TJCE - 0213679-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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10/03/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 14:01
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:00
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA NETO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129475969
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129475969
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12/12/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc.
Maria Auricélia Faustino Alexandre apresentou Embargos de Declaração insurgindo-se contra sentença dos Embargos de Declaração prolatada ID 56768201 o erro material ao ser suprimida a parte do texto original da redação que previa a condenação para "o demandado implantar nos contracheques da parte autora, o abono de permanência ..." , razões de embargar expostas nos ID 58254604.
Devidamente intimada a parte embargada deixou de apresentar as contrarrazões.
Decido.
Inicialmente, imperativo destacar que estão em julgamento o segundo embargos de declaração, sendo, portanto, restritíssimo o âmbito de cognição deste juízo, que somente poderá acolhê-los se verificar omissão, obscuridade ou contradição no julgamento dos embargos imediatamente anteriores.
Assim, somente serão admissíveis se indicarem vícios novos, surgidos do julgamento dos aclaratórios que os antecedem.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os segundos embargos devem apontar vícios supostamente surgidos no julgamento dos aclaratórios imediatamente anteriores, não sendo devida a mera repetição de fundamentos ou a alegação de vícios não diretamente relacionados ao acórdão que os antecede.
Nesse sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. -Inexistência do vício apontado. - 'Novos embargos declaratórios ficam limitados ao aclaramento do próprio acórdão embargado' (EDcl nos EDclno REsp n. 2132/RJ, relator Ministro Fontes de Alencar).
Embargos rejeitados, ordenada a imediata baixa dos autos à origem" (EDcl nosEDcl no AgRg na Rcl 1.893/DF, Rel.
Min.
Barros Monteiro, CorteEspecial, DJ de 05.02.07).
No caso dos autos, o primeiro embargos de declaração versou sobre obscuridade quanto a data inicial do pagamento do abono de permanência.
Ao decidir o primeiro Embargos de Declaração assim me posicionei a ao final decretei " Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados, verifico que assiste razão à parte embargante, porquanto houve omissão na sentença vergastada quanto ao termo inicial do valor a ser pago, podendo ensejar ambiguidade sobre se a solicitação seria a administrativa ou a data da propositura da demanda judicial. […] ANTE O EXPOSTO, hei por bem proceder os embargos para modificar na parte dispositiva a frase abaixo mencionada: Onde se lê: "Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, para fins do art. 40, opino pelo julgamento procedente dos pedidos formulados pela parte autora na inicial, para declarar o direito a aposentadoria e a condenar o demandado a implantar nos contracheques da parte autora, o Abono de Permanência de que trata o art. 40, §19 da Constituição Federal, alterado pela EC 103/2019 e arts. 69 e 70 da Lei Municipal n° 9.103/2006, bem como que proceda ao pagamento dos valores devidos a título de Abono de Permanência a partir da solicitação até a data da efetiva implantação, com incidência ainda sobre férias e 13º salário, respeitadas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal." Leia-se:" Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, para fins do art. 40, opino pelo julgamento procedente dos pedidos formulados pela parte autora na inicial, para condenar o demandado a efetuar o pagamento devido a título de parcelas vencidas de abono de permanência no período compreendido entre o mês de junho de 2016 a fevereiro de 2022, observando-se o prazo prescricional quinquenal e excluindo-se o período em que a requerente se encontrava afastada para fins de aposentadoria, conforme dispõe o art. 40, §19 da Constituição Federal, alterado pela EC 103/2019 e arts. 69 e 70 da Lei Municipal n° 9.103/2006, a partir da solicitação administrativa(junho de 2016) até a data da efetiva permanência em atividade, com incidência sobre férias e 13º salário.", razão pela qual a sentença embargada tratou da referida matéria.
Ocorre que o segundo embargos de declaração trata da mesma matéria.
Inobstante tenha este julgador já se posicionado sobre o mesmo tema.
Dessa forma, resta claro que o segundo embargos de declaração não deve ser acolhido, inexistindo omissão apontada, posto que já me posicionei sobre a matéria.
Não sendo o caso de omissão, contradição ou obscuridade na sentença dos embargos de declaração, não é possível o acolhimento do segundo embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, para, em seu mérito, negar provimento.
Considerando que a parte embargada, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR apresentou o Recurso Inominado ID 38344706 faculto-a complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 10 (dez) dias, com amparo nas disposições do § 4º do art. 1.024 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
11/12/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129475969
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11/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:36
Embargos de declaração não acolhidos
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23/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
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23/04/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2023 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIOGENES DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLA MARQUES DIOGENES em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAQUIM ROBERTO FELIX PASSOS em 04/04/2023 23:59.
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22/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
VISTOS ETC, Maria Auricelia Faustino Alexandre, aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra sentença prolatada no ID 38344691, alegando que na referida decisum apresenta obscuridade quanto a data em que “a requerida deve pagar os valores devidos a título de Abono de Permanência a partir da solicitação até a data da efetiva implantação(...)”(sic) Segundo a Embargante, o trecho em negrito supra, “poderia significar a partir da instauração do processo, o que de fato não é esse o conteúdo da decisão.”(grifos nossos).
Decido.
Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados, verifico que assiste razão à parte embargante, porquanto houve omissão na sentença vergastada quanto ao termo inicial do valor a ser pago, podendo ensejar ambiguidade sobre se a solicitação seria a administrativa ou a data da propositura da demanda judicial.
ANTE O EXPOSTO, hei por bem proceder os embargos para modificar na parte dispositiva a frase abaixo mencionada: Onde se lê: "Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, para fins do art. 40, opino pelo julgamento procedente dos pedidos formulados pela parte autora na inicial, para declarar o direito a aposentadoria e a condenar o demandado a implantar nos contracheques da parte autora, o Abono de Permanência de que trata o art. 40, §19 da Constituição Federal, alterado pela EC 103/2019 e arts. 69 e 70 da Lei Municipal n° 9.103/2006, bem como que proceda ao pagamento dos valores devidos a título de Abono de Permanência a partir da solicitação até a data da efetiva implantação, com incidência ainda sobre férias e 13º salário, respeitadas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal." Leia-se: " Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, para fins do art. 40, opino pelo julgamento procedente dos pedidos formulados pela parte autora na inicial, para condenar o demandado a efetuar o pagamento devido a título de parcelas vencidas de abono de permanência no período compreendido entre o mês de junho de 2016 a fevereiro de 2022, observando-se o prazo prescricional quinquenal e excluindo-se o período em que a requerente se encontrava afastada para fins de aposentadoria, conforme dispõe o art. 40, §19 da Constituição Federal, alterado pela EC 103/2019 e arts. 69 e 70 da Lei Municipal n° 9.103/2006, a partir da solicitação administrativa(junho de 2016) até a data da efetiva permanência em atividade, com incidência sobre férias e 13º salário.” Mantenho incólume o restante da decisão tal qual foi lançada.
P.R.I. À Secretaria Judiciária. -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/11/2022 12:35
Conclusos para decisão
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25/10/2022 20:13
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2022 18:42
Mov. [46] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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04/10/2022 18:42
Mov. [45] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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04/10/2022 18:40
Mov. [44] - Documento
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28/09/2022 14:17
Mov. [43] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/205511-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2022 Local: Oficial de justiça - DANILO LIMA FALCAO
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28/09/2022 14:04
Mov. [42] - Documento Analisado
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28/09/2022 12:49
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 20:33
Mov. [40] - Conclusão
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20/09/2022 14:13
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02385927-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 20/09/2022 14:10
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14/09/2022 14:54
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 19:14
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02370707-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 13/09/2022 18:49
-
13/09/2022 19:14
Mov. [36] - Entranhado: Entranhado o processo 0213679-72.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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13/09/2022 19:14
Mov. [35] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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06/09/2022 20:52
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0858/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 2922
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05/09/2022 11:45
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 11:15
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/09/2022 11:14
Mov. [31] - Documento Analisado
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05/09/2022 11:08
Mov. [30] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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05/09/2022 11:05
Mov. [29] - Informação
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31/08/2022 18:35
Mov. [28] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2022 18:49
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01388873-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/07/2022 18:42
-
14/07/2022 14:32
Mov. [26] - Encerrar análise
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06/07/2022 08:38
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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05/07/2022 16:49
Mov. [24] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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05/07/2022 16:45
Mov. [23] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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09/05/2022 15:52
Mov. [22] - Encerrar análise
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05/05/2022 09:50
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/05/2022 09:50
Mov. [20] - Documento Analisado
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04/05/2022 19:41
Mov. [19] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório, como ordenado às fls.109/110 e 128. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
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04/05/2022 06:46
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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03/05/2022 12:10
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02058130-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/05/2022 11:49
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13/04/2022 20:11
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0450/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 2824
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12/04/2022 14:41
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 14:40
Mov. [14] - Documento Analisado
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12/04/2022 09:44
Mov. [13] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois
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12/04/2022 07:03
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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11/04/2022 10:50
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02012766-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/04/2022 10:25
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01/03/2022 20:28
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0236/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 2795
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01/03/2022 17:38
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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01/03/2022 17:38
Mov. [8] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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01/03/2022 17:34
Mov. [7] - Documento
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28/02/2022 14:13
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/039493-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2022 Local: Oficial de justiça - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
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28/02/2022 09:42
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 08:47
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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27/02/2022 04:46
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 12:39
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
23/02/2022 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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