TJCE - 3001004-02.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/06/2023 08:28 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            13/06/2023 21:44 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            13/06/2023 21:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/06/2023 21:44 Transitado em Julgado em 24/04/2023 
- 
                                            25/04/2023 01:13 Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 24/04/2023 23:59. 
- 
                                            05/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 05/04/2023. 
- 
                                            04/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
- 
                                            04/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001004-02.2021.8.06.0112 |Requerente: JUAREZ SARAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA |Requerido: LEIDJANE GARCIA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Cuidam os autos de [Contratuais] proposta por JUAREZ SARAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de LEIDJANE GARCIA DE SOUSA, as partes já devidamente qualificadas.
 
 Intimada para apresentar bens do executado passíveis de penhora no despacho de id. 56421634, a parte autora quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de id. 57079236.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação de bens à penhora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
 
 Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da lei 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Publicada e registrada virtualmente.
 
 Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
 
 Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
 
 NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
 
 Vistos.
 
 Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.” Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
 
 GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
- 
                                            03/04/2023 16:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            03/04/2023 16:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            27/03/2023 11:56 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
- 
                                            23/03/2023 10:02 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/03/2023 13:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/03/2023 11:14 Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 21/03/2023 23:59. 
- 
                                            14/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 14/03/2023. 
- 
                                            13/03/2023 00:00 Intimação Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001004-02.2021.8.06.0112 Polo Ativo: JUAREZ SARAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Representantes Polo Ativo: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA Polo Passivo: LEIDJANE GARCIA DE SOUSA DESPACHO Vistos, Considerando a não localização de bens em nome da executada, intime-se a parte autora, para indicar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, bens suficientes para garantia da execução, sob pena de extinção com base no art.53,§4º, da Lei 9.099/95.
 
 Expedientes necessários.
 
 Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
 
 GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
- 
                                            13/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023 
- 
                                            10/03/2023 16:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            10/03/2023 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/02/2023 12:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/02/2023 12:45 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            31/01/2023 17:23 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            30/01/2023 15:53 Expedição de Ofício. 
- 
                                            19/01/2023 09:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/01/2023 13:37 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            21/11/2022 15:26 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            21/11/2022 10:09 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            18/11/2022 12:22 Expedição de Ofício. 
- 
                                            11/11/2022 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/10/2022 14:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/07/2022 09:36 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            07/07/2022 10:43 Expedição de Ofício. 
- 
                                            05/07/2022 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/06/2022 13:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/06/2022 13:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/04/2022 17:01 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            26/04/2022 22:31 Expedição de Carta precatória. 
- 
                                            22/04/2022 10:19 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            11/04/2022 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/03/2022 15:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/03/2022 21:09 Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 25/02/2022 23:59:59. 
- 
                                            22/03/2022 10:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/03/2022 15:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/02/2022 14:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2022 20:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/02/2022 14:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/02/2022 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/01/2022 16:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/01/2022 16:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/11/2021 10:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/11/2021 10:40 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            15/10/2021 17:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/10/2021 17:28 Expedição de Carta precatória. 
- 
                                            07/10/2021 08:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/10/2021 09:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/10/2021 09:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/10/2021 16:48 Outras Decisões 
- 
                                            28/09/2021 14:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/09/2021 14:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000322-49.2023.8.06.0024
Victor de Azevedo Souza
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 18:19
Processo nº 0007347-13.2018.8.06.0131
Deodato Ramalho - Advogados Associados -...
Francisco Cleilson Rocha da Costa
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2018 00:00
Processo nº 3000331-11.2023.8.06.0024
Fatima Maria Campos Freire
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2023 14:46
Processo nº 3000944-86.2022.8.06.0017
Manoel Flavio dos Santos Filho
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2022 08:21
Processo nº 3925201-81.2012.8.06.0024
Valeria Durand Ribeiro de Castro
Groupon Servicos Digitais LTDA.
Advogado: Ricardo Damasceno de Pontes Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2012 17:00