TJCE - 3025507-90.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150697202
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3025507-90.2025.8.06.0001 CLASSE DESPEJO (92) ASSUNTO [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ALONSO WENDEL FERREIRA DA SILVA REU: MARIA AUXILIADORA SANTOS DA COSTA DECISÃO ALONSO WENDEL FERREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR em face de MARIA AUXILIADORA SANTOS DA COSTA. Aduz a parte autora, conforme fatos e fundamentos aduzidos na inicial dos autos, que firmou contrato de locação residencial pelo prazo de 12 (doze) meses, com valor pactuado de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com reajuste anual e condomínio já abrangido no pagamento com a ré.
Entretanto, a ré houve por bem descumprir a obrigação legal e contratual que consiste no pagamento dos aluguéis a partir de 10/01/2025, e dos encargos legais sequer pagou um vencimento.
Ou seja, a locatária, ora Ré, está inadimplente desde o início da locação, embora reiteradamente instada a fazê-lo, importando o seu débito no total de R$ 5.484,30 (cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos).
Explica o autor que a requerida encontra-se inadimplente desde o início do contrato de locação, no que se refere ao pagamento dos encargos locatícios e, especificamente, dos aluguéis a partir do terceiro vencimento.
Salienta que a parte autora, de forma diligente e pautada pela boa-fé, empreendeu todos os esforços cabíveis para a resolução amigável da controvérsia, inclusive procedendo à notificação extrajudicial da locatária, na tentativa de conciliação e quitação dos débitos.
Todavia, apesar de notificada formalmente, a mesma continua inerte, recusando-se a regularizar os pagamentos. Em razão do exposto, pleiteou a concessão de liminar para compelir a parte ré a desocupar o bem imóvel de modo voluntário, sob pena de vir a ser despejado compulsoriamente. A inicial veio instruída com os documentos de ID nº 150657820 a 150660577. É o relatório.
Decido A exordial veio instruída com a documentação necessária - contrato de locação (ID nº 150658971) e notificação extrajudicial (ID nº 150660577), além de instrumento procuratório. Sobre a concessão da liminar para desocupação do imóvel em ações de despejo dispõe o art. 59, §1º e inciso VIII, da Lei n.º 8.245/91: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Pela interpretação literal da Lei 8.245/91, verifica-se que nas ações de despejo por falta de pagamento, a liminar somente deve ser concedida quando o contrato de locação estiver desprovido de uma das garantias previstas na legislação e prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel. No presente caso, apesar da parte autora sustentar a inexistência de garantia, não ofertou o depósito judicial no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme prevê o artigo 59º §1º da lei 8245/91.
Por outro lado, embora tenha formulado o pedido de tutela de urgência para a desocupação do imóvel, com fundamento no art. 300 do CPC, importante destacar que, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração de dois requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sub examine, em cognição sumária, apesar da verossimilhança quanto ao suposto descumprimento contratual pela não apresentação de nova garantia, a entendimento deste juízo, no presente momento processual não houve a demonstração de forma satisfatória acerca da existência de dano imediato ou risco em concreto ao resultado útil do processo (perigo da demora) se a tutela pleiteada não for concedida de forma antecipada (satisfativa), capaz de justificar a concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária (contraditório diferido), tornando-se imprescindível, a instauração do contraditório.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em razão do não cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei nº. 8245/91, bem como do art. 300 do CPC.
Assim sendo, determino: 1.
Intime-se a parte autora da presente decisão. 2.
Cite-se a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de confissão e revelia, com a advertência de que, dentro do prazo da contestação, poderá evitar a rescisão da locação e despejo pelo pagamento do débito atualizado com a purgação da mora, independente de cálculo e mediante depósito judicial que inclua: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a efetivação do depósito; b) as multas ou penalidades contratuais, se existentes e exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas de honorários do advogado do locador, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, se o contrato não dispuser de forma contrária (art. 62, inc.
II, alíneas "a", "b", "c", e "d", da Lei 8.245/91). 3 .Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3.Cumpridas as determinações anteriores, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 353).
Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150697202
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24/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150697202
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24/04/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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