TJCE - 3000797-09.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 07:24
Juntada de Certidão
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02/02/2023 07:24
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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02/02/2023 06:46
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc: 3000797-09.2021.8.06.0013 Ementa: Cumprimento de sentença.
Abandono.
SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do exequente, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê, ipsis literis: “Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:” O dispositivo acima transcrito refere-se ao Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: “Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como, que o Judiciário não se presta a perpetuar o prosseguimento de um feito com diligências infrutíferas em razão do abandono pelo autor, não resta outra alternativa, senão, extinguir o presente feito.
Por fim, no que pertine a intimação pessoal para fins de extinção da ação, tem-se que o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 aponta pela sua desnecessidade.
Sobre este ponto, sedimentada jurisprudência aponta que “o §1º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, tem-se que o art. 267, § 1º do CPC e a Súmula n.º 240 do STJ não são aplicados no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo necessidade intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento à execução” (TJ-PR - RI: 000126368201281601820 PR 0001263-68.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2015).
Por seu turno prescreve o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO O PROCESSO EXTINTO com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
13/12/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 20:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/12/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
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24/11/2022 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000797-09.2021.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: FRANCISCO MARDEN HERCULANO LIMA Requerido: EXECUTADO: MARCOS JOSE GOMES DE SOUSA FILHO DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA quanto ao teor do expediente de Id. 37290154, devendo requerer o que entender necessário, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 17:50
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/09/2022 20:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2022 17:55
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:21
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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17/08/2022 02:06
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 00:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 10:32
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2022 10:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:33
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 10:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/04/2022 14:32
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2022 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/03/2022 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2022 22:30
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MARDEN HERCULANO LIMA em 04/02/2022 23:59:59.
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13/12/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 10:21
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 10:18
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:17
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/12/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:17
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2021 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/12/2021 10:08
Juntada de Petição de citação
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13/12/2021 10:04
Juntada de Certidão
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17/08/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:38
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 15:21
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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