TJCE - 3001499-40.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 170678307
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11/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2025. Documento: 170678307
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170678307
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170678307
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10/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A ação movida por José Felipe dos Santos Andrade contra Banco Bradesco S.A tem como objeto a obrigação de não fazer cc repetição de indébito e reparação de danos, em razão de descontos realizados em sua conta bancária provenientes de um contrato de cesta de serviços que ele afirma não ter celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a causa comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão em análise é eminentemente de direito e a instrução probatória não demanda a produção de provas orais, restando suficiente a prova documental já apresentada pelas partes.
Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Preliminares Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, alegando que ele não abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Contudo, entendo que não é necessário o esgotamento da via administrativa para viabilizar o ingresso em juízo, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça.
Prescrição A parte ré alega a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora, considerando que se deve contar o prazo prescricional a partir do primeiro desconto.
Entretanto, a presente demanda se insere em uma relação de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O art. 27 do CDC estabelece que, no âmbito das relações de consumo, o prazo para a reclamação de direitos é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor toma ciência do fato que gerou o seu direito de ação.
Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
No caso em concreto, a demanda foi ajuizada em abril/2025.
Assim, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme o que determina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Mérito A parte reclamante afirma que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em maio de 2020, referente ao pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 02", pertencente a empresa ré, no valor total de R$ 1.738,50, relação que afirma não ter reconhecido (IDs nº 149792081, 149792078, 149792076, 149792074, 149792073).
A parte reclamada aduz regularidade na contratação, inexistindo, assim, dever de indenizar (Ids nº163669132).
A abertura e manutenção de contas bancárias são, de fato, serviços prestados pelas instituições financeiras, e esses serviços estão sujeitos a fiscalização e regulamentação pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso em exame, o fato incontroverso é que ocorreram descontos na conta corrente da parte autora a título de pacote de serviços sob a rubrica " CESTA B.
EXPRESSO 02".
O banco réu reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a licitude da cobrança, ou seja, argumentou que as tarifas eram devidas, apresentando o contrato específico à peça contestatória, consoante ID nº 163669135.
Analisando o contrato colacionado pelo banco réu, constato haver somente uma suposta assinatura eletrônica, sem que haja mecanismo de validação. É cediço que se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes.
Tendo a parte autora negado a contratação, e não existindo meio para verificação da autenticidade, consoante previsão estabelecida na MP 2.200 -2/2001, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade civil da ré.
Nesse espeque, ausente a contratação do pacote de cesta de serviços nos moldes anteriormente delineados, os débitos realizados em conta corrente são considerados pagamentos indevidos.
Repetição de Indébito em Dobro Em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai da seguinte decisão: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em questão, a ré não demonstrou boa-fé ao não apresentar o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes, o que é essencial para validar a cobrança das tarifas.
Além disso, a parte reclamada não comprovou que os descontos indevidos decorreram de erro justificável. Ressalto, ainda, que em relação a restituição, aplica-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 (EARESsp n. 676.608/RS)- esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na forma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé.
Logo, devida a restituição em dobro do valor descontado.
Danos Morais Por sua vez, no que tange aos danos morais, entendo que estes restam configurados diante da indevida privação de valores pertencentes ao consumidor.
Seguindo novo entendimento adotado por este Juízo, verifico que no caso em tela, os descontos referentes as tarifas de rubrica "CESTA B.EXPRESSO 02" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
A fixação do valor da compensação por danos morais deve sempre observar o princípio da moderação e razoabilidade, de forma que a indenização cumpra sua função compensatória, mas sem gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
A quantia arbitrada deve ser proporcional aos danos efetivamente sofridos, à gravidade da conduta do banco e às peculiaridades do caso concreto.
Assim, a fixação do valor de R$ 3.000,00 como indenização por danos morais parece ser adequada para equilibrar os interesses das partes e compensar de maneira justa o autor pela violação sofrida.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 02" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo- observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/09/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170678307
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09/09/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170678307
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09/09/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DOS SANTOS ANDRADE em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165261557
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18/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2025. Documento: 165261557
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165261557
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165261557
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001499-40.2025.8.06.0101 AUTOR: JOSE FELIPE DOS SANTOS ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165261557
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16/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165261557
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16/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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10/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 22:24
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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11/06/2025 22:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/04/2025. Documento: 150146221
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001499-40.2025.8.06.0101 AUTOR: JOSE FELIPE DOS SANTOS ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à realização da audiência.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 16/06/2025 15:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150146221
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10/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150146221
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10/04/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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08/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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