TJCE - 3000738-63.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161896874
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161896874
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25/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161896874
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22/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Embargos
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28/02/2025 15:24
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 16:15
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:25
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 10:16
Expedição de Carta precatória.
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07/06/2024 07:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/04/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 21:01
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:30
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80310328
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80310328
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26/02/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80310328
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09/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:53
Juntada de petição (outras)
-
15/01/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 21:23
Expedição de Carta precatória.
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03/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70471127
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70471127
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000738-63.2022.8.06.0020 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO MILENIO I EXECUTADO: GERARD ANTHONY SIMONETTI, MARIA FABIA CALIXTO TEIXEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 70446194.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
10/10/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70471127
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10/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68806444
-
18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de ciência
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68806444
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] Processo número: 3000738-63.2022.8.06.0020 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO MILENIO I EXECUTADO: GERARD ANTHONY SIMONETTI, MARIA FABIA CALIXTO TEIXEIRA DECISÃO R.h.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA FABIA CALIXTO TEIXEIRA, em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO MILENIO I, em razão de execução movida pela parte ora embargada.
Quanto à necessidade de garantia do juízo para impugnação da execução pela via dos Embargos à Execução, conforme expressamente indicado na Lei 9.099/95, entendo que devem prevalecer os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, em analogia ao entendimento fixado pelo STJ quando da análise do mesmo requisito para interposição de embargos em sede de execução fiscal, vejamos: Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. (STJ. 1ª Turma.
REsp 1487772/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019) (Info 650).
Dessa forma diante das declarações da embargante e dos documentos acostados, afasto excepcionalmente a necessidade de garantia do juízo para conhecimento dos presentes embargos. Dessa forma, recebo os presentes embargos, pois tempestivos.
Compulsando os autos, verifica-se que, conforme documento de ID 64699205, foi expedida carta de citação à executada para o endereço desta.
No citado documento, consta que este foi recebido e devidamente assinado por "MARIA F C TEIXEIRA".
Além disso, a assinatura da executada na carta de citação coincide com a constante na declaração de hipossuficiência de ID 63032713 e no boletim de ocorrência de ID 63032712 Desse modo, verifica-se que a executada foi efetivamente citada, uma vez que a carta de citação foi devidamente entregue em mãos próprias, ainda que em endereço diferente daquele que indica como sendo sua residência, cabendo destacar, nesse sentido, que não houve juntada de comprovante de residência em nome da executada/embargante, bem como que inexistiu prejuízo para seu direito de defesa.
Adotando o presente entendimento, colaciono o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS.
CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE NA RESIDÊNCIA DO RÉU.
AR ASSINADO POR SUA ESPOSA - VALIDADE.
NAS CIRCUNSTÂNCIAS, INCUMBIRIA AO REQUERIDO ELIDIR A PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO, NÃO PODENDO APENAS SE ESCORAR NA ALEGAÇÃO, POUCO VEROSSÍMIL, DE QUE A CORRESPONDÊNCIA NÃO CHEGOU ÀS SUAS MÃOS - RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, ACJ 779261520058070001 DF 0077926-15.2005.807.0001, Relator SILVA LEMOS, Julgado em 14 de Novembro de 2006).
Em relação à alegação de incompetência para processamento da demanda executória, não merece prosperar a alegativa da parte promovida da impossibilidade de o condomínio pleitear perante os juizados especiais, na medida em que, nos termos do enunciado nº 09 do Fonaje: "O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil". Ademais, segundo o art.
Art. 1.063 do NCPC: Art. 1.063 - Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
Ainda quanto à competência deste juízo, pode-se afirmar que inexiste até então complexidade fática que impeça a análise dos pedidos, havendo entendimento tranquilo do STJ no sentido da viabilidade da execução de cotas condominiais vencidas e vincendas: É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma natureza. (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.835.998-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2021) (Info 716).
Quanto à indicação, pela embargante, de bens do segundo executado que sejam aptos à quitação do débito, verifico que a tentativa de citação deste restou infrutífera, conforme documento de ID 64229273, de modo que não vislumbro preenchidos os requisitos para uma expropriação cautelar de bens, ou seja, antes da citação regular do executado para pagamento da dívida ou impugnação pela via adequada.
Segue a embargante sustentando a ausência de título líquido, certo e exigível, bem como a necessidade de ajuizamento de ação de cobrança no presente caso, pois inexiste ata da assembleia geral na qual conste o nome da embargante como inadimplente ou devedora, avisos, notificações, e-mail, mensagens de whatsapp, correspondências, boletos ou outros tipos de comunicação para configurar a mora da embargante e torná-la inadimplente.
Nesse sentido, vislumbro que a inicial executória está acompanhada dos documentos indispensáveis à sua propositura, quais sejam, o regimento interno do condomínio, a matrícula do imóvel para comprovar a legitimidade passiva da executada, as convenções de condomínio com indicação das cotas de cada condômino e atualização dos valores, bem como as atas de eleição do síndico e outorga de procuração ao causídico, sendo ônus do executado comprovar que adimpliu as parcelas porventura executadas.
Ademais, não restou comprovado que o exequente esteja exercendo litigância de má-fé.
Pelo contrário, pleiteia em juízo um direito que lhe é garantido pelo ordenamento jurídico.
Por fim, quanto aos pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de designação de audiência de conciliação para pagamento parcelado do débito, o deferimento deste último acarretaria demora processual incompatível com a celeridade necessária aos processos que tramitam em sede de juizados especiais, considerando tratar-se de demanda executória e que o exequente, intimado para oferecer resposta aos presentes embargos, expressamente discordou da proposta de acordo.
Já no que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, o CPC estabelece que: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação aos requisitos para concessão da tutela provisória, entendo que restaram evidenciados, pois há perigo de danos irreversíveis à embargante caso tenha seus bens penhorados, já que se encontra em condição de hipossuficiência e de alegada violência patrimonial.
Quanto à necessidade de garantia da execução por penhora, depósito ou caução, entendo que também deve ser dispensada, excepcionalmente, conforme indicado anteriormente no tópico relacionado à desnecessidade de garantia para oposição de embargos, conforme entendimento do STJ para os casos em que comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Defiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo da presente execução em relação à embargante.
Intime-se o exequente para que se manifeste em relação ao documento de ID 64229273, devendo indicar no prazo de 10 (dez) dias o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direitoassinado eletronicamente -
15/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68806444
-
13/09/2023 10:48
Juntada de pedido (outros)
-
12/09/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 63639613
-
24/07/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63639613
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015. E-mail: [email protected] Processo número: 3000738-63.2022.8.06.0020 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO MILENIO I EXECUTADO: GERARD ANTHONY SIMONETTI, MARIA FABIA CALIXTO TEIXEIRA DESPACHO R.h.
Tendo em vista os embargos à execução interpostos pela ré, intime-se a requerente para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Empós, retorne o feito concluso.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 3 de julho de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de DireitoAssinado eletronicamente -
21/07/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia nº 299, Messejana - Fortaleza-CE.
CEP: 60871-020.
Telefone/fax: 3488-6107 Processo: 3000738-63.2022.8.06.0020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida manifestação judicial, cujo teor se vê no documento de ID nº 35066611, item (Não sendo localizado o executado ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimado(s) eletronicamente através do DJEN.
Advogado(s) do reclamante: SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES Fortaleza/CE, 15 de março de 2023.
CARLA DANDARA PINHEIRO ALEXANDRINO Analista Judiciário -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2022 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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