TJCE - 3001249-62.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:30
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85079471
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85079471
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001249-62.2020.8.06.0010 REQUERENTE: DANIELE GOMES DO NASCIMENTO e outros REQUERIDO: MS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 84948811.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Nesse diapasão, já houve o trânsito em julgado da sentença de extinção, razão pela qual é incabível a continuação da execução. Diante do exposto, indefiro o pedido de id 73000048. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
28/04/2024 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85079471
-
25/04/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:05
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72849199
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001249-62.2020.8.06.0010 REQUERENTE: DANIELE GOMES DO NASCIMENTO e outros REQUERIDO: MS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA e CHRISTIANNE LIMA DE SOUZA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 72718913.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
30/11/2023 01:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72849199
-
28/11/2023 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 20:21
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:57
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:05
Expedição de Alvará.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71032992
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71032992
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001249-62.2020.8.06.0010 REQUERENTE: DANIELE GOMES DO NASCIMENTO e outros REQUERIDO: MS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 70708957, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) EXPEÇA-SE ALVARÁ COM AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA, via e-mail, à a Caixa Econômica Federal (Agência 4030 - Fórum Clóvis Beviláqua) ou o Banco do Brasil (Agência 2234, Conta 99747159-X), conforme extrato de depósito e/ou comprovante de pagamento anexo(s), para que proceda à transferência eletrônica em prol da seguinte conta-destino, cujos dados foram indicados pelo credor (dados em peticionamento anexo). Finalmente, CONCEDO 10 (dez) dias à parte credora para que: i) informe se existe óbice ao art. 924, inc.
II do NCPC; ii) sobrevindo resíduo, que no mesmo prazo INDIQUE BENS PENHORÁVEIS. -
22/10/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71032992
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001249-62.2020.8.06.0010 REQUERENTE: DANIELE GOMES DO NASCIMENTO e outros REQUERIDO: MS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho judicial, constante do ID de nº. 70596993, tendo o prazo de 5(cinco) dias para manifestação TRANSCRIÇÃO: Diante do exposto, determino a intimação do exequente para juntar aos autos procuração com poderes para dar e receber quitação devidamente assinada pelo outorgante ou para informar conta bancária em nome da parte autora para que seja feita a transferência do valor bloqueado, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito -
18/10/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70605407
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70605407
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001249-62.2020.8.06.0010 REQUERENTE: DANIELE GOMES DO NASCIMENTO e outros REQUERIDO: MS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho judicial, constante do ID de nº. 70596993, tendo o prazo de 5(cinco) dias para manifestação TRANSCRIÇÃO: Diante do exposto, determino a intimação do exequente para juntar aos autos procuração com poderes para dar e receber quitação devidamente assinada pelo outorgante ou para informar conta bancária em nome da parte autora para que seja feita a transferência do valor bloqueado, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito -
17/10/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70605407
-
17/10/2023 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 02:28
Decorrido prazo de CHRISTIANNE LIMA DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 68759820
-
12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 68759819
-
11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 68759820
-
11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 68759819
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001249-62.2020.8.06.0010 REQUERENTE: DANIELE GOMES DO NASCIMENTO e outros REQUERIDO: MS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 67704453, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente, intimada para atualizar o valor da condenação, apresentou a planilha de cálculos e requereu a expedição de alvará do valor bloqueado em sede de liminar, bem como a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do valor remanescente. Analisando os autos, observa-se que, em sede de liminar, foi bloqueado o valor de R$ 8.070,97 (ID. 57166102), valor este que foi confirmado na sentença condenatória de ID. 34870114 e transferido para conta judicial, ID. 57166102. Todavia, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do causídico da parte autora, tendo em vista que este não possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 21418648. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou atualizar a procuração do causídico com os poderes especiais acima citados. Ademais, determino o prosseguimento do feito com a intimação da parte executada, por seu advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC, conforme dispõe a decisão de ID. 56506109. Expedientes necessários. -
08/09/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 02:18
Decorrido prazo de CHRISTIANNE LIMA DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001249-62.2020.8.06.0010 REQUERENTE: DANIELE GOMES DO NASCIMENTO e outros REQUERIDO: MS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE LIMA DE SOUZA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA (LNX INCORPORACOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA) , acerca do bloqueio judicial no SISBAJUD, constante do ID de nº. 57166102, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para querendo, apresentar impugnação, conforme decisão contida no evento 56506109.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos. -
18/04/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 05:46
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:44
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001249-62.2020.8.06.0010 AUTOR: DANIELE GOMES DO NASCIMENTO e outros REU: MS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 56506109, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar atualização do valor do débito.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do lapso temporal decorrido da última atualização do débito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito.
Após atualização do valor da dívida, cumpram-se as determinações seguintes: Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523§ 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, arquive-se, ressalvando o direito do credor de postular a execução quando localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, observado o prazo prescricional.
Expedientes necessários. -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 10:18
Processo Reativado
-
13/03/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 07:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 08:42
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
17/09/2022 01:08
Decorrido prazo de CHRISTIANNE LIMA DE SOUZA em 16/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 06/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2022 14:05
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 19:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/10/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 00:07
Decorrido prazo de CHRISTIANNE LIMA DE SOUZA em 18/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 01/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:26
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2021 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2021 15:50
Expedição de Citação.
-
17/08/2021 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2021 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2021 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2021 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2021 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:51
Expedição de Citação.
-
10/02/2021 12:51
Expedição de Intimação.
-
10/02/2021 12:51
Expedição de Citação.
-
10/02/2021 12:51
Expedição de Intimação.
-
10/02/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 08/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 19:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 09:34
Audiência Conciliação designada para 14/09/2021 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/11/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002064-20.2022.8.06.0065
Eliane de Sousa Silva
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2022 12:36
Processo nº 0010270-37.2021.8.06.0121
Joao Paulo Rufino
Municipio de Massape
Advogado: Helton Henrique Alves Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2021 15:14
Processo nº 3000441-21.2022.8.06.0161
Maria Nubia Ponte da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2022 14:13
Processo nº 3000033-59.2023.8.06.0043
Isadora Sales Ribeiro
Centro de Formacao de Condutor Auto-Esco...
Advogado: Kaio Kleiton Martins Faustino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2023 14:36
Processo nº 3000854-30.2021.8.06.0012
Edilene Gomes Alves
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2021 15:31