TJCE - 3000267-74.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:31
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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24/09/2024 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MARA THAYS MAIA FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103835938
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103835938
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103835938
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103835938
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000267-74.2022.8.06.0011
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de sentença, na qual o banco impugnante alega, em síntese, que já cumpriu a decisão judicial e que as inscrições em cadastros de inadimplentes suscitadas pelo exequente não correspondem ao objeto da lide.
Ao se manifestar, o exequente argumenta que a sentença abrange quaisquer inscrições no cadastro de inadimplentes. É a síntese do necessário.
Decido.
O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, não sendo possível a inovação do pleito exordial da fase de conhecimento.
A parte autora, ora exequente, deveria ter descrito todos os débitos que pretendia declarar inexistência em juízo no seu pleito exordial, pois é responsável pelos limites objetivos da lide e deve descrever "o pedido com suas especificações", conforme o inciso IV do art. 319 do CPC.
Entretanto, em seu pedido final, Id. 30479789, assim descreveu: "a ação julgada procedente em todos os seus termos, para declarar a inexistência da dívida e a condenar o Promovido, em face da reincidência, a indenizar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais". (negrito e sublinhado nossos) A narrativa fática da exordial refere-se a débito discutido em ação anterior, processo de n. 3000679-39.2021.8.06.0011, cuja origem eram os Contratos de nº 000001656499496 e de nº 000001656499504 (Id.
Id. 30479789).
Portanto, a parte autora rediscutiu os valores de ação anterior, que foram objetos de acordo homologado por sentença.
Não há que se inovar a discussão em fase de cumprimento de sentença sobre outras inscrições, pois a sentença reconheceu em sua fundamentação que a cobrança seria relativa as mesmas inscrições anteriores, como se descreve a seguir: É importante destacar que houve uma resolução anterior em uma discussão processual em 11 de outubro de 2021.
Nessa resolução, o Requerente recebeu um pagamento no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e a retirada da negativação dos contratos de número 000001656499496 e 000001656499504.
Entretanto, percebe-se que mesmo após a resolução da lide, o Réu procedeu com a negativação de um débito já sanado.
Não houve análise na exordial, nem na sentença dos contratos 000001656499520 e 000001656499512, que representam as inscrições em cadastros de inadimplentes ainda mantidas pela executada.
Extrai-se, ainda, que os valores e datas são divergentes do objeto da lide, nestas inscrições que estão ativas, não sendo provado na fase cognitiva a inexistência destas, não estavam albergados pela coisa julgada.
O dispositivo da sentença assim descreve: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico e, consequentemente, o débito que gerou a negativação indevida do nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito; B) DETERMINO à parte requerida cancelar a inscrição do nome do(a) demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), ponto e relação ao qual CONCEDO tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; A declaração de inexistência, na análise judicial, refere-se ao que foi mencionado na fundamentação e efetivamente discutido nos autos, não seria para qualquer débito ou negócio jurídico, e, consequentemente, a exclusão de cadastro de inadimplentes está ligada apenas aos contratos indicados na fundamentação.
Em sendo assim, a parte exequente deverá discutir as demais inscrições com pedidos específicos em ação própria.
Verifica-se, outrossim, que sobre os Contratos de nº 000001656499496 e de nº 000001656499504, objeto da lide, não foi indicada a manutenção de inscrições, bem como, que já ocorreu o pagamento da condenação com o levantamento do valor por alvará, encerrando-se, assim, a fase de cumprimento de sentença.
DO EXPOSTO, julgo extinto o cumprimento de sentença/execução pela satisfação da obrigação, conforme art. 924, II do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
05/09/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103835938
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05/09/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103835938
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04/09/2024 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89589696
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89589696
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19/07/2024 00:00
Intimação
R. h.
Nos termos dos arts. 139, X, do CPC, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão de Id: 88896261; em consequência, determino a intimação da parte executada para se manifestar acerca da petição de Id: 86516914, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, decorrido o referido prazo, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
18/07/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89589696
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17/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
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08/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:54
Processo Desarquivado
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19/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 20:03
Expedição de Alvará.
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13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MARA THAYS MAIA FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ALEX DE THALES BARBOSA TAVARES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARA THAYS MAIA FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ALEX DE THALES BARBOSA TAVARES em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83617916
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04/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83617916
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03/04/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83617916
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03/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
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21/03/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 11:06
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:13
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ALEX DE THALES BARBOSA TAVARES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MARA THAYS MAIA FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71025365
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71025365
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71025365
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71025365
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º: 3000267-74.2022.8.06.0011 PROMOVENTE (S): ALEX DE THALES BARBOSA TAVARES PROMOVIDO (A/S): ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes fundada em negativação que já foi objeto de litigio e acordo anterior. A parte promovida, faz a seguinte proposta de acordo "A proposta consiste no pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à vista, mediante pagamento em 15 dias úteis por meio de depósito judicial.".
A qual não possui adesão da parte Autora. Frustrada a conciliação. Contestação nos autos. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa. Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo. Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No que tange às preliminares suscitadas pela parte Ré, quais sejam, ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, restam afastadas, tendo em vista que a presente lide tem como objeto principal a suposta negativação indevida, bem como o ressarcimento de eventuais danos. Verifico, no presente caso, a presença do binômio necessidade-utilidade, caracterizador do interesse processual, razão pela qual, não há que se falar em ausência de pretensão resistida. Posto isso, diferentemente do alegado pelo Requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo. A parte autora aduz que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em decorrência de débito que já foi pago. A narrativa exordial vem acompanhada do aviso de solicitação de inclusão, do qual se colhe a dívida mencionada nos autos, tendo como credor a empresa ré (ID 30479800 - Pág. 2). Na contestação, entretanto, a Ré não trouxe aos autos qualquer documento que possa comprovar a tentativa de retirar o nome do Autor do quadro de inadimplentes quando percebeu que procedeu com a inclusão de débitos que já possuíam a discussão sanada. É importante destacar que houve uma resolução anterior em uma discussão processual em 11 de outubro de 2021.
Nessa resolução, o Requerente recebeu um pagamento no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e a retirada da negativação dos contratos de número 000001656499496 e 000001656499504.
Entretanto, percebe-se que mesmo após a resolução da lide, o Réu procedeu com a negativação de um débito já sanado. Desta feita, importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por tal razão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo responsabilidade quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, culpa exclusiva do consumidor - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC. No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável. Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. Nessa toada: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
BANCO PROMOVIDO NÃO APRESENTOU PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA (R$ 6.000,00).
PRECEDENTES.
VALOR PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 28 de setembro de 2020.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator(TJ-CE - RI: 00050074120198060041 Aurora, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/09/2020). O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros.
Defiro a liminar pleiteada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do NPCC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico e, consequentemente, o débito que gerou a negativação indevida do nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito; B) DETERMINO à parte requerida cancelar a inscrição do nome do(a) demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), ponto e relação ao qual CONCEDO tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, no percentual de 1% ao mês. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. PATRICIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
14/11/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71025365
-
14/11/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71025365
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21/10/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2023 02:48
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000267-74.2022.8.06.0011 Ação: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Requerente: ALEX DE THALES BARBOSA TAVARES - CPF: *16.***.*21-56 (AUTOR) MARA THAYS MAIA FERREIRA - OAB CE19462-A - CPF: *17.***.*28-34 (ADVOGADO) Requerida: ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/1386-37 (REU) FELIPE NAVEGA MEDEIROS - OAB SP0217017A - CPF: *67.***.*75-67 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: ALEX DE THALES BARBOSA TAVARES - CPF: *16.***.*21-56 Advogado: MARA THAYS MAIA FERREIRA - OAB CE19462-A - CPF: *17.***.*28-34 Promovida: ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/1386-37: id 59861254 - Documento de Identificação (Carta de preposição ) [14:35] Rafaela Sousa Santos Caldas (Convidado) Rafaela Sousa Santos Caldas CPF *13.***.*85-45 Advogado: id 59861253 – Substabelecimento [14:34] Mariana Viana (Convidado) Mariana Kristina do Nascimento Viana - OAB/CE 32.031 ESTAGIÁRIA: HERBENE LOPES PEREIRA CPF: *60.***.*00-63 ESTUDANTE DE DIREITO UNINASSAU – PARANGABA MATRÍCULA 01557915 7º período Aos 29 dias do mês de maio de 2023, às 14:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, cujo link ÚNICO para o horário de 14:30 h se segue: https://link.tjce.jus.br/583cc9, pelo Sistema Microsoft/ Teams.
Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/Documents/Recordings/14_30HORAS%20CONCILIA%C3%87%C3%83O-20230529_143203-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida requereu prazo para a juntada do substabelecimento, apresentou proposta de acordo, que não foi aceita pela parte autora, reiterou o teor da peça de defesa trazida aos autos, onde consta a aludida proposta, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
29/05/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 14:49
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ALEX DE THALES BARBOSA TAVARES em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:50
Decorrido prazo de MARA THAYS MAIA FERREIRA em 22/03/2023 23:59.
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18/03/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960* e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h.
PROCESSO: 3000267-74.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): ALEX DE THALES BARBOSA TAVARES PROMOVIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, ALEX DE THALES BARBOSA TAVARES, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 29/05/2023 14:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 14:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/583cc9 >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto).
O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 13 de março de 2023.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:42
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2022 08:37
Conclusos para decisão
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19/10/2022 07:57
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 19:57
Juntada de Certidão
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08/03/2022 20:33
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 14:47
Conclusos para decisão
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22/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/02/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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