TJCE - 0240962-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168613625
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168613625
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0240962-02.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adjudicação Compulsória] AUTOR: LUIZ RIBEIRO DAMASCENO REU: MARIA CACILDA DUARTE MAIA
Vistos. Cuida-se de ação em que houve a prolação de sentença de improcedência do pedido autoral (Id 160487629), que foi alvo de embargos de declaração pela demandada, ora embargante, sob o Id 161737953. Os embargos declaratórios sustentam omissão quanto à expedição do ofício enviado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, determinando a intransferibilidade do imóvel sob o Id 119405801. Intimada para contrarrazões, a parte embargada manifestou-se sob o Id 167785636. É o relatório.
Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e apontaram vício de omissão na sentença embargada. Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual de fundamentação vinculada e destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, restrito para sanear a existência de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Com efeito, os vícios formais indicados não podem ser confundidos com o provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte. Destarte, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida na causa, com o objetivo de reformar ou anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-lo perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita, mas cabem, somente, para elucidar, aperfeiçoar ou integrar a decisão.
Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. Em sua manifestação, a embargante alega que a sentença se deu de forma omissa acerca do ofício enviado ao Id 119405801, o qual determinou a ordem de intransferibilidade do imóvel objeto da ação. Em análise à petição apresentada, verifica-se, de fato, a existência do vício apontado no referido conteúdo embargado, que passo a corrigir. Nessas condições, o demandante pediu na exordial em sede de tutela antecipada de urgência o seguinte (Id 119405815): "[...] conceder a tutela antecipada de urgência, para expedir ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, com o objetivo de determinar a obrigação de não fazer consubstanciada na imediata indisponibilidade na matrícula de nº 495 do bem imóvel descrito no tópico 2.
DOS FATOS, lavrada nas notas do referido cartório de registro de imóveis, notadamente, para o registro de novas compras e vendas; Posto isso, sob o Id 119405801, a magistrada havia concedido a referida tutela, nos termos abaixo: Do exposto, no uso do poder geral de cautela, a fim de evitar qualquer dissabor a terceiros e proteger o mérito da demanda, DEFIRO a tutela pleiteada determinando a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, determinando a intransferibilidade do imóvel à Rua Vicente Lopes, lado par, no distrito de Messejana, na cidade de Fortaleza/CE, matriculado sob o nº 495, até ulterior deliberação deste Juízo. Acontece que a sentença embargada julgou improcedentes os pedidos autorais, mas nada dispôs sobre a ordem de intransferibilidade concedida anteriormente. Portanto, caracterizada a omissão apontada nos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela embargante e DOU-LHES provimento, corrigindo a sentença de Id 160487629, para que passe a expor o seguinte dispositivo: Onde lia-se: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTES o pedido formulado pelo réu, para determinar a restituição do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de forma imediata e integral, pago pelo promitente comprador, corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir da data do efetivo pagamento (Súmula nº 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios, com aplicação de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Passa-se a ler: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Posto isso, determino nova expedição ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE para constar o cancelamento da ordem de intransferibilidade do imóvel à Rua Vicente Lopes, lado par, no distrito de Messejana, na cidade de Fortaleza/CE, matriculado sob o nº 495. JULGO PROCEDENTES o pedido formulado pelo réu, para determinar a restituição do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de forma imediata e integral, pago pelo promitente comprador, corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir da data do efetivo pagamento (Súmula nº 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios, com aplicação de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Mantenho inalterado todo o restante. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este, sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
19/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168613625
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19/08/2025 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164899415
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164899415
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0240962-02.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adjudicação Compulsória] AUTOR: LUIZ RIBEIRO DAMASCENO REU: MARIA CACILDA DUARTE MAIA
Vistos. Considerando a interposição de Embargos de Declaração (Id 161737953), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para apreciação. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
30/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164899415
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15/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 06:48
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160487629
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160487629
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0240962-02.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adjudicação Compulsória] AUTOR: LUIZ RIBEIRO DAMASCENO REU: MARIA CACILDA DUARTE MAIA
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA) proposta por LUIZ RIBEIRO DAMASCENO em face de MARIA CECILDA MAIA ALBQUERQUE e de ESPÓLIO DE JOSÉ ELCIMAR EVANGELISTA MAIA, representado pela cônjuge herdeira Maria Cecilda Maia Albuquerque, todos qualificados. Em síntese, a parte autora narra que, em 14/06/2011, as partes firmaram contrato de compra e venda do bem imóvel situado à Rua Vicente Lopes, em Fortaleza/CE (matricula nº: 495 - 1º Ofício de Registros de Imóveis da comarca de Fortaleza/CE e inscrição nº: 340206-1 - Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE); que o requerente obrigou-se no pagamento de valor R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), mediante o adimplemento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no ato da assinatura do contrato; R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), após a localização de todas as certidões negativas do imóvel e dos promitentes vendedores, e de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no ato da assinatura da escritura definitiva. Relata que, após o pagamento da entrada, aguardou o cumprimento das obrigações pelos promitentes vendedores, contudo, em 03/07/2011, o Sr.
José Elcimar Evangelista Maia faleceu e as obrigações decorrentes do contrato não foram concluídas. Informa que, buscou resolver a questão amigavelmente, mediante o envio de notificação extrajudicial e contato com os sucessores do falecido, mas não obteve êxito. Ao final, em sede de antecipação de tutela de urgência, postula a determinação de imediata indisponibilidade para o registro de novas compras e vendas na matrícula de nº 495 lavrada nas notas do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE.
Em sede de provimento definitivo, requer a declaração do direito real à aquisição do bem imóvel em questão e o deferimento da adjudicação do bem imóvel objeto do contrato de compra e venda, condicionada ao depósito judicial do valor remanescente descrito no contrato de compra e venda. A petição inicial (Id 119405815) foi instruída com os documentos. Na decisão interlocutória de Id 119405801, o benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e a tutela antecipada de urgência foi deferida, para determinar a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóvel de Fortaleza/CE, determinando a intransferibilidade do imóvel descrito, até ulterior deliberação. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 132557896) e documentos. Intimado, o requerente apresentou réplica à contestação (Id 136720485). As partes foram intimadas para especificação de provas (Id 144576655).
O demandante requereu o julgamento antecipado da lide.
Os demandados postularam a colheita de depoimento do promovido e a oitiva de testemunha. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Passo à análise do pedido de produção de prova da parte ré. A parte demandada requereu a produção de outras provas, mediante a colheita de seu depoimento e da oitiva de testemunhas. No entanto, o ato judicial de Id 144576655 determinou a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas, com especificação e justificação da utilidade, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, conforme abaixo transcrito. Considerando o fim da atividade postulatória com a apresentação da réplica de ID. retro, bem como a inexistência de causas obstativas do mérito argumentadas ou ex officio detectadas, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em 15 (quinze) dias. Com efeito, embora advertida da necessidade de especificação e justificação das provas, a parte ré postulou genericamente a realização das provas oral, uma vez que não justificou a utilidade das provas, ou seja, os fatos comprovados mediante as provas indicadas. O depoimento pessoal busca extrair a prova da confissão real.
Logo, a pretensão da demandada na colheita de seu depoimento em audiência de instrução é incompatível com o sistema de distribuição do ônus da prova. Ademais, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese dos autos, constato a desnecessidade da realização de audiência de instrução exclusivamente para a realização da prova oral, uma vez que a controvérsia dos autos versa sobre a celebração de contrato de compra e venda, o que deve ser comprovado documentalmente pelas partes. Destaque-se entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da matéria. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
MÁXIMA EFICIÊNCIA DOS MEIOS DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371, DO CPC.
OBJETIVO DA PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA ALCANÇADO ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a Sentença de fls. 108/110 que julgou improcedentes os pedidos da parte autora em embargos de terceiro propostos em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos de terceiro.
A decisão guerreada (fls. 108-110), considerou que embora a embargante tenha comprovado a aquisição de parte da posse do imóvel, o embargado possui direito real sobre o imóvel, diante da hipoteca devidamente averbada e registrada na matrícula constante do cartório. 3.
A questão central em discussão é a ocorrência ou não de nulidade da sentença em razão de alegado cerceamento de defesa ao realizar o julgamento antecipado do mérito.
Razões de decidir: 4.
O magistrado, embasado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), decidiu pela desnecessidade de produção de prova oral em audiência, considerando o conjunto probatório documental já constante nos autos.
No âmbito do processo civil, compete ao juiz, de ofício ou mediante requerimento, determinar as provas indispensáveis à solução do mérito, conforme dispõe o art. 370 do CPC, permitindo-lhe utilizar os meios probatórios com máxima eficiência.
Assim, como anteriormente destacado, o julgador, no exercício de sua liberdade regrada para a definição dos meios de prova, adotou aqueles que considerou mais adequados para a formação de seu convencimento e a resolução da controvérsia 5.
Conforme se extrai de sua inicial, com pedido ainda genérico de oitiva de testemunha em caso de indeferimento da liminar pleiteada (item ¿d¿, à fl. 15), assim como de sua réplica (fls. 95/96), o objetivo desse meio de prova seria comprovar a existência do negócio jurídico.
Contudo, o negócio jurídico que se buscava provar fora devidamente reconhecido em sentença (fl. 109).
Cita-se excerto do decisum: ¿(...) É que a embargante demonstra, por meio de documento particular de compra e venda, verdadeiramente, haver adquirido parte do imóvel em questão.
Logo, comprova, por documento, a sua posse sobre o bem. [...]¿Assim, absolutamente inócua a produção de prova testemunhal no caso, pois, conforme acertadamente pontuado pelo magistrado ao anunciar o julgamento antecipado, as provas já coligidas aos autos eram suficientes para comprovar os fundamentos apresentados pelas partes. 6.
Dessa forma, não assiste razão à apelante considerando que não demonstrou efetivo prejuízo advindo do julgamento antecipado do mérito que considerou adequada e suficientemente instruído o feito, não havendo error in procedendo por parte do juízo a quo.
Dispositivo: 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050412-69.2021.8.06.0061, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
DESNECESSIDADE.
CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença de improcedência do pedido autoral de declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, repetição do indébito e danos morais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. 2.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseada nele, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
In casu, diante do robusto conjunto probatório carreado ao caderno processual, não se faz imprescindível a realização de audiência instrutória, que nada acrescentaria à realidade fática em discussão. 3.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 4.
Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação: comprovante do repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade da recorrente (fl.151), instrumento contratual (fls. 191-199) na modalidade digital, por meio do qual são conferidos a foto e a assinatura eletrônica da contratante, além de nome, RG e CPF, circunstâncias que corroboram a tese levantada pelo ente bancário. 5.
Destaco que em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 151 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo.
Ademais, sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar ao Juízo a importância depositada em sua conta.
Ainda, pelos extratos de fls. 23-26 é possível perceber que a apelante é tomadora contumaz de empréstimos. 6.
O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE Apelação Cível- 0050278-20.2021.8.06.0133,Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022). Portanto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré. Passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça. A parte demandada alegou que o autor percebe mensalmente cerca de R$ 12.308,82 (doze mil, trezentos e oito reais e oitenta e dois centavos) e possuiria condições financeiras de arcar com as despesas processuais. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos moldes artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A concessão da gratuidade da justiça não exige que o interessado seja miserável, bastando que comprove a insuficiência de recursos para custear o processo ou que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Compulsando os autos, as declarações de imposto de renda (Id 119405797 e 119405798) indicam que o valor dos proventos de aposentadoria recebidos pelo requerente sofre descontos da tributação da renda e de contribuição previdenciária.
Além disso, o requerente ainda efetua o pagamento de serviços de saúde, comprometendo a sua renda.
Colaciono o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO COM AMPARO EM CRITÉRIO NÃO PREVISTO NA NORMA.
ILEGALIDADE. 1.
Trata-se, originariamente, de impugnação ao deferimento da Justiça em Ação Ordinária que debate o reconhecimento de progressão funcional.
A decisão que rejeitou o pedido foi reformada pelo Tribunal aquo com amparo no entendimento de que o benefício é concedido àquele que perceber rendimentos líquidos inferiores a dez salários mínimos. 2. "Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.3.2011). 3.
Mesmo a concessão de assistência judiciária para sujeitos cuja renda mensal seja superior a 10 salários mínimos poderá ser deferida, caso existentes elementos que indiquem que o pagamento das custas prejudicará "o sustento próprio ou da família" do requerente. 4.
Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o pedido de assistência judiciária gratuita seja analisado segundo as previsões dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. (REsp n. 1.317.175/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 20/3/2013.) Portanto, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária deferida ao requerente. Passo à análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré e da impugnação. A parte requerida postulou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. De plano, registro que a impugnação da gratuidade da justiça feita pelo requerente não foi embasada em provas suficientes para demonstrar a capacidade econômico-financeira da parte demandada. Portanto, defiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte ré, por entender configurados os seus requisitos, assim como para manter a coerência em relação ao benefício já concedido à parte no processo nº 0232273-03.2023.8.06.0001. Superadas as questões, passo à análise do mérito. O direito do promitente comprador está previsto nos artigos 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil. Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Ademais, os requisitos da adjudicação compulsória são: a existência de obrigação oriunda de contrato de promessa de compra e venda do imóvel; a quitação do preço pelo promitente comprador; a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura; e a perfeita identificação e descrição do bem, conforme emerge do precedente adiante transcrito. APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO.
EXISTÊNCIA DE IMÓVEL REGISTRÁVEL É CONDIÇÃO DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA COFIRMADA.
I ¿ Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO VIEIRA e MARIA CLEIDE DOURADO VIEIRA, adversando a sentença de fls. 34/36, exarada pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de adjudicação compulsória em face do ESPÓLIO DE JOSÉ AARÃO CYSNE, CARMEM CORREA CYSNE, MANUEL SADOC CYSNE e MARIA ANITA PENHA CYSNE, julgando-a improcedente.
II ¿ São requisitos da adjudicação compulsória a comprovação da existência de obrigação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do preço pelo promitente comprador e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, além da perfeita identificação e descrição do bem.
III ¿ Da análise da prova documental trazida a colação, verifica-se que o imóvel em questão não possui matrícula individualizada no registro de imóvel, estando inserido em área maior objeto de transcrição junto ao registro imobiliário da 1ª zona, não estando individualizado junto ao registro de imóveis, ou seja, com matrícula própria, decorrente do desmembramento do imóvel ao qual integra.
IV ¿ Recurso conhecido mas não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR (Apelação Cível - 0158866-13.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) Compulsando os autos, observo que o requerente apresentou o "contrato de promessa de compra e venda de imóvel" (Id 119405811), a matrícula do bem imóvel descrito no contato (Id 119405818), as notificações extrajudiciais (Id 119405812).
Por outro lado, a parte ré confirmou o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tanto é que formulou pedido para a devolução dos valores, bem como a recusa em dar prosseguimento às obrigações contratuais. Nesse sentido, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu detém o ônus de provar o fato impedimento, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese dos autos, em que pese os mencionados documentos comprovarem a efetivação da compra e venda do bem imóvel descrito na petição inicial e a recusa da parte ré em cumprir as obrigações contratuais, o requerente não logrou êxito em comprovar a quitação do preço do imóvel especificado no contrato de compra e venda. Registre-se que, embora intimado, o autor manifestou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Logo, entendo que os requisitos da adjudicação compulsória não estão satisfeitos, uma vez que os autos não foram instruídos com toda a documentação pertinente ao direito alegado. Portanto, não comporta acolhimento a adjudicação compulsória na forma proposta. De mais a mais, a parte demandada requereu o ressarcimento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como forma de sinal, após a venda do imóvel em questão. Em tese alternativa, o requerente não se opôs à restituição do valor. O artigo 884 do Código Civil estabelece que: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Na situação concreta, é incontroversa a celebração do negócio jurídico de compra e venda firmado entre as partes em relação ao imóvel em comento e o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo autor. Com efeito, o vendedor não pode enriquecer sem causa com a retenção dos valores pagos pelo comprador. Desta feita, os valores pagos pelo promitente comprador devem ser restituídos de forma imediata e integral pelo promitente vendedor. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTES o pedido formulado pelo réu, para determinar a restituição do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de forma imediata e integral, pago pelo promitente comprador, corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir da data do efetivo pagamento (Súmula nº 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios, com aplicação de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
17/06/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160487629
-
17/06/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144576655
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0240962-02.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adjudicação Compulsória] AUTOR: LUIZ RIBEIRO DAMASCENO REU: MARIA CACILDA DUARTE MAIA Vistos em inspeção. Considerando o fim da atividade postulatória com a apresentação da réplica de ID. retro, bem como a inexistência de causas obstativas do mérito argumentadas ou ex officio detectadas, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em 15 (quinze) dias. Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144576655
-
23/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144576655
-
02/04/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133261542
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133261542
-
28/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133261542
-
24/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 11:56
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 13:31
Mov. [36] - Documento
-
24/10/2024 20:42
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 11:52
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 11:32
Mov. [33] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
23/10/2024 10:40
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/10/2024 09:27
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
23/10/2024 09:26
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
23/10/2024 07:32
Mov. [29] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 13:08
Mov. [28] - Conclusão
-
17/10/2024 20:22
Mov. [27] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02386130-8 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 17/10/2024 20:05
-
30/09/2024 19:42
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
-
27/09/2024 02:19
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 13:47
Mov. [24] - Documento Analisado
-
24/09/2024 11:48
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 15:16
Mov. [22] - Conclusão
-
19/09/2024 12:35
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326721-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2024 17:18
-
12/09/2024 19:32
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
11/09/2024 02:06
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 13:24
Mov. [18] - Documento Analisado
-
09/09/2024 16:00
Mov. [17] - Mero expediente | Desta feita, considero prudente que sejam colacionadas ao feito procuracao e declaracao de hipossuficiencia, devidamente atualizadas, no prazo de quinze dias, na forma do art. 320 c/c art. 321 do CPC/15, sob pena de indeferim
-
04/09/2024 11:44
Mov. [16] - Conclusão
-
04/09/2024 11:42
Mov. [15] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
04/09/2024 10:36
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
03/09/2024 15:17
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/09/2024 15:01
Mov. [12] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
07/08/2024 14:10
Mov. [11] - Remessa dos autos à Vara de Origem | A 30a VARA CIVEL FOI EXTINTA
-
02/08/2024 17:39
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
25/06/2024 14:35
Mov. [9] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
24/06/2024 13:57
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
24/06/2024 13:56
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao da Juiza ROBERTA PONTE MARQUES MAIA em decisao de paginas 53-54. O referido e verdade. Dou fe.
-
20/06/2024 11:10
Mov. [6] - Incompetência | Redistribuam-se os autos imediatamente, independentemente da publicacao e intimacao das partes. Expedientes necessarios. Apos, a distribuicao.
-
15/06/2024 11:01
Mov. [5] - Conclusão
-
15/06/2024 11:01
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02125915-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/06/2024 10:39
-
10/06/2024 18:40
Mov. [3] - Mero expediente | Desta feita, considero prudente que sejam colacionadas ao feito procuracao e declaracao de hipossuficiencia, devidamente atualizadas, no prazo de quinze dias, na forma do art. 320 c/c art. 321 do CPC/15, sob pena de indeferime
-
10/06/2024 11:34
Mov. [2] - Conclusão
-
10/06/2024 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 286, II, CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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