TJCE - 0623756-73.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:23
Expedida Certidão de Arquivamento
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30/05/2025 11:12
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
30/05/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 11:09
Transitado em Julgado
-
28/05/2025 16:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
20/05/2025 15:05
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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20/05/2025 15:04
Decorrido prazo
-
20/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:09
Decorrendo Prazo
-
14/05/2025 02:08
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623756-73.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Acopiara - Impetrante: Alanne Nayara Fernandes Martins - Impetrante: Jeferson Lima de Matos, - Paciente: Manoel Paulino da Silva Neto - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Acopiara - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO.
MARCHA PROCESSUAL REGULAR.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
PACIENTE PRESO HÁ APROXIMADAMENTE 1(UM) ANO E 1(UM) MÊS.
PLURALIDADE DE RÉUS (04) E COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SÚMULA Nº 15 DO TJCE.
PACIENTE PRONUNCIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 21 E 52 DO STJ.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. . - Advs: Alanne Nayara Fernandes Martins (OAB: 36773/CE) - Jeferson Lima de Matos (OAB: 42203/CE) -
12/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:36
Mover Obj A
-
12/05/2025 14:36
Movido para fila Analisado - HC
-
12/05/2025 13:06
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
12/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
-
07/05/2025 16:01
Juntada de Acórdão
-
07/05/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
-
07/05/2025 14:00
Julgado
-
05/05/2025 21:33
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
29/04/2025 13:57
Inclusão em Pauta
-
29/04/2025 12:04
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
25/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:25
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
25/04/2025 09:21
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2025 09:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 13:15
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
21/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
21/04/2025 10:08
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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15/04/2025 01:38
Decorrendo Prazo
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15/04/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:34
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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14/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623756-73.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Acopiara - Impetrante: Alanne Nayara Fernandes Martins - Impetrante: Jeferson Lima de Matos, - Paciente: Manoel Paulino da Silva Neto - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Acopiara - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isto posto, não obstante os fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à sua concessão.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Com a resposta nos autos, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para a necessária manifestação. - Advs: Alanne Nayara Fernandes Martins (OAB: 36773/CE) - Jeferson Lima de Matos (OAB: 42203/CE) -
11/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:39
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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11/04/2025 14:39
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
-
11/04/2025 14:38
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/04/2025 12:54
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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10/04/2025 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:48
Distribuído por prevenção
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08/04/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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