/04/2022 13:24
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/04/2022 21:26
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0377/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 2821
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07/04/2022 01:57
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 19:10
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/04/2022 19:09
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/04/2022 19:09
Mov. [20] - Documento Analisado
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06/04/2022 19:08
Mov. [19] - Informação
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04/04/2022 10:25
Mov. [18] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 18:41
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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01/04/2022 18:07
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01338083-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/04/2022 17:44
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01/04/2022 12:08
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/04/2022 12:08
Mov. [14] - Documento Analisado
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31/03/2022 21:12
Mov. [13] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer. Empós, autos concluso para sentença.
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16/03/2022 14:31
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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16/03/2022 13:48
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/03/2022 13:47
Mov. [10] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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12/03/2022 15:54
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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12/03/2022 12:31
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01945024-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/03/2022 12:18
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31/01/2022 08:06
Mov. [7] - Certidão emitida
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10/01/2022 15:30
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/01/2022 13:18
Mov. [5] - Expedição de Carta
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10/01/2022 13:16
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/12/2021 17:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 11:07
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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17/12/2021 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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