TJCE - 0238393-67.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 07:57
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:38
Decorrido prazo de SERGIO MACIEL PINHEIRO em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0238393-67.2020.8.06.0001 [Honorários Periciais] REQUERENTE: SERGIO MACIEL PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde SERGIO MACIEL PINHEIRO pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 45100789.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID 45101873, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos.
Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 17:38
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2022 10:45
Mov. [88] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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14/11/2022 19:56
Mov. [87] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Nomeação de Advogado para Procedimento Comum Cível.
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04/08/2022 21:59
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0703/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
-
03/08/2022 11:52
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0703/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias úteis, sobre o teor da petição e documentos de fls. 692/706. Advogados(s): Sergio Maciel Pinheiro (OA
-
03/08/2022 10:42
Mov. [84] - Documento Analisado
-
02/08/2022 20:46
Mov. [83] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias úteis, sobre o teor da petição e documentos de fls. 692/706.
-
21/07/2022 11:19
Mov. [82] - Encerrar análise
-
20/07/2022 21:16
Mov. [81] - Conclusão
-
19/07/2022 15:14
Mov. [80] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02238818-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 19/07/2022 14:57
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02/06/2022 10:33
Mov. [79] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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02/06/2022 10:33
Mov. [78] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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30/05/2022 15:10
Mov. [77] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/109317-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
29/05/2022 21:33
Mov. [76] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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29/05/2022 21:32
Mov. [75] - Documento Analisado
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26/05/2022 16:10
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 16:09
Mov. [73] - Expedição de precatório: rpv
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11/05/2022 08:51
Mov. [72] - Conclusão
-
10/05/2022 17:01
Mov. [71] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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10/05/2022 17:00
Mov. [70] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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10/04/2022 02:54
Mov. [69] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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03/04/2022 12:37
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2022 12:24
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01993464-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/04/2022 11:50
-
31/03/2022 21:38
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0345/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 2815
-
30/03/2022 12:47
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 12:46
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/03/2022 12:46
Mov. [63] - Documento Analisado
-
24/03/2022 16:28
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 18:46
Mov. [61] - Conclusão
-
07/03/2022 16:34
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01930170-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/03/2022 16:11
-
07/03/2022 13:02
Mov. [59] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
07/03/2022 13:02
Mov. [58] - Expedição de precatório: rpv
-
07/03/2022 13:01
Mov. [57] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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03/03/2022 21:12
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 2797
-
02/03/2022 18:20
Mov. [55] - Conclusão
-
02/03/2022 14:08
Mov. [54] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
02/03/2022 13:40
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 12:59
Mov. [52] - Documento Analisado
-
02/03/2022 12:58
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 12:53
Mov. [50] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
-
22/02/2022 20:26
Mov. [49] - Encerrar análise
-
19/02/2022 02:36
Mov. [48] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/01/2022 09:25
Mov. [47] - Certidão emitida
-
16/12/2021 21:24
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0679/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 2756
-
15/12/2021 01:56
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 17:32
Mov. [44] - Certidão emitida
-
14/12/2021 17:32
Mov. [43] - Certidão emitida
-
14/12/2021 17:32
Mov. [42] - Documento Analisado
-
10/12/2021 16:03
Mov. [41] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 00:22
Mov. [40] - Encerrar análise
-
19/11/2021 02:01
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
12/08/2021 10:19
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01405189-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/08/2021 09:43
-
11/08/2021 11:38
Mov. [37] - Certidão emitida
-
11/08/2021 11:37
Mov. [36] - Documento Analisado
-
09/08/2021 08:45
Mov. [35] - Mero expediente: Sigam os autos com vista ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 178, do CPC; arts. 7º e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009 e art. 12-A, da Lei n. 9.099/1995).
-
26/06/2021 09:47
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
25/06/2021 21:50
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02142845-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/06/2021 21:20
-
02/06/2021 21:13
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0195/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 2623
-
01/06/2021 02:04
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0195/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário. Advogados(s): Sergio Maciel Pinheiro (OAB 31736/CE)
-
31/05/2021 14:51
Mov. [30] - Documento Analisado
-
28/05/2021 10:47
Mov. [29] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário.
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24/02/2021 20:40
Mov. [28] - Encerrar análise
-
05/02/2021 11:28
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
25/11/2020 09:10
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01578788-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2020 08:53
-
22/11/2020 20:53
Mov. [25] - Certidão emitida
-
11/11/2020 15:11
Mov. [24] - Certidão emitida
-
11/11/2020 12:56
Mov. [23] - Documento Analisado
-
11/11/2020 11:35
Mov. [22] - Mero expediente: Diga a parte ré sobre a documentação junta. Intime-se. Prazo: 5 dias.
-
03/11/2020 22:06
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0065/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2491
-
03/11/2020 22:06
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0065/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2491
-
06/10/2020 00:05
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
14/09/2020 23:37
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01444660-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2020 22:52
-
14/09/2020 23:18
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01444658-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2020 22:43
-
10/09/2020 15:47
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00958040-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/09/2020 15:09
-
04/09/2020 12:55
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0164/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2452 Página: 479/480
-
04/09/2020 12:55
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0164/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2452 Página: 479/480
-
01/09/2020 18:34
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0164/2020 Teor do ato: À parte autora, em 5 dias. Ao Parquet, em seguida. Conclusos, após. Advogados(s): Sergio Maciel Pinheiro (OAB 31736/CE)
-
01/09/2020 17:06
Mov. [12] - Certidão emitida
-
01/09/2020 15:11
Mov. [11] - Documento Analisado
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01/09/2020 11:23
Mov. [10] - Mero expediente: À parte autora, em 5 dias. Ao Parquet, em seguida. Conclusos, após.
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01/09/2020 08:30
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
19/08/2020 20:17
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01394308-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2020 12:01
-
29/07/2020 22:43
Mov. [7] - Certidão emitida
-
16/07/2020 10:12
Mov. [6] - Certidão emitida
-
16/07/2020 10:02
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2020 08:21
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
15/07/2020 09:28
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2020 10:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
14/07/2020 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
REQUISIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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