TJCE - 0052340-36.2021.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:46
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137521462
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137521462
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28/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137521462
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28/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE LIMA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/10/2024. Documento: 102002871
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 102002871
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 102002871
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati DECISÃO Processo N. 0052340-36.2021.8.06.0035 Promovente: JOSE RIBAMAR DE LIMA Promovido: MUNICIPIO DE ARACATI Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança movida pelo autor, servidor público municipal, em face do Município de Aracati/CE, alegando que houve desconto em duplicidade de um empréstimo consignado, tanto em sua folha de pagamento quanto em sua conta corrente, no valor de R$ 684,48, o que teria causado prejuízos financeiros e ensejado pedido de indenização por danos morais. Eis o que importa mencionar, decido. Inicialmente, converto o julgamento em diligência. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil - CPC/2015, passo ao saneamento e organização do processo. I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Não foram verificadas nulidades processuais, denúncias de incompetência, impugnações à justiça gratuita ou questões preliminares, como ilegitimidade passiva. II.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA: AS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS SÃO: A ocorrência de descontos em duplicidade, conforme alegado pelo autor. A extensão dos danos sofridos pelo autor, em razão do suposto desconto indevido. A responsabilidade do Município de Aracati pelo alegado erro nos descontos realizados. MEIOS DE PROVA: Admite-se a prova documental, incluindo extratos bancários, contracheques, e qualquer outra documentação relevante que comprove ou refute a alegação de desconto em duplicidade. III.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Conforme o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: Ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a ocorrência do desconto em duplicidade e o consequente prejuízo, bem como os danos morais alegados. Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em particular, a regularidade dos descontos efetuados, demonstrando a inexistência de cobrança em duplicidade e a improcedência do pedido de danos morais. IV.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito incluem: A verificação da responsabilidade do Município de Aracati por eventual desconto em duplicidade e a necessidade de restituição dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. A existência ou não de danos morais passíveis de reparação, decorrentes da suposta falha na prestação do serviço público. V.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Compulsando aos autos, verifica-se que se trata de questão unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas que já constam dos autos, ademais, por meio do despacho de id. 77165187, ambas as partes foram intimadas a apresentarem quais provas desejavam produzir, quanto o autor, deixou transcorrer o prazo in albis, quanto ao réu, manifestou-se pela desnecessidade de produção de novas provas, em razão disso, reputo desnecessário nova intimação das partes para apresentação de provas que pretendem produzir, desde logo, anunciando o julgamento antecipado do feito. Realizado o saneamento, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes nesta decisão, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Ficam as partes cientes de que poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, conforme facultado pelo §2º do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. Intime-se (via DJE/portal). CUMPRA-SE. ARACATI/CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
18/10/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102002871
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18/10/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102002871
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18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102002871
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18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102002871
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18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102002871
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18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102002871
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18/10/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102002871
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18/10/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102002871
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18/10/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102002871
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18/10/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102002871
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18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102002871
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18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102002871
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18/10/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102002871
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18/10/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102002871
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17/10/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE LIMA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2023. Documento: 77165187
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77165187
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13/12/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77165187
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13/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO Nº: 0052340-36.2021.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste de Prestações] AUTOR: JOSE RIBAMAR DE LIMA REU: MUNICIPIO DE ARACATI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime(m)-se o(s) autor(es), por meio de seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) em Réplica, no prazo de 15 dias (artigo 337 do Código de Processo Civil).
Aracati/CE, 17 de março de 2023.
Nataly Patrício dos Santos Técnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior – NUPACI -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 23:31
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/07/2022 19:35
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01809874-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2022 19:24
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13/06/2022 00:35
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/06/2022 22:33
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0205/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 2859
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03/06/2022 02:01
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 14:14
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/11/2021 20:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2021 12:59
Mov. [2] - Conclusão
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20/11/2021 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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