TJCE - 0246353-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS RIPARDO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160409841
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18/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2025. Documento: 160409841
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160409841
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160409841
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0246353-69.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS RIPARDO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por Pedro Henrique dos Santos Ripardo, propôs a presente contra Gol Linhas Aéreas S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Fernando de Noronha x Recife, com embarque previsto para o dia 29/08/2022.
No entanto, o voo sofreu cancelamento e ele foi reacomodado em outro voo, causando-lhe transtornos.
Alega ainda que sofreu danos morais e materiais em razão desse ocorrido. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a relação contratual entre ele e a Gol Linhas Aéreas é de consumo e que houve falha na prestação de serviços por parte da ré, justificando responsabilização objetiva, conforme artigos 186, 927 e 944 do Código Civil Brasileiro, além do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que a ré não observou os horários e itinerários previstos, ocasionando um abalo interno, sensação de abandono e desprezo, e descumprimento do contrato.
Invocou, ainda, o artigo 737 do Código Civil para subsidiar seu argumento de responsabilidade da ré por perdas e danos. Ao final, pediu a condenação da Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 895,48 (oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos) a título de indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, além dos honorários advocatícios e custas processuais. Termo de audiência de conciliação, ID. 122707302. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID. 122707324, alegando que o voo G3 1863 foi cancelado devido à necessidade de manutenção não programada, verificada momentos antes da decolagem, um fator fora de seu controle.
Sustentou que a empresa prestou toda a assistência necessária ao passageiro, incluindo reacomodação em voo no dia seguinte, hospedagem e alimentação.
Argumentou que não houve falha na prestação de serviços, pois a manutenção da aeronave foi indispensável para garantir a segurança dos passageiros.
Alegou ainda que a parte autora não sofreu dano moral ou material significativo, e que tais transtornos são meros dissabores do cotidiano que não justificam indenização. Baseou seus argumentos na legislação pertinente, destacando o artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que exclui a responsabilidade do transportador em caso de força maior ou caso fortuito, bem como na jurisprudência acerca de falhas técnicas em aeronaves e seus efeitos legais. Ato ordinatório, ID. 122707682, intimando a parte autora para apresentar réplica. Despacho, ID. 150726436, intimando as partes para apresentar as provas que pretendem produzir. Manifestação da requerida, ID. 152492083, informando que não tem outras provas a produzir. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide integra um plano para que o processo civil consiga a efetividade preconizada no art. 5º, XXXV, da CF, sendo técnica a ser empregada, de forma obrigatória, quando a matéria que compõe a lide constitua-se unicamente de fatos provados ou questões de direito. Em casos dessa ordem, como no dos autos, pela desnecessidade de produção de provas, caberá apresentar a sentença sem mais delongas [art. 355, I, do CPC], não se podendo falar em ofensa ao art. 5º, LV, da CF, exatamente porque cumpre ao Magistrado indeferir provas inúteis ou desnecessárias [art. 139, III c/c 370, § único, ambos do CPC]. II.1.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ACOLHIMENTO Considerando a inafastabilidade de apreciação pelo poder judiciário de qualquer lesão ou ameaça à direito, tenho que não se faz necessário o requerimento na via administrativa para haver configurado o interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E A LEGITIMIDADE DO PROTESTO DO NOME DA FALECIDA MÃE DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Os Apelos visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do contrato controvertido, determinando a retirada do veículo do nome da falecida e condenando o promovido ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. 2.
Na exordial, o autor narra que o nome de sua falecida genitora foi protestado junto ao 10º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo/SP em razão de uma suposta dívida de IPVA, atrelada ao veículo placa EZK9679.
Menciona que, em consulta ao Sistema Nacional de Gravame, constatou, em nome da de cujus, um contrato de financiamento junto ao banco demandado (nº 5562915642), datado de 16/11/2011, relativo ao mesmo veículo. 3.
Apelo do Promovido ¿ Preliminar de Falta de Interesse de Agir - Inviável exigir da parte autora a realização de prévio requerimento administrativo como requisito para o processamento da ação judicial, quando ausente determinação legal nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Na hipótese dos autos, inconteste que a pretensão autoral de obter declaração de inexistência de relação jurídica com o réu, ora apelante, e buscar reparação de ordem moral encontra guarida no procedimento processual escolhido na origem, revelando-se, a um só tempo, adequado, necessário e útil ao fim que pretende.
Preliminar rejeitada. (...) (Apelação Cível- 0001151-19.2019.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (g.n.) Cabe destacar que a requerida apresentou contestação, de forma que está caracterizada a resistência à pretensão autoral, demonstrando que há interesse processual. Logo, tenho por não verificado a falta de interesse de agir, razão pela qual não acolho a presente preliminar. II.2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral e material decorrente do atraso no voo contratado pelos requerentes junto à requerida, fato que acarretou perda de conexão e de reserva do hotel no destino final. É incontroverso nos autos a aquisição das passagens aéreas no dia 29.08 saindo de Fernando de Noronha com destino a Recife, cuja viagem foi cancelada e remarcada para o dia 30.08, ID. 122707692, com horário inicial para as 14h, mas que somente saiu as 17h, ID. 122707693, fato que acarretou a perda da conexão, de Recife para Fortaleza, ID. 122707694 e 122707696, decorrente do cancelamento e atraso no voo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que concerne à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. No caso dos autos, não houve a demonstração de que a requerida adotou todas as medidas possíveis para evitar o atraso e a consequente perda da conexão, se limitando a sustentar que houve problemas técnicos que impediram o voo original de acontecer. A alegação da ré de ausência de responsabilidade decorrente de questões técnicas não merece acolhimento.
Eventuais problemas técnicos em aeronaves configuram fortuito interno, ou seja, são riscos inerentes à própria atividade desenvolvida pela companhia aérea.
A responsabilidade do transportador é objetiva e só pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior externos, o que não se verifica no presente caso.
A falha técnica, mesmo que imprevisível, não exime a transportadora de seu dever de indenizar, uma vez que faz parte do risco do negócio. Nesse sentido, o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ATRASO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL CABÍVEL.
PRETENSÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE SUPORTE PARA APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC E ART. 259, §2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Reconhecida a omissão quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4ºdo CPC, e art. 259, §2º, do Regimento Interno do STJ, cumpre registrar que o pedido não veio acompanhado de qualquer fundamentação que lhe dê suporte, sendo o caso de seu indeferimento. 2. "A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer." (AgInt no AREsp 1163437/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) 3.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.970.902/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DE VOO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEFEITO MECÂNICO NA AERONAVE.
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO.
OCORRÊNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE REEXAME DO VALOR REPARATÓRIO FIXADO NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões submetidas ao Tribunal de origem foram examinadas e decididas fundamentadamente. 2.
Em caso de ação indenizatória por falha no serviço de transporte internacional de passageiros, não é possível pretender a aplicação da prescrição bienal estabelecida pela Convenção de Montreal, porque aplicável o CDC.
Precedentes. 3.
A alegação de que configurada hipótese de caso fortuito apta a excluir a reponsabilidade do transportador não prevalece porque não impugnado o argumento do acórdão recorrido de que referido fortuito seria do tipo interno, isto é, insuficiente para romper o nexo causal.
Incidência da Súmula n. 283/STF. 4.
Havendo o acórdão recorrido consignado, com fundamento na prova dos autos, que os fatos verificados implicaram dano moral, não é possível, em recurso especial, sustentar o contrário sem ofender a Súmula n. 7/STJ. 5.
O quantum compensatório arbitrado a título de danos morais só pode ser modificado no julgamento de recurso especial quando se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese dos autos. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 747.355/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.) Logo, entendo que a responsabilidade não pode ser afastada, uma vez que problemas mecânicos são intrínsecos à prestação de serviço da parte requerida, devendo se responsabilizar pelas consequências decorrentes desse evento. No mesmo sentido, o entendimento dos tribunais: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MATERIAL MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de atraso de voo provocado por manutenção não programada da aeronave.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea pode ser exonerada de responsabilidade pelos danos causados em razão do atraso de voo provocado por manutenção não programada da aeronave; (ii) estabelecer o cabimento e a quantificação da indenização por danos morais e materiais decorrentes do referido atraso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre a companhia aérea e o passageiro é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva ao transportador, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 737 do CC/2002, o que torna desnecessária a prova de culpa para a reparação dos danos. 4.
O atraso de voo causado por manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, risco inerente à atividade da companhia aérea, não se configurando como excludente de responsabilidade. 5.
O dano moral é configurado devido ao impacto emocional significativo causado ao passageiro, que estava viajando para participar do velório e sepultamento de seu irmão, transcendente ao mero aborrecimento. 6.
A redução do quantum indenizatório de danos morais para R$ 10.000,00 se justifica emrazão dos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal, evitando-se o enriquecimento sem causa. 7.
O dano material, correspondente ao valor pago pelo passageiro para remarcar o voo na tentativa de chegar a tempo do velório, deve ser mantido, dado que o objetivo da remarcação não foi alcançado devido ao atraso causado pela companhia aérea.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, art. 737; CDC, art. 14, caput; CPC/2015, art. 373, I; ANAC, Resolução nº 400/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.465/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 20.03.2018; STJ, REsp 1.332.366/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 07.12.2016; TJCE, Apelação Cível nº 0050212-63.2020.8.06.0169, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 27.04.2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. (Processo: 0202129-33.2023.8.06.0167.
Relator: Carlos Augusto Gomes Correia.
Comarca: Sobral. Órgão Julgador: 1º Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 21/08/2024.) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
EMBARQUE COM 07 HORAS DE ATRASO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
CASO FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA PRESTAÇÃO.
NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a consumidora.
A empresa de aviação que permite o atraso de voo de seus passageiros, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. (TJ-MT - RI: 10019822720228110051, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/07/2023). Ação de Indenização por Danos Morais - Transporte Aéreo Nacional Cancelamento de voo Autor que pretende indenização em razão do cancelamento de voo e chegada ao destino com 13 horas de atraso Sentença de Improcedência O caso em comento deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da apelante, no caso, é objetiva e independe de comprovação de culpa, respondendo pela reparação dos danos materiais e morais causados a seu cliente por defeito decorrente do serviço por ela prestado Cancelamento de voo por manutenção não programada na aeronave que configura fortuito interno Danos Morais arbitrados em R$ 10.000,00, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Sentença Reformada Apelo Provido. (TJ-SP - AC: 10198963720228260100 SP 1019896-37.2022.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022). Os artigos 21, 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC prelecionam: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Diante disso, deveria o requerido ter garantido ao autor, além da hospedagem e translado, alimentação, razão pela qual entendo que se mostra imperativo o ressarcimento dos gastos com refeições realizadas pela parte autora enquanto aguardava o voo. O autor anexou aos autos comprovantes de gastos, ID. 122707690, referente ao período noturno do dia 29.08 (R$ 521,48) e pela manhã do dia 30.08 (R$ 352,00), além de um lanche no dia 29.08 (R$ 22,00), devendo tais valores serem ressarcidos a título de dano material. Com relação a inexistência de dano moral, o requerido sustenta que houve a devida observância da Resolução 400 da ANAC. Entendo que a alegação não merece prosperar. Em que pese a Resolução 400 da ANAC preveja diretrizes para o tratamento de passageiros em casos de atraso e cancelamento de voos, o seu cumprimento não afasta integralmente a possibilidade de ocorrência de dano moral. No caso em tela, a perda da conexão e os transtornos decorrentes desse fato, quais sejam, advertência e suspensão no trabalho, demonstram efetivo abalo psicológico e emocional sofrido pelo autor, bem como ao seu bom nome e honra objetiva, caracterizando a ocorrência de dano moral indenizável. Cabe destacar que o STJ já pacificou que o simples atraso de voo não caracteriza dano moral in re ipsa, conforme decidido no AgInt no AREsp 2.150.150-SP, contudo no referido julgado ficou assentado que deve ser comprovado, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, bem como deve ser analisado questões de ordem técnica, operacional, climática e humana que afetam a prestação do serviço pela requerida. O sofrimento decorrente da perda da conexão, potencializado por consequências negativas no âmbito profissional, ID. 122707697 e 122707687, e a impossibilidade de cumprir seus planos de retorno para o destino final demonstram a violação de direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar. Sobre as peculiaridades incidentes no serviço da requerida, não houve a comprovação de temporais que impediram o voo, estando comprovado questão de ordem técnica, ID. 122707321, fato que será levado em consideração, mas não afasta o dever de indenizar. Assim, entendo que é devida a condenação em indenização por danos morais. Quanto ao valor do dano moral, é imprescindível registrar que, inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. Importa, pois, em sua ponderação, que o órgão julgador balize e considere os valores intrínsecos e objetivos do dano ocorrido levando em conta as circunstâncias de cada caso, as condições da ocorrência do fato, sua motivação e de outro lado as suas consequências também objetivas na esfera da proteção pessoal do ofendido, e seus reflexos no mundo real. Tal equação não pode conduzir a novo desequilíbrio, por vezes não compensador da quebra da isonomia social decorrido do fato em litígio, mas pela própria recomposição daquele, vale dizer, o objeto da indenização pelo dano é, justo, a recomposição do desequilíbrio decorrente do fato ocasionador não podendo o ato decisório propiciar renovada quebra deste equilíbrio. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem fixado parâmetros para a quantificação do dano moral em casos de negativação indevida, buscando-se um valor que, ao mesmo tempo, compense a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimule o ofensor a reincidir na conduta ilícita, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 895,48 (oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso pelo IPCA, e a partir da citação juros de mora e correção monetária pela SELIC, até o efetivo pagamento. b) CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária pela SELIC a partir da data desta sentença, até o efetivo pagamento. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 2025-06-12.
MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
16/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160409841
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16/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160409841
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16/06/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 05:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS RIPARDO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150726436
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150726436
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0246353-69.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS RIPARDO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-04-15.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150726436
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150726436
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15/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150726436
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15/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150726436
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15/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:23
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 13:32
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 01:54
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 12:43
Mov. [30] - Documento Analisado
-
23/08/2024 17:54
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 11:36
Mov. [28] - Encerrar análise
-
09/08/2024 11:49
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02248980-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2024 11:31
-
24/07/2024 00:07
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
22/07/2024 20:26
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 01:57
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 17:06
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/07/2024 14:37
Mov. [22] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
18/07/2024 14:36
Mov. [21] - Documento Analisado
-
26/06/2024 22:37
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 15:17
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
27/11/2023 21:57
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
27/11/2023 21:19
Mov. [17] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
27/11/2023 21:06
Mov. [16] - Documento
-
26/09/2023 19:16
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166
-
25/09/2023 02:01
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 21:38
Mov. [13] - Documento Analisado
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20/09/2023 08:19
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 10:50
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/11/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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18/09/2023 12:58
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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18/09/2023 12:58
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 12:39
Mov. [8] - Conclusão
-
01/08/2023 22:32
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02230609-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 01/08/2023 22:12
-
26/07/2023 19:25
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
-
25/07/2023 01:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 15:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/07/2023 15:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2023 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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