TJCE - 3000449-75.2025.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28166016
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12/09/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000449-75.2025.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, nascido em 05/06/1948, atualmente com 77 anos e 03 meses de idade, contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu-CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a inicial e extinguiu a demanda ao fundamento de que a parte autora estaria fracionando demandas semelhantes contra o mesmo banco (ID nº 28152540).
Razões recursais (ID nº 28152592).
Não foram apresentadas as contrarrazões, pois não foi formada a tríade processual.
O recorrente apresentou petição requerendo a desistência do recurso (ID nº 28152593). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o art. 998, cabeça, do CPC, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
E o art. 200, cabeça, do CPC, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." A doutrina processual civil reconhece que a desistência do recurso é um exemplo de impedimento recursal, caracterizando um obstáculo ao juízo de mérito e tem efeito imediato sobre o processo. 3.
DISPOSITIVO.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente apelação, restando prejudicada sua análise meritória (arts. 200, 998 do CPC, e 76, VI, RITJCE).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28166016
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11/09/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28166016
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11/09/2025 05:34
Extinto o processo por desistência
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10/09/2025 16:02
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2025 15:08
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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