TJCE - 0202844-45.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0202844-45.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGILA MARCIA MOURA APELADAS: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
E ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato, no sentido de manter inalteradas as cláusulas contratuais do instrumento em análise. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se é legitima a cobrança do seguro proteção financeira; e (ii) se cabe a condenação por danos materiais e morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Seguro Prestamista.
Não pode haver imposição da operadora para contratação do referido seguro (que representa uma garantia de pagamento do empréstimo em casos de infortúnio), ou seja, não se deve ter uma vinculação da concessão do financiamento à aquisição do mencionado serviço, conforme a tese firmada pelo STJ, no Tema nº 972, em sede de recursos repetitivos. 4.
Repetição de indébito.
Como no caso não se configurou venda casada, ou seja, inexistiu a imposição, pelo banco, da contratação do referido serviço, resta válida a cobrança do seguro pactuado, razão pela qual não há falar em repetição de indébito. 5.
Danos morais.
No caso, inexiste ofensa a direito personalíssimo ou ato de responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira que tenha submetido o autor à situação vexatória ou abalo psíquico duradouro injustificável.
Portanto, os meros transtornos ou dissabores da relação jurídica firmada entre as partes não se mostram suficiente à caracterização do dano moral pretendido. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
A contratação do seguro prestamista é nula quando se constituir em venda casada, conforme o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A mera insatisfação com cláusulas supostamente abusivas, sem prova de prejuízo extrapatrimonial, não configura, por si só, dano moral indenizável.". ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, e V, 39, I, e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 1.639.320/SP.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Segunda Seção.
DJe: 17/12/2018.
TJCE: AC nº 0011110-89.2016.8.06.0099.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024; AC nº 0228345-49.2020.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 24/09/2024; AgInt nº 0201527-58.2022.8.06.0173.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 28/01/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REGILA MARCIA MOURA objetivando a reforma da sentença lavrada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada pela recorrente em desfavor da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, julgou improcedente a demanda ao fundamento de que é devida a cobrança do seguro de proteção financeira na pactuação em análise (ID nº 20519969). A apelante, nas suas razões recursais, defende que "resta demonstrado que a empresa recorrida cobrou valores referente a seguro prestamista não solicitado e com vícios no consentimento e olvidou as suas obrigações e cautelas na prestação de seus serviços, devendo, portanto, responder pelo seu ato irresponsável e abusivo, devendo, o valor do seguro em dobro e do dano, ser arbitrado em quantia que faça com que a mesma sinta um reflexo patrimonial significativo, evitando que ela proceda de maneira semelhante com outros consumidores." (ID nº 20519978). As apeladas, em suas contrarrazões, pleiteiam o improvimento recursal e a manutenção do inteiro teor da sentença por seus fundamentos jurídicos (ID nº 20519982). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido. 2.1.
Seguro de proteção financeira.
Tema nº 972 do STJ.
Cobrança legitima.
Ausência de imposição.
Repetição de indébito inviável. O seguro tem como finalidade o pagamento do saldo devedor e das contraprestações vincendas em caso de morte, invalidez, desemprego involuntário ou incapacidade física temporária do financiado para o trabalho, regendo-se segundo as cláusulas e condições estabelecidas na apólice e pactuadas entre a seguradora e a instituição financeira emitente da cédula de crédito bancário, que optou por se responsabilizar pelo contrato. Nessa perspectiva, com base no art. 39, I, do CDC, não pode haver imposição da operadora para contratação do referido seguro (que representa uma garantia de pagamento do empréstimo em casos de infortúnio), ou seja, não se deve ter uma vinculação da concessão do financiamento à aquisição do mencionado serviço, conforme a tese firmada pelo STJ, no Tema nº 972, em sede de recursos repetitivos.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ.
REsp n. 1.639.320/SP.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Segunda Seção.
DJe: 17/12/2018.) Ademais, do ajuste em estudo, observo a Proposta de Adesão ao Seguro (ID nº 20519954), devidamente assinada pela recorrente, demonstra que o consumidor estava ciente da sua contratação: Nesse sentido é a jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CRÉDITO NA MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, NÃO PROVIDO. 1.
Interesse recursal.
Inexiste interesse recursal quando não há cobrança, no contrato, de qualquer valor referente ao encargo questionado, fato que enseja o conhecimento parcial do agravo. 1.2.
Agravo, parcialmente, conhecido. 2.
Seguro Prestamista.
Não pode haver imposição da operadora para contratação do referido seguro (que representa uma garantia de pagamento do empréstimo em casos de infortúnio), ou seja, não se deve ter uma vinculação da concessão do financiamento à aquisição do mencionado serviço, conforme a tese firmada pelo STJ, no Tema nº 972, em sede de recursos repetitivos. 3.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 34,33% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 28,96% ao ano, ou seja, os juros foram estabelecidos dentro de um percentual razoável, observando-se à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE. (AC nº 0204427-74.2024.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 21/05/2024 e AgInt nº 0055023-56.2021.8.06.0064.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024). 4.
Recurso conhecido, parcialmente, e, na parte admitida, não provido. (TJCE.
AgInt nº 0204198-56.2023.8.06.0064.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/08/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
COMPRA DE VEÍCULO.
VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE NA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
ENTENDIMENTOS DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO.
ABUSIVIDADE.
PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN.
PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO DEFINIDO PELO RESP. 271.214/RS DO STJ.
REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAR A TAXA MÉDIA OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de trata-se de recurso de apelação interposto por GILVANILDA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento bancário movido pela apelante em desfavor de BV FINANCEIRA S/A. 2.
O seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento contratados pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto.
Admite-se a cobrança de seguro prestamista ou de proteção financeira quando devidamente comprovada a adesão do consumidor, assim como a emissão de apólice em seu favor.
A tese já foi fixada em demanda repetitiva pelo STJ (tema 972). (...) 5.
Considerando as orientações do STJ firmadas nos julgamentos do REsp. 1.061.530/RS e do REsp 1.639.320/SP, incabível reconhecer a desconstituição da mora do devedor, uma vez que esta decorre apenas do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. 6.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido parcialmente.
Sentença reformada. (TJCE.
AC nº 0011110-89.2016.8.06.0099.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024) Sendo assim, como, no caso, não se configurou venda casada, ou seja, inexistiu a imposição, pelo banco, da contratação do referido serviço, resta válida a cobrança do seguro pactuado, razão pela qual não há falar em repetição de indébito. 2.2.
Danos morais.
Não configurados.
Precedentes do TJCE. É sabido que para a caracterização do dever de indenizar, pois se trata de responsabilidade civil objetiva, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. Dessa forma, para que haja a ofensa ao direito de personalidade, seria necessária a comprovação de que os fatos imputados à instituição financeira foram capazes de lhe causar verdadeiros abalos à sua honra, o que não restou comprovado. Com efeito, a mera insatisfação com as cláusulas contratuais estabelecidas, não é o bastante para configurar dano moral, à honra ou à imagem, e consequentemente, ausente os motivos para indenização por qualquer espécie de dano. Tal conduta é considerada mero aborrecimento pela jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 103,28% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 112,90% ao ano, ou seja, os juros pactuados são inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE: (AC nº 0553489-30.2012.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2024; e AgInt nº 0055023-56.2021.8.06.0064.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024.) 3.
Danos morais.
No caso, inexiste ofensa a direito personalíssimo ou ato de responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira que tenha submetido o autor à situação vexatória ou abalo psíquico duradouro injustificável.
Portanto, os meros transtornos ou dissabores da relação jurídica firmada entre as partes não se mostram suficiente à caracterização do dano moral pretendido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0228345-49.2020.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 24/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
EVIDENTE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de agravo interno, com fulcro no art. 994, III c/c 1.021 caput, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão unipessoal que que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em desfavor de Crefisa S.A, nos autos de nº 0201527-58.2022.8.06.0173, reformando a sentença de procedência proferida na origem. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se no presente caso, a possibilidade de condenação da instituição financeira à reparação/indenização por danos morais causados em virtude da abusividade de cláusulas contratuais.
In casu, de juros remuneratórios em cédula de crédito para financiamento de veículo em alienação fiduciária. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Não obstante se tenha reconhecido a abusividade na cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média de mercado, referida situação não implica em prática de ilícito ensejador de dano moral, uma vez que a cobrança de juros remuneratórios excessivos, por si só, é insuficiente para a caracterização da lesão ao direito de personalidade. IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida. (TJCE.
AgInt nº 0201527-58.2022.8.06.0173.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 28/01/2025) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TAXA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 1000 PONTOS PERCENTUAIS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. As instituições financeiras apelantes se insurgem contra a sentença que acolheu os pedidos da autora sobre a revisão das cláusulas dos contratos firmados com as apelantes, referentes aos juros remuneratórios, e condenou-as ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto aos juros remuneratórios, a diferença entre a taxa contratada e a média praticada pelo mercado para o mesmo tipo de operação é significativamente discrepante, revelando-se abusiva a cláusula que estipula as taxas de juros remuneratórios do contrato questionado, vez que ultrapassa - e muito - a margem de tolerância adotada por esta e.
Primeira Câmara de Direito Privado, de cinco pontos percentuais.
Por isso, a taxa contratada deve ser reduzida para a média divulgada pelo Banco Central do Brasil..
Ademais, constata-se que houve diversos descontos referentes ao contrato impugnado (nº 063950049046), com a primeira parcela debitada em agosto de 2021 e a última em julho de 2022.
Na sentença, o juízo de primeiro grau determinou que a restituição ocorresse na forma simples, e não houve recurso da autora nesse sentido.
Portanto, em virtude do princípio da vedação à reformatio in pejus, não se pode determinar que a restituição ocorra em dobro à luz da jurisprudência do c.
STJ (EAREsp 676.608/RS).
Uma vez reconhecida a abusividade quanto a taxa de juros remuneratórios, entendo que deve haver uma compensação entre os valores devidos pelo consumidor e o que será pago pela instituição financeira a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, entre outros., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, situação que não ficou evidente na espécie, sendo cabível o pleito de exclusão da indenização.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJCE.
AC nº 0280383-67.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/03/2024) Desse modo, não vislumbro a ocorrência de ofensa a direito personalíssimo ou ato de responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira que tenha submetido o autor à situação vexatória ou abalo psíquico duradouro injustificável. Portanto, considero que os meros transtornos ou dissabores da relação jurídica firmada entre as partes não se mostraram suficiente à caracterização do dano moral pretendido. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), observada as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202844-45.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
19/05/2025 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 19:08
Alterado o assunto processual
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17/05/2025 12:46
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025. Documento: 151255984
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202844-45.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: REGILA MARCIA MOURA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 22 de abril de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151255984
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22/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151255984
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22/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 03:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:25
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/03/2025 03:38
Mov. [27] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2025 19:05
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2025 Data da Publicacao: 17/03/2025 Numero do Diario: 3504
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13/03/2025 11:45
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2025 09:07
Mov. [24] - Informação
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12/03/2025 15:44
Mov. [23] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2025 17:28
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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11/03/2025 10:19
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITC.25.00031814-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2025 10:08
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10/03/2025 15:33
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WITC.25.00031792-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2025 15:28
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27/02/2025 19:01
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2025 Data da Publicacao: 28/02/2025 Numero do Diario: 3495
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26/02/2025 11:49
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2025 10:58
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2025 18:28
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITC.25.00031520-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/02/2025 18:20
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05/02/2025 19:10
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2025 Data da Publicacao: 06/02/2025 Numero do Diario: 3479
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04/02/2025 11:50
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2025 11:18
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2025 11:16
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/01/2025 17:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITC.25.00030782-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/01/2025 17:50
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25/12/2024 09:07
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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19/12/2024 13:49
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01824663-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/12/2024 13:30
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26/11/2024 00:06
Mov. [8] - Certidão emitida
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21/11/2024 10:50
Mov. [7] - Documento
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19/11/2024 15:58
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/11/2024 13:40
Mov. [5] - Expedição de Carta
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19/11/2024 13:37
Mov. [4] - Expedição de Carta
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18/11/2024 11:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2024 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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13/11/2024 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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