TJCE - 3001260-87.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:57
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSE HERMESON COSTA DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCIO SILVA ALEXANDRE em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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12/11/2022 00:45
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 20:37
Expedição de Ofício.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001260-87.2022.8.06.0118 AUTOR: MARCIO SILVA ALEXANDRE REU: SERASA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MÁRCIO SILVA ALEXANDRE em face da SERASA S.A., na qual requereu indenização por danos morais e a exclusão do seu nome dos cadastros negativos, referente ao Contrato nº 2482695616, credor FIDC IPANEMA VI, no valor de R$ 520,80, vez que inexistiu notificação prévia a inclusão, nos termos da Súmula nº 359 do STJ.
Contestação apresentada, Id.35810190 .
Em preliminar, alega a requerida a conexão da presente ação aos feitos de n. 3001261-72.2022.8.06.0118, 3001250-43.2022.8.06.0118, 3001262-57.2022.8.06.0118 e 3001252-13.2022.8.06.0118, e falta de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, afirma que a dívida oriunda da credora FIDC IPANEMA VI, vencida em 20/07/2019, foi incluída no SERASA em 01/04/2021, tendo sido postada carta para notificação da dívida à parte Autora, em 05/04/2021, com todos os dados do débito (credor, contrato, valor e data de vencimento), e a dívida sido disponibilizada para o comércio apenas em 16/04/2021.
Audiência UNA realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora.
Não houve apresentação de réplica, Id. 35825800. É o breve o resumo dos fatos relevantes (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Rejeito a preliminar de conexão com os processos n. 3001261-72.2022.8.06.0118, 3001250-43.2022.8.06.0118, 3001262-57.2022.8.06.0118 e 3001252-13.2022.8.06.0118 eis que os mesmos têm como objeto inscrições com origem de dívida, credores e data de disponibilizações diferentes.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95.
Outrossim, todas as provas, inclusive documentais, podem ser produzidas até audiência de instrução e julgamento (art. 33, da citada lei).
E, ao contrário do que o requerido alega, a inicial está acompanhada de documentos necessários ao julgamento da lide, não apresentando qualquer dificuldade à apresentação da defesa, possibilitando-lhe, portanto, o pleno contraditório.
Passo a análise do mérito.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, a tese da parte autora carece de verossimilhança, uma vez que os elementos acostados pela promovida são suficientes para que este juízo reconheça a regularidade da notificação prévia efetuada, não se evidenciando, pois, a ocorrência de falha na prestação de serviços.
A requerida asseverou que enviou a comunicação prévia à parte autora, via correios, para o exato endereço indicado pelo credor como sendo da parte Autora e nem poderia ser diferente, já que depende totalmente dos dados que lhe são repassados pelos credores, únicos detentores da respectiva informação; que o registro na base de dados da ré ocorreu em 01/04/2021; em 05/04/2021, foi postada a notificação em atenção ao art. 43, § 2º, CDC, comprovando, portanto, a existência de notificação prévia à data da disponibilização/inclusão da restrição no rol dos devedores, ocorrida em 16/04/2021.
Em depoimento pessoal, o réu informou que o endereço estava divergente.
Entretanto, quanto à assertiva do autor de que a correspondência foi encaminhada para endereço errado/incompleto, a notificação prévia prevista no art. 43, §2. do CDC, considera-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Portanto, a obrigação da SERASA é enviar a notificação e esta comprovou em peça defensiva que agiu dentro da legalidade, nos termos das normas do CDC, o que afasta o dever indenizatório.
Ademais, não se pode exigir do órgão arquivista a notificação prévia no correto endereço do consumidor, quando nem o próprio credor (suposto) responsável pela informação, tinha tal conhecimento, nem é atribuição dos bancos de dados investigar a veracidade dos dados do consumidor, já que o é mero banco de dados cadastrais, verdadeira depositária de informações repassadas pelo credor, não lhe cabendo questionar o credor sobre o adimplemento da dívida ou veracidade da mesma nem interferir nas relações entre os credores e seus devedores.
Repisa-se que a incorreção do endereço da parte autora não pode ser imputada ao réu deste processo, pois o fornecimento desses dados é de responsabilidade exclusiva do credor.
Com efeito, o C.
STJ já assentou: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR EM ENDEREÇO ERRADO.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. 1.
Para a responsabilização, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. 2. 'A obrigação estatuída no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade desta.' (Ag 703503/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJ 11/12/2006) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº. 967.083/DF, Rel.
Min.
HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, Desembargador convocado do TJ/AP, 4ª T. j. 10/11/2009, DJe 23/11/2009).
De mais a mais não se pode exigir que o SERASA apresente o contrato do credor com o devedor para confrontar se de fato a correspondência foi enviada para o endereço ali constante, posto que não se é exigido que o credor envie o contrato entabulado com o devedor que originou a dívida para a SERASA, quando da anotação do débito.
Acrescente-se ainda que a notificação ao consumidor não requisita aviso de recebimento, mas apenas prova de envio de correspondência para o endereço indicado pelo credor, como sumulou o E.
Superior Tribunal de Justiça.
Acompanhe-se: Súmula n. 404 – “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Nesse sentido, o E.
STJ, no REsp. n. 1.083.291-RS, que se processou sob o rito dos recursos repetitivos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, § 2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. (...) Recurso especial improvido.” (REsp 1.083.291-RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009).
Outrossim, há nos autos a comprovação do envio da correspondência com lista de postagem emitida pelos Correios.
Desse modo, tendo a requerida comprovado que expediu a notificação por meio de correspondência enviada ao endereço informado pelo credor, deve ser reconhecida a regularidade no apontamento efetuado, não cabendo condenação em danos morais.
Incide, no caso em espécie, a hipótese de exclusão de responsabilidade da parte requerida, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, por fim, que ainda que a notificação de que trata estes autos fosse considerada irregular, não caberia ainda a fixação de dano moral, ante a incidência da Súmula nº 385 do STJ : “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Ora, o Autor ingressou no Juizado Especial de Maracanaú com seis demandas questionando inscrições negativas junto ao PEFIN, em face da requerida SERASA, conforme quadro abaixo.
Assim, de acordo com os documentos anexados nos autos, em cada um desses processos, que não foram impugnados pelas partes, tem-se que a data de disponibilização dos débitos ocorreu na seguinte ordem: CREDOR TIPO VENCIMENTO VALOR CONTRATO PROCESSO IDS.
DATA DISPONIBILIZAÇÃO BRADESCO CRED CARTÃO 01/09/2019 R$ 2.146,77 144053758000052 3001262-57.2022.8.06.0118 34737732 e 35812369 05/11/2019 MIDWAY S/A CREDITO F CRED CARTAO 10/01/2020 R$ 199,91 *22.***.*24-68 3001252-13.2022.8.06.0118 34718389 e 35812823 22/03/2020 BANCO VOTORANTIM FINANCIAMENTO 07/02/2020 R$ 8.491,77 11.***.***/9182-46 3001261-72.2022.8.06.0118 34737311 e 35811725 23/03/2020 FIDC IPANEMA VI CRED CARTAO 15/12/2019 R$ 1.600,78 4271673824141004 3001263-42.2022.8.06.0118 34737767 e 35811092 12/04/2021 FIDC IPANEMA VI CRED CARTAO 20/07/2019 R$ 520,80 2482695616 3001260-87.2022.8.06.0118 34736214 e 35810198 16/04/2021 FIDC NPL2 CRED CARTAO 14/08/2019 R$ 1.067,09 1710869 3001250-43.2022.8.06.0118 34716903 e 35812326 31/05/2021 Ora a inscrição da Midway, que é anterior a do presente processo, foi declarada legítima nos autos de n. 3001252-13.2022.8.06.0118, movido contra a SERASA, e nos autos do processo n. 3001249-58.2022.8.06.0118, movido contra a própria MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REU), incidindo neste caso, a Súmula 385 do STJ.
Diante do exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Considerando a Recomendação nº 01/2019, do NUMOPEDE/CGJCE, item 8, determino seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do TJCE para fins de conhecimento sobre a presente demanda.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:04
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 08:28
Conclusos para despacho
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29/09/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:12
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/09/2022 12:25 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/09/2022 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 15:19
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 27/09/2022 12:25 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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02/08/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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