TJCE - 3000097-14.2018.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:31
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA DE MATOS em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000097-14.2018.8.06.0118 EXEQUENTE: INSTITUTO PEDAGOGICO PROFESSOR CARLOS LOBO S/C LTDA - ME EXECUTADO: RODRIGO SOUSA DE MATOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme certidão de Id nº52120629, foi certificado que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífero, bem como o resultado da consulta RENAJUD foi negativo.
Em seguida, a parte exequente foi intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre a tentativa de penhora online infrutífera, nomeando novos bens à penhora, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Entretanto, a mesma deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº54714929, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução inexistindo bens penhoráveis.
Desse modo, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 08:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/02/2023 08:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/02/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA DE MATOS em 24/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA DE MATOS em 08/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:59
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 19:30
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 20:10
Transitado em Julgado em 08/03/2021
-
30/04/2021 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2021 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 22/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:15
Expedição de Intimação.
-
22/01/2021 09:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/01/2021 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2021 13:51
Conclusos para julgamento
-
11/01/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 08:36
Expedição de Ofício.
-
22/05/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2019 15:37
Expedição de Intimação.
-
25/10/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2019 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 18/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 22:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 16:38
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA DE MATOS em 08/08/2019 23:59:59.
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13/10/2019 11:20
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 25/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2019 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2019 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2019 15:25
Juntada de cálculo
-
30/09/2019 15:22
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 09:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2019 17:19
Expedição de Intimação.
-
04/07/2019 16:41
Processo Reativado
-
02/07/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 10:53
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 11:16
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2019 11:16
Transitado em julgado em 21/01/2019
-
09/01/2019 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2018 10:46
Expedição de Intimação.
-
03/12/2018 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 10:23
Homologada a Transação
-
09/11/2018 09:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 10:50
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
08/11/2018 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2018 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2018 16:40
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
21/10/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 11:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 17:15
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2018 17:09
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2018 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2018 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 10:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2018 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2018 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 10:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 19:58
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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