TJCE - 3000286-28.2025.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 10:46
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 10:46
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 10:46
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de Enel em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 16:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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17/05/2025 11:07
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:04
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:22
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152596373
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152596373
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152596373
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152596373
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000286-28.2025.8.06.0059 AUTOR: FRANCELINO LUIZ DOS SANTOS REU: Enel Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tratam os autos de Ação Indenizatória em que a parte requerente, em sua exordial de id. nº 138816768, alega que descobriu que estava negativada nos órgãos restritivos de crédito em virtude de dívida no valor de R$ 286,73 (duzentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos) junto à ré.
Contudo, aduz que desconhece a referida dívida, uma vez que, após tomar o conhecimento sobre o endereço indicado na fatura que originou o débito, consta numeração do imóvel divergente do que reside, e que desconhece o referido local.
Requer a inversão do ônus da prova; tutela de urgência; a declaração de inexistência da dívida; exclusão do nome dos órgãos restritivos; e, por fim, a fixação de danos morais. Deferidos os pedidos de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova (decisão de id. nº 140964362). A empresa promovida, em sua peça de defesa id. nº 150933849, pugna pela improcedência, tendo em vista não visualizar qualquer inscrição ilegítima, uma vez que atuou no exercício regular do seu direito, posto que alega que a fatura que originou a dívida pertence ao autor.
Réplica em id. nº 150933849.
Audiência Una realizada em 28/04/2025 (id. nº 152468367). É o breve relatório.
Passo a decidir. Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, e pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor). Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Como forma de provar os fatos constitutivos de seu direito a parte autora juntou extrato de negativações (ID.
Nº 138816770 - pág. 03), confirmando a inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito.
Por outro lado, a empresa promovida não comprovou a legítima inscrição do débito, não se desincumbindo do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, de apresentar fato impeditivo do direito autoral.
Verifico que, apesar da parte ré apresentar documentos referente a dívida, não trouxe aos autos a efetiva comprovação que de fato o cadastro da unidade consumidora nº 8636118 pertence ao autor, como por exemplo, documentos relacionados à abertura do cadastro, ficha cadastral acompanhada dos documentos pessoais do autor.
Por tais razões, resta configurada a responsabilidade da parte ré pelo fato do serviço, previsto no art. 14 do CDC. Assim, declaro a inexistência do débito discutido nos autos, devendo a demandada proceder com a retirada da inscrição do nome da parte autora de órgão de proteção ao crédito, bem como abster-se de realizar qualquer cobrança relativa ao mesmo. Ademais, é pacificado pela jurisprudência pátria que o dano moral proveniente de negativação indevida possui natureza in re ipsa, decorrendo da mera constatação do fato.
Nesse passo: APELAÇÃO.
CIVIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DO APONTAMENTO.
INAD-MISSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL "IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO EM MENOR EXTENSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não houve a alegada perda do objeto da ação em função da baixa na restrição do nome da parte autora junto ao cadastro de maus pagadores.
Isso porque o pedido deduzido na exordial não era apenas o declaratório, mas também o de indenização por danos morais, em função da negativação indevida.
Ademais, a parte requerida somente procedeu à baixa do apontamento indevido após o recebimento da carta citatória do presente processo, a evidenciar que de fato a presente ação foi imprescindível para que a violação ao direito da parte autora cessasse. 2.
O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato.
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 3.
Cabível o pedido de majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 7.000,00, para a quantia de R$ 10.000,00, no esteio da jurisprudência desta Câmara. 4.
Recurso da parte requerida improvido, provido parcialmente o recurso adesivo. (TJ-SP - AC: 10029889120208260481 SP 1002988-91.2020.8.26.0481, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
HO-NORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral ?in re ipsa?. 2.
Para a fixação da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano, razão pela qual o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequado. 3.
Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - APL: 02302291720168090019, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 31/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/05/2019) (grifo nosso) Em conclusão, firmado o entendimento jurisprudencial no caso elencado, resta por bem a concessão dos danos morais, já que afastados os motivos que negariam este direito.
Assim, ao inscrever o nome da parte requerente em razão de débito adimplido, incorreu em ilícito e deve responder objetivamente pelos danos a ela causados (artigo 14, CDC e artigos 186 e 927, CC).
Com relação à quantia indenizatória, o referido montante deve ser definido de forma proporcional e razoável, levando-se em consideração o grau de culpabilidade do autor do dano, a extensão do dano, assim como as condições econômicas das partes. O valor será definido de forma que não caracterize enriquecimento sem causa da parte autora, mas também constranja o réu de forma que ele evite que o ato seja praticado novamente. Tendo como parâmetros os critérios supramencionados, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o dano sofrido pela demandante, a capacidade da demandada, bem como o caráter punitivo que deve ter a fixação de indenização. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar que a demandada promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de devedores referente a dívida questionada, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação do presente decisum, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais); b) Declarar inexistente o débito discutido nos autos; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao qual deverá incidir juros de mora fixados de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o IPCA do período, e correção monetária a partir da fixação (IPCA), nos termos da Súmula 362 do STJ Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Caririaçu/CE, data da assinatura no sistema. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152596373
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152596373
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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28/04/2025 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025. Documento: 150163777
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11/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000286-28.2025.8.06.0059 AUTOR: FRANCELINO LUIZ DOS SANTOS REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz Titular do Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência UNA para a seguinte data: 28/04/2025 14:00.
A audiência será realizada de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, situada no endereço acima indicado, bem como na sala virtual hospedada no aplicativo Microsoft Teams.
INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas.
A condução de eventuais testemunhas ficará a encargo da parte, cuja comunicação também ficará sob sua responsabilidade, independentemente de expedição de intimação pessoal por parte deste Juízo.
Fica facultada às partes a participação por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Proceda-se a intimação das partes e advogados, por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Em caso de comparecimento por videoconferência, é dever do participante reservar com dias de antecedência ambiente silencioso, bem iluminado e com acesso à rede de Wi-Fi estável, bem como a instalação do programa/aplicativo Microsoft Teams em aparelho celular ou computador.
Apresentado algum problema no dia da audiência em virtude de dificuldade de acesso à sala virtual, o Juízo entenderá ser caso de ausência da parte à sessão.
Destaca-se que as partes intimadas deverão comparecer obrigatoriamente à audiência.
Verificando-se a ausência injustificada, a parte poderá ser conduzida coercitivamente por oficial de justiça e mediante reforço policial.
Além disso, poderá haver a aplicação de multa e/ou a instauração de procedimento para apuração de crime de desobediência.
Formas de acesso à Sala Virtual de Audiência de Conciliação/UNA: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU3MTI0N2MtZjVhMS00YWVkLWFiZjctY2NjYjZiN2Q2ODQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2229bc0ec2-85b0-44d8-b35a-70ac96bc0741%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/c6246e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1. Baixar no AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo Microsoft Teams (Obter o Teams) 1. Clicar no Link convite e selecionar como desa ingressas a reunião do Microsoft Teams, pelo Navegador ou baixando o aplicativo 2.Clicar em ABRIR o App e em seguida Participar da reunião 2. Clicar em Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o APP a acessar a sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o acesso à sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiências 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiência 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
A gravação da audiência será realizada pelo Microsoft Teams e ficará armazenada na nuvem Sharepoint desta Unidade, havendo a disponibilização posterior das mídias nos autos.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98192-1650, e-mail [email protected] e Balcão Virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Caririaçu/CE, 10 de abril de 2025.
MARCIO BRASIL KO Diretor de Secretaria -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150163777
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10/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150163777
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10/04/2025 16:14
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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24/03/2025 12:25
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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13/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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