TJCE - 0050468-55.2021.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:04
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 01:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:31
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 83266570
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 83266570
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 83266570
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 83266570
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050468-55.2021.8.06.0109 AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIDAL SILVA REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização e Obrigação de Fazer ajuizada por Maria das Graças Vidal Silva em face do Banco Pan S.A.
A parte autora narra, em síntese, que percebeu descontos mensais no seu benefício previdenciário no importe de R$ 19,00 (dezenove reais), oriundo de contrato de empréstimo consignado mantido com o banco promovido sem o seu consentimento, o que está a provocar prejuízos materiais e imateriais.
Postula, por essa razão, a declaração de inexistência do contrato, a paralisação das cobranças e a condenação do promovido às restituições e indenizações que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 28767279 recebeu a exordial, designou audiência de conciliação e determinou a citação do réu com a advertência acerca da inversão do ônus da prova.
Citado, o requerido apresentou a contestação de id n° 30549119, aduzindo preliminares e, no mérito, sustentando a existência e legalidade da contratação.
A parte autora não formulou réplica.
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, a parte ré reiterou os termos de sua defesa (id n° 59055763), ao passo que a parte autora permaneceu inerte.
Decisão de id n° 64072812 anunciou o julgamento antecipado do mérito, nada tendo manifestado as partes a seu respeito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Preliminar: conexão A contestação sugere a existência de conexão entre o presente feito e os processos de n° 0050469-40.2021.8.06.0109, 0050467-70.2021.8.06.0109 e 0050466-85.2021.8.06.0109.
Consultando as numerações indicas no sistema de tramitação das demandas, observo as ações apontadas não versam sobre o contrato objeto de questionamento nesta lide Ainda assim, assimilando as razões utilizadas para sustentar a obrigação de reunião das ações, nota-se incorreção na aplicação do instituto da conexão.
Na hipótese de existirem múltiplos contratos de empréstimos consignados, supostamente celebrados com a mesma instituição financeira, há meramente similitude quanto à matéria jurídica, pois a causa de pedir e pedidos são diversos, sendo possível constatar a regularidade de uns e a inexistência/invalidade de outros, a depender da verificação do consentimento e seus predicados.
Consequentemente, afasta-se o risco de prolação de decisões conflitantes, já que a procedência ou improcedência de uma das ações não reverbera forçosamente nas demais. 2.
Mérito A controvérsia instaurada nesse feito recai sobre a definição da existência e da validade do contrato de n° 346466455-0.
O banco demandado, guarnecendo a peça defensiva, anexou o instrumento contratual de id n° 30549123, discriminando a avença questionada, demonstrando que a subscrição aposta no documento foi realizada digitalmente.
Remanesce, portanto, para apurar a existência válida do negócio jurídico, verificar a legalidade da aparente assinatura eletrônica atribuída à consumidora, de acordo com os demais elementos de prova e circunstâncias concretas relevantes ao deslinde da causa.
Nesse sentido, pondero que a forma da contratação não é, isoladamente, causa de inexistência ou invalidade contratual, já que os contratos digitais se submetem as mesmas regras dos negócios tradicionais, com distinções relacionadas ao modo de aferição dos elementos existenciais e requisitos de validade do ato jurídico negocial.
Sob esse enfoque, entendo que o demandado atendeu satisfatoriamente ao encargo que lhe competia, corroborando a licitude da contratação.
O documento de id n° 30549123 (pág. 15) consignou, em tempo real, todas as etapas da operação, com a captura de dado biométrico da consumidora, por meio do registro facial (selfie), discriminando o momento e contexto da sua realização.
A referida trilha de digital expõe o lugar em que se encontrava a contratante ao tempo da prática virtual dos atos componentes do procedimento de contratação, individualizado por meio de geolocalização com as seguintes coordenadas: 7.5818263, -39.2812098.
Utilizando ferramenta disponível no sítio digital da plataforma Google Maps, observo que os referenciais coincidem com o Município de Jardim, confirmando o mapeamento presente na captura de tela de id n° 30549475 (pág. 05).
A efetivação da operação foi precedida pelo envio de registro fotográfico dos documentos pessoais da autora (id n° 30549123, pág. 19).
O comparativo exibido no quadro de id n° 30549475 (pág. 01) permite visualizar a identidade da promovente, sintetizando seus dados pessoais, todos em perfeita harmonia com a qualificação inserta na preambular.
Esse conjunto confirmatório das providências aplicadas pelo banco, previamente à liberação do valor do empréstimo, denota a legalidade de sua conduta, ao utilizar os meios informáticos que tem a disposição na checagem da regular manifestação de vontade da consumidora, conformando o ato consensual com a ordem jurídica, atendendo ao plano da validade à luz dos critérios legais.
Desenvolvida interpretação espelha posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adotada em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6.
A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) (grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
AFASTADA HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS.
ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTÁ PROIBIDA DE REALIZAR A COMERCIALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCABIMENTO.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200934-39.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) (grifei).
Em consonância com os precedentes desta corte justiça, pontuo que a promovida fez prova da cédula de crédito bancário para empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, dos seus termos gerais, principais e acessórios, do termo de autorização do beneficiário, da apresentação dos documentos pessoais da autora e da trilha digital devidamente autenticada com localização do IP/terminal de origem, conforme elementos acima listados.
Ratificando a higidez da convenção e o efetivo recebimento da quantia mutuada, repousa no id n° 30549476 comprovante de transferência bancária direcionada à conta de titularidade da autora.
Derradeiramente, reitero que a requerente não apresentou réplica, deixando de atender ao encargo que lhe competia, em respeito à indispensável paridade de tratamento e ônus processuais, no sentido de se manifestar expressamente sobre os elementos de prova trazidos aos autos pelo promovido.
Assim, além da integridade das provas colacionadas pela ré, é preciso considerar a ausência de impugnação aos elementos documentais juntados, inexistindo razões jurídicas para negar valor à prova produzida em desfavor da narrativa inicial.
Por esse motivo, reputo insubsistente o pleito autoral. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
02/05/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83266570
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02/05/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83266570
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31/03/2024 23:16
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 02:14
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 64072812
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 64072812
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 64072812
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 64072812
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050468-55.2021.8.06.0109 AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIDAL SILVA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Instadas a especificarem provas, a parte autora se manteve inerte, enquanto a parte ré manifestou-se sem requerer a produção de qualquer espécie de prova.
Isto posto, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, anuncio o julgamento antecipado do mérito da ação.
Intimem-se.
Após, conclusos para sentença. Jardim, data e hora eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
10/10/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64072812
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10/10/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64072812
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13/07/2023 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2023 15:29
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
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13/04/2023 00:01
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jardim Vara Única da Comarca de Jardim PROCESSO: 0050468-55.2021.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS VIDAL SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS - CE42202 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A D E S P A C H O Em observância a decisão de ID 28767281, cumpra-se conforme determinado: Sem prejuízo do item anterior, adotadas todas as providências, intimem-se as partes (Autora e Ré) para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§ 2º e 3º do CPC, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo na fila DECISÃO.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:39
Conclusos para despacho
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11/07/2022 00:06
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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07/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 21:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 17:42
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2022 10:02
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 14:22
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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08/11/2021 13:45
Mov. [4] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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28/09/2021 09:32
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2021 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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