TJCE - 0260925-35.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:14
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 31/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0260925-35.2020.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: HEBESON SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, NOVA DENOMINAÇÃO DO IPEC SENTENÇA LIDE Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de ação de Obrigação de Fazer intentada em face do ISSEC cuja pretensão concerne à determinação de que este providencie a realização de exame de ECOENDOSCOPIA, conforme prescrição de id. 36348326.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO Impende assentar, inicialmente, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o trato de demandas em que figura como requerente pessoa incapaz representada por curador especial, notadamente em face do Enunciado FONAJEF 10, que assim pontifica: "O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído".
Adentrando a análise meritória do caso em liça, se depreende dos fólios processuais, que o tratamento indicado, conforme prescrição médica de id. 36314566, inequivocamente comprova a premente carência de concessão da garantia fundamental posta no ordenamento jurídico, visto que a autora resta acometida de enfermidade grave, possuindo as necessidades cruciais que são socorridas pelos princípios constitucionais supremos a saber, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, artigo 1º, III, 5º,caput, 6º, caput, todos da Constituição Federal CF, seguem dispositivos assim transcritos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Nesse sentido, o legislador, de antemão, conferiu caráter de preponderância à garantia à saúde, estruturando uma hábil e contínua sistemática voltada a referido desiderato e dessa sorte a autora deve ser beneficiada com toda assistência.
Destarte, é inconcebível a recusa ilegal e abusiva do requerido, em prestar a assistência à saúde da autora, visto que o ISSEC conquanto seja autarquia municipal e oferecer serviço de assistência à saúde na modalidade autogestão, tem função correlata ao dos planos de saúde, assim não afasta a incidência analógica da Lei nº 9.656/98, Lei dos Planos de Saúde, a teor da Súmula 608 do STJ e do disposto do artigo 1º, § 2º, a seguir transcritos: Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Art. 1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.
O direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, é prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, sendo bem jurídico tutelado, e dessa forma não pode o requerido mostrar-se indiferente ao problema da saúde de seus segurados, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional, o fornecimento de elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com melhor qualidade de vida, sob a égide do princípio da dignidade humana,como bem traduz a eloquente definição do professor Paulo Bonavides: Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana” (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p.233.).
A Lei Estadual nº 16.530/2018, dispõe que incumbe ao ISSEC prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar,odontológica e complementar de saúde, a teor dos dispositivos in verbis: “Art. 2° - O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada,assistência,médica,hospitalar,odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em regulamento. (...) “Art. 3º Fica instituído nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário,proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará.” Todavia, a referida norma, não pode vetar o tratamento médico indicado na modalidade domiciliar, impende frisar, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça STJ é firme nas decisões impondo que é incabível as operadoras de saúde restringir quais os tipos de tratamentos, procedimentos e técnicas indicados pelo profissional médico, a serem empregados para melhoria na qualidade de vida do paciente, conforme seguintes ementas: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE.TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade.
Reconsideração. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como no caso em questão. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp 1.362.837/SP - Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO - DJe 9/9/2019). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura,mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. 4.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial desprovido.” (STJ - Ag Int no AREsp 1345913/PR Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 27.2.2019).
Em casos congêneres, esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará em consonância com as cortes superiores: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
HIPOSSUFICIENTE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL.
DIREITO À SAÚDE.
ITEM INDISPENSÁVEL À SAÚDE, À QUALIDADE DE VIDA E À DIGNIDADE DA AUTORA ENFERMA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PODE O INSTITUTO ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA NA BUSCA DA CURA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os juízes integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0195670-67.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/03/2021, data da publicação: 30/03/2021) DECISÃO Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ratificando a tutela de urgência deferida para determinar que o requerido providencie em favor da parte requerente a realização de exame de ECOENDOSCOPIA, de conformidade com a prescrição constante dos autos, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 09:54
Conclusos para despacho
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09/10/2022 18:40
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/05/2022 12:22
Mov. [29] - Encerrar análise
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18/05/2022 12:20
Mov. [28] - Encerrar análise
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12/05/2022 11:07
Mov. [27] - Encerrar análise
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19/11/2021 09:27
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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24/10/2021 21:12
Mov. [25] - Encerrar análise
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18/08/2021 15:09
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01408518-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/08/2021 14:37
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17/08/2021 14:43
Mov. [23] - Certidão emitida
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17/08/2021 14:43
Mov. [22] - Documento Analisado
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10/08/2021 21:07
Mov. [21] - Mero expediente: Sigam os autos com vista ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 178, do CPC; arts. 7º e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009 e art. 12-A, da Lei n. 9.099/1995).
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28/07/2021 00:54
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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22/07/2021 18:18
Mov. [19] - Certidão emitida
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22/07/2021 18:15
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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05/12/2020 04:03
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0307/2020 Data da Publicação: 07/12/2020 Número do Diário: 2514
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03/12/2020 07:38
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2020 07:24
Mov. [15] - Documento Analisado
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02/12/2020 12:24
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja a parte autora
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24/11/2020 12:16
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01576683-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2020 11:49
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20/11/2020 15:03
Mov. [12] - Certidão emitida
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20/11/2020 15:02
Mov. [11] - Documento
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20/11/2020 15:00
Mov. [10] - Documento
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17/11/2020 10:17
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/207321-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2020 Local: Oficial de justiça - Fernando César Abreu de Melo
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16/11/2020 20:23
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/11/2020 17:01
Mov. [7] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2020 22:17
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0258/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2491
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29/10/2020 03:54
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2020 22:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/10/2020 20:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2020 14:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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26/10/2020 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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