TJCE - 0204206-96.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0204206-96.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ERBENE DE SOUSA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por MARIA ERBENE DE SOUSA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão id 67357413, processo transitado em julgado id 67357416.
Devidamente intimado, o requerido/executado demonstrou o devido cumprimento da obrigação de fazer (ID 130676049/130676057), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação quanto à obrigação de pagar. Ademais, entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais ID 84846245 no importe de 10% (dez por cento).
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 12.664,14 (doze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos) correspondente ao crédito do exequente, com o devido destaque de 10% (dez por cento) do crédito principal a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de ID 84846245, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Referente aos honorários sucumbenciais fixados em 15%, homologo a quantia de R$ 1.899,62 (hum mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), devido aos advogados ora signatários, devendo ser expedido na forma de requisitório de pequeno valor. C) Transitado em julgado a presente decisão expeçam-se as devidas minutas de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. D) Elaboradas as requisições de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com as minutas de RPV, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,11 de março de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/08/2023 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 20:53
Decorrido prazo de MARIA ERBENE DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 7235351
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/06/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:33
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000357-43.2024.8.06.0066
Antonia Lucia Alves da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Hudson Sales Holanda Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2024 15:59
Processo nº 0225715-78.2024.8.06.0001
Maria de Lourdes Moreira Braga
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Natasha de Castro Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 11:38
Processo nº 0225715-78.2024.8.06.0001
Maria de Lourdes Moreira Braga
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Natasha de Castro Feitosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 08:24
Processo nº 3022065-19.2025.8.06.0001
Maria Solange Juca Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 16:32
Processo nº 0253397-13.2021.8.06.0001
Ccb-Construt.castelo Branco Empreend.imo...
Jebc Empreendimento Imobiliario LTDA
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2021 17:45