TJCE - 3018574-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3018574-04.2025.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Concessão] POLO ATIVO : VANDA FERREIRA DOS SANTOS PEREIRA e outros (3) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Apresentadas as necessárias informações indicadas no petitório de Id 167923249, conforme Id 169919693 e Id 170660697, intime-se o Ente Público promovido para ciência respectiva, e, assim, conferir imediato e efetivo cumprimento a medida liminar ativa de Id 157932944.
Com proveito, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação de Id 162796400. Exp.
Nec.
Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 04:33
Decorrido prazo de MOZART HENRIQUE DE CASTRO MONTENEGRO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157932944
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03/06/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157932944
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02/06/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157932944
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02/06/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 141124400
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3018574-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: VANDA FERREIRA DOS SANTOS PEREIRA e outros (3) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte por Reversão, com Pedido Liminar, ajuizada por VANDA FERREIRA DOS SANTOS PEREIRA, IVONEIDE DOS SANTOS ALCÂNTARA, VANILDA FERREIRA DOS SANTOS e MARIA JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial. A controvérsia gira em torno do indeferimento da Administração Pública em conceder pedido de reversão da pensão de montepio, que era percebida pela genitora das demandantes, em virtude da expulsão de seu cônjuge (pai das autoras) da Polícia Militar em 26/12/1969, de sorte que a legislação vigente à época deve ser aplicada ao caso, Lei Estadual nº 897/50. No pedido técnico, requerem a procedência da ação com o fito de determinar ao promovido que implemente o pagamento da pensão de montepio em favor das autoras; bem como que seja condenado a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 10/06/2024, nos autos do Processo nº 10061.033923/2024-62. Da análise do caso, observa-se que as autoras deram à causa o valor de R$ 46.143,27 (quarenta e seis mil cento e quarenta e três reais e vinte e sete centavos) "para efeitos fiscais".
Ocorre que o Código de Processo Civil, em seu art. 291, dispõe que a toda causa será atribuído valor certo.
Ademais, nota-se que o pedido principal envolve a condenação do réu em pagar valores vencidos e vincendos, não justificando a atribuição genérica de valor da causa. Ressalva-se que, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, não se está exigindo precisão matemática na quantificação do proveito econômico pretendido, no entanto, faz-se mister esclarecer se a pretensão do autor ultrapassa o limite estabelecido para competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista estarmos diante de um litisconsórcio ativo facultativo.
Desta feita, INTIMEM-SE as demandantes para que, no prazo 15 (quinze) dias, procedam com emenda à sua inicial, alterando o valor da causa para o proveito econômico pretendido, considerando o disposto no Art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, sobretudo para que seja verificada a questão da competência do presente juízo.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 141124400
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09/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141124400
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09/04/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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