TJCE - 3000871-23.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:34
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA DA COSTA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 67577355
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 67577355
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14/09/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67577355
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67577355
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000871-23.2021.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCA NEUMA VIEIRA REU: Banco Bradesco SA Vistos etc.
Reautue-se como cumprimento de sentença. 1.
Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença.
Observa-se pelo comprovante de pagamento a satisfação integral dos valores da dívida cobrada nestes autos, conforme anuência da parte credora. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita;" Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo, conforme comprovante de pagamento no exato valor da dívida.
Com isso, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, se for o caso, intimar a parte autora por ato ordinatório para apresentar os dados necessários, desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte promovente, haja vista os poderes outorgados em procuração.
Sem custas. Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
13/09/2023 16:17
Expedição de Alvará.
-
13/09/2023 16:14
Expedição de Alvará.
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13/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 18:35
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023. Documento: 65653270
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65653270
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000871-23.2021.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCA NEUMA VIEIRA REU: Banco Bradesco SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste sobre o depósito realizado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, cujo comprovante foi anexado em petição de ID 57194311, informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado. Fica a parte ciente que o seu silêncio importa em concordância tácita ao valor depositado. Apresentada manifestação com discordância, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo ou apresentada concordância, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
10/08/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Iguatu Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu PROCESSO: 3000871-23.2021.8.06.0091 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FRANCISCA NEUMA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE OLIVEIRA DA COSTA - CE36869 POLO PASSIVO: Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 D E S P A C H O Vistos hoje.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento do valor da condenação quantia indicada no petitório de ID 58426325, devidamente atualizada e corrigida monetariamente.
Intime-se o executado para pagamento da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Decorrido o prazo de 15 dias, sem pagamento voluntário, acrescente-se a multa de 10% e fica determinada a realização da penhora online.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o valor depositado no prazo de 05 dias, na pessoa de seu advogado, salientando que a inércia importará em anuência.
Diante da anuência ou inércia da parte exequente acerca do depósito/pagamento voluntário realizado, extingo o presente cumprimento na forma do art. 526, §3º, do CPC, ficando desde já determinada a expedição do alvará e o arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
14/06/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 22:14
Conclusos para despacho
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02/05/2023 22:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2023 08:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
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06/04/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUMA VIEIRA em 05/04/2023 23:59.
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27/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000871-23.2021.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCA NEUMA VIEIRA REU: Banco Bradesco SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 08:06
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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17/03/2023 19:15
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA DA COSTA em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/03/2023 23:59.
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16/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2022 23:06
Conclusos para decisão
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09/05/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 11:33
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUMA VIEIRA em 04/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/02/2022 23:59:59.
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10/01/2022 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:07
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
17/12/2021 16:07
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 11:08
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/12/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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18/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:43
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2021 15:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/12/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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19/10/2021 10:15
Audiência Conciliação convertida em diligência para 20/07/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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18/10/2021 22:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/09/2021 13:14
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
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24/09/2021 22:31
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2021 17:27
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2021 18:36
Juntada de Certidão
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20/07/2021 14:51
Juntada de ata da audiência
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19/07/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 18:22
Conclusos para decisão
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17/05/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 18:22
Audiência Conciliação designada para 20/07/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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17/05/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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