TJCE - 0000091-25.2017.8.06.0205
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 10:39
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153348667
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153348667
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08/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153348667
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08/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:42
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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02/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALHANO em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2024 01:37
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102090078
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102090078
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000091-25.2017.8.06.0205 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] AUTOR: IVANILDO NUNES DA SILVA, MUNICIPIO DE PALHANO REU: FRANCISCO NILSON FREITAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE RECURSOS AO TESOURO MUNICIPAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALHANO em face de FRANCISCO NILSON FREITAS, partes devidamente qualificada.
Narra a inicial, em síntese, que o réu Francisco Nilson de Freitas exerceu o mandato de Prefeito do Município de Palhano nos quadriênios 2009/2012 e 2013/2016, e especificamente no exercício de 2014, o ente recebeu através da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, por meio do Convênio n. 014/CIDADES/2014, o valor de R$ 452.998,70 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta centavos), cujo objeto é a pavimentação em pedras toscas nas ruas: Rua São Vicente, Rua São Francisco, Rua do Renato, Rua Coração de Jesus, Rua da Paz, Rua da Delegacia, Rua do Cachorrão, Rua do Cemitério, Rua da Praça e Rua do Distrito de São José.
Porém, aduz que houve a reprovação das contas do citado convênio, pelo que foi determinado pelo órgão a devolução da quantia de R$ 34.597,17 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), atribuindo a responsabilidade ao ex-gestor.
Formulou pedido de tutela de urgência visando a retirada da restrição do Município de Palhano junto à Secretaria das Cidades por conta da inadimplência, bem como a suspensão da inscrição do ente no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará.
Juntou documentos em ID's 49197782-49197801.
Despacho de ID n. 49197804 determinando a notificação do réu para apresentar manifestação por escrito à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, §7º, d Lei n. 8429/1992.
Notificado por oficial de justiça (ID n. 49197298), o requerido ofereceu contestação em ID n. 49197318.
Preliminarmente, sustentou a nulidade da notificação a si endereçada, sob a argumento de que o juízo seguiu o procedimento da revogada Lei de Improbidade Administrativa quando deveria ter aplicado a sistemática do procedimento comum.
Destarte, sustentou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o autor não trouxe quaisquer indícios demonstrativos da sua participação em atividade ilícita e deixou de individualizar a suposta conduta que afrontou os princípios administrativos.
No mérito, em síntese, alegou que não pode ser responsabilizado por irregularidades formais identificadas após o término do seu mandato, expirado em 31/12/2016.
Pontuou que a atual gestão foi notificada pela Secretaria das Cidades para sanar as supostas inconsistências identificadas na prestação de contas do convênio, mas manteve-se silente.
Por fim, defendeu que a mera inobservância de formalidades legais não presume a ocorrência de dano, devendo este ser comprovado inequivocadamente.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Com a contestação vieram os documentos de ID's 49197316-49197313.
Intimado para apresentar Réplica à Contestação, o Município de Palhano deixou escoar in albis o prazo sem nada requerer (certidão hospedada em ID n. 69629834).
Intimadas as partes para indicar interesse na produção de provas adicionais, o ente promovente silenciou a respeito (ID n. 72504381), enquanto o réu pugnou pela produção de prova testemunhal em ID n. 70757260 e apresentou informação retirada do sítio da Secretaria das Cidades dando conta da adimplência do convênio objeto da ação (ID's 88590840-88590841).
Audiência de instrução realizada em ID n. 88597953, tendo sido verificada a ausência do autor e a presença do réu.
Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo requerido, José Airton de Lima e Simplício Galvão Santiago.
O demandado apresentou alegações finais remissivas à contestação.
Com vista dos autos, o Ministério Público, em parecer hospedado em ID n. 89297704, rogou pela improcedência do pedido.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, tenho por desnecessária a apreciação das preliminares ventiladas pela parte ré, considerando que o mérito lhe aproveitará.
O caso é de improcedência do pedido.
A presente ação tem por escopo a condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa consistente no ocasionamento de dano ao erário municipal. Mais precisamente, imputa-se ao requerido irregularidades na aplicação dos recursos repassados ao Município de Palhano pela Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, através do Convênio nº 014/CIDADES/2014, que tem por objeto a pavimentação de ruas da cidade em pedra tosca, e na prestação de contas, resultando em inadimplemento do ente e na obrigação de restituir a quantia de R$ 34.597,17 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e dezessete centavos).
Primeiramente, tem-se que o ressarcimento ao erário está previsto no art. 37, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: "§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021), também prevê: "Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei".
A partir da leitura dos dispositivos retrotranscritos, é possível verificar que o ressarcimento de prejuízos ao erário é tratado não como uma sanção em sentido estrito, e sim como espécie de reparação civil, visando compensar os prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes de atos ilícitos, criminais ou administrativos, ou meros atos de gestão ilícita, demandando que haja a comprovação da efetiva ocorrência do prejuízo.
Com base nessas observações, ao compulsar os autos, verifica-se, de fato, restar comprovada a celebração do mencionado convênio, sob a gestão do demandado, a reprovação da prestação de contas e a imposição, ao Município de Palhano, da devolução do valor de R$ 34.597,17 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), à vista dos documentos de ID nº 49197782 a 49197800, em especial o ofício COAFI Nº 182.1/2017 - SCIDADES, subscrito pelo Coordenador Administrativo Financeiro da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará.
A despeito disto, o requerido acostou informação ao caderno processual que o Convênio nº 014/CIDADES/2014 encontra-se ADIMPLENTE, extraída do sítio eletrônico da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará (vide ID's 88590840-88590841).
Destarte, pelos depoimentos das testemunhas José Airton de Lima e Simplício Galvão Santiago, colhidos em juízo, foi possível inferir que os recursos tiveram sua correta destinação, isto é, dentro dos limites da legalidade.
Em vista de tais circunstâncias, vislumbra-se a inocorrência de prejuízo ao erário, na medida em que o convênio, antes com contas reprovadas, foi considerado adimplemente pelo próprio órgão da administração estadual, inexistindo quaisquer valores a serem restituídos pela municipalidade.
Tratou-se, na verdade, de meras irregularidades, já sanadas, que não têm o condão de caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa, na linha dos precedentes abaixo colacionados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - EX-PREFEITO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADAS - CONVÊNIOS - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - MERA IRREGULARIDADE - MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO E OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO DEMONSTRADOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RATIFICAÇÃO.
O montante recebido, por meio de convênios, firmados com a União, foi incorporado ao erário municipal.
Logo, o Município tem legitimidade ativa, para a propositura de ação que vise ao ressarcimento do dano, advindo da ausência de prestação de contas.
Em vista de a ação objetivar o ressarcimento ao erário, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual.
Na ausência de provas de que houve malversação do dinheiro público, bem assim de que ocorreu prejuízo ao erário municipal, decorrente da omissão de prestar contas dos convênios firmados pelo Município, na gestão do ex-Prefeito, a improcedência do pedido ressarcitório deve ser mantida. (TJ-MT - Remessa Necessária: 00006570420018110008 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 09/12/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/12/2019) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EX-PREFEITO MUNICIPAL.
IMPROBIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO E DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
A mera irregularidade ou falta de prestação de contas de convênio celebrado não é capaz, por si só, de caracterizar o ato de improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação de que o gestor público agiu com dolo ou de que a referida omissão causou efetivo prejuízo ao erário ou que pelo menos houve desvio das verbas públicas.
A irregularidade na prestação de contas, por não presumir a ocorrência de dano, demanda também prova inequívoca do prejuízo alegado para que haja a condenação de ex-prefeito ao ressarcimento de dano ao erário. (TJ-MG - AC: 10073110029292001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 17/08/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVENIO - MUNICÍPIO DE BOCAIUVA - CONTAS REPROVADAS PELA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E OBRAS PÚBLICAS - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO - MERA IRREGULARIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A celebração de convênios é um instrumento essencial na gestão pública, sobretudo em se tratando de municípios de pequeno porte, que muitas vezes necessitam de recursos externos, originários de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para que possa implementar a contento políticas públicas, devendo o ex-alcaide, se for o caso, responder pela negligência com o trato da coisa pública e infringência à sua obrigação legal. 2.
A falta de prestação de contas pelo agente público obrigado a tanto leva ao desconhecimento quanto à destinação de recursos públicos, o que, somado à inclusão do ente público no SIAFI por débito não restituído, subsume-se às hipóteses descritas pela Lei nº 8.429/92 como prejudiciais ao Erário e ofensivas aos princípios administrativos. 3.
Contudo, em que pese a constatação de irregularidade na prestação de contas relativa ao convênio n.º 1882/06, que ensejou o pedido de apresentação de documentação complementar, diante da comprovação da execução de 100% da obra pública objeto do referido pacto, bem como da aplicação dos valores alocados pelos entes estadual e municipal, demonstrando que os valores repassados pela Secretaria do Estado de Transporte e Obras Públicas foram efetivamente empregados na pavimentação de vias públicas do Município de Bocaiuva, impõe-se a reforma da sentença, jugando-se improcedente o pedido inicial. 4.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 00310171220118130073 Bocaiúva, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 12/12/2019, 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2019) Não de outro modo entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na linha do julgado a seguir: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS DECORRENTES DE REPROVAÇÃO DE CONTAS DE EX-GESTOR.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR NOVOS CONVÊNIOS OU NOVOS REPASSES.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade do apelado, ex-prefeito do Município de Senador Sá, pelos danos causados ao ente público em decorrência de inadequada prestação de contas relativas aos convênios celebrados com a União. 2.
Para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano, (c) elemento subjetivo e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
In casu, embora esteja comprovada a falha na prestação de contas dos convênios, não há qualquer prova de que o ente público tenha ficado impedido de celebrar novos convênios em decorrência deste fato ou de que tenha sido compelido a devolver as parcelas objeto dos convênios.
Assim, à míngua de material probatório e sob pena de se configurar um enriquecimento ilícito da Administração Pública, é descabido o pleito de ressarcimento. 4.
Apelo e remessa necessária desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000147-73.2013.8.06.0213, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação: 12/08/2024) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, por tratar-se de ação proposta por ente público isento (Lei Estadual nº 16.132/2016).
Considerando que não houve comprovação de má-fé por parte do Município no ajuizamento da presente ação, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 23-B, § 2º, da LIA).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 17, § 19, IV, da LIA).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
02/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102090078
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02/09/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 09:03
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 16:30
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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24/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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05/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85846225
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85846225
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13/05/2024 00:00
Publicado Citação em 13/05/2024. Documento: 85846225
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85846225
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85846225
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85846225
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10/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0000091-25.2017.8.06.0205 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] AUTOR: AUTOR: IVANILDO NUNES DA SILVA, MUNICIPIO DE PALHANO REU: REU: FRANCISCO NILSON FREITAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designei o dia 25 de JUNHO de 2024, às 09h00min, para audiência de instrução, de forma presencial através da plataforma Microsof Teams mediante o LinK abaixo indicado: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODU4NmFmM2QtNTZmNC00ZDA0LWFkOGYtMDVhYjQ5NTMyYjlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226cc6d653-68ae-4575-b3bf-e128f59687c0%22%7d Russas/CE, 2024-05-09. Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Supervisor de Unid.
Judiciária -
09/05/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85846225
-
09/05/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85846225
-
09/05/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85846225
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09/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/12/2023 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO CORDEIRO DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72804921
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72804921
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0000091-25.2017.8.06.0205 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] AUTOR: IVANILDO NUNES DA SILVA, MUNICIPIO DE PALHANO REU: FRANCISCO NILSON FREITAS Vistos em conclusão.
O MUNICÍPIO DO PALHANO/CE, mesmo intimando por sua Procuradora, deixou escoar in albis o prazo para manifestar interesse em outras provas (ID nº 72504381), restando precluso o direito de produzir provas adicionais.
Intime-se o autor IVANILDO NUNES DA SILVA, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência.
Findo o prazo supra, sem resposta, apraze-se audiência de instrução, em pauta oportuna, para a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu em ID nº 70757265, as quais deverão comparecer ao ato independentemente de intimação judicial. Havendo a formulação de qualquer requerimento, autos conclusos para ulteriro deliberação.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
29/11/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72804921
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29/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 21:50
Conclusos para decisão
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31/10/2023 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALHANO em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:00
Decorrido prazo de VALESKA FERREIRA LIMA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70139290
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70139289
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69757311
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69757311
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0000091-25.2017.8.06.0205 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] AUTOR: IVANILDO NUNES DA SILVA, MUNICIPIO DE PALHANO REU: FRANCISCO NILSON FREITAS Vistos em conclusão.
Cadastre-se a nova procuradora do Município do Palhano/CE no polo ativo e expeça-se a certidão narrativa do processo requerida, conforme petição de ID nº 69637364.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para, no prazo de 10 dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as.
Findo o prazo, com ou sem resposta, autos conclusos para ulterior deliberação.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
04/10/2023 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69757311
-
04/10/2023 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69757311
-
04/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 12:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALHANO em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 02:04
Decorrido prazo de LAYANA DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 02:04
Decorrido prazo de FREDERICO LANDIM DE CARVALHO BARBOSA TEIXEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO CORDEIRO DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0000091-25.2017.8.06.0205 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] AUTOR: IVANILDO NUNES DA SILVA, MUNICIPIO DE PALHANO REU: FRANCISCO NILSON FREITAS Apensos: [] Vistos em conclusão.
Expeça-se a certidão narrativa requerida pelo autor (ID 56455294).
Ademais, renove-se a intimação de ID 49197309.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 23:05
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/11/2022 16:29
Mov. [88] - Certidão emitida
-
30/11/2022 08:28
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 09:29
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
11/10/2022 17:12
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01809749-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2022 17:06
-
28/09/2022 17:36
Mov. [84] - Documento
-
09/09/2022 13:34
Mov. [83] - Documento
-
09/09/2022 13:32
Mov. [82] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 13:12
Mov. [81] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Oficie-se ao Juízo Deprecado, solicitando informações acerca da Carta Precatória de fl. 74. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
-
08/08/2022 10:17
Mov. [80] - Conclusão
-
08/04/2022 10:00
Mov. [79] - Certidão emitida
-
18/02/2022 17:02
Mov. [78] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 17:21
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 17:05
Mov. [76] - Documento
-
17/02/2022 17:02
Mov. [75] - Petição
-
03/10/2021 13:28
Mov. [74] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 16:25
Mov. [73] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 72. Expedientes necessários.
-
29/07/2021 15:17
Mov. [72] - Conclusão
-
04/06/2021 10:45
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2021 10:59
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
22/01/2021 16:35
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
22/01/2021 13:03
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2021 22:25
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00165323-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/01/2021 20:48
-
19/01/2021 14:31
Mov. [66] - Conclusão
-
19/01/2021 14:31
Mov. [65] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição em razão da Portaria 1724/2020, disponibilizada no DJe de 18/12/2020
-
19/01/2021 14:31
Mov. [64] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição em razão da Portaria 1724/2020, disponibilizada no DJe de 18/12/2020
-
23/12/2020 02:41
Mov. [63] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/12/2020 07:33
Mov. [62] - Certidão emitida
-
20/11/2020 12:05
Mov. [61] - Certidão emitida
-
20/11/2020 08:10
Mov. [60] - Mero expediente: A certidão de fls. 64 informa que não foi possível a notificação do requerido, haja vista estar viajando. Dessa forma, determino que se intime a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
18/11/2020 15:53
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
18/11/2020 15:52
Mov. [58] - Carta Precatória: Rogatória
-
09/11/2020 22:58
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/09/2020 13:12
Mov. [56] - Certidão emitida
-
02/09/2020 13:10
Mov. [55] - Documento
-
02/09/2020 11:50
Mov. [54] - Expedição de Carta Precatória
-
19/08/2020 16:16
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/08/2020 10:04
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2020 20:34
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
30/07/2020 13:53
Mov. [50] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que esta Secretaria compulsou os autos e verificou que o sr. Francisco Nilson Freitas não foi notificado, conforme certidão de fls. 38/39, bem como que foi apresentado novo
-
29/07/2020 14:21
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2020 13:59
Mov. [48] - Conclusão
-
21/07/2020 13:59
Mov. [47] - Documento
-
21/07/2020 13:59
Mov. [46] - Documento
-
21/07/2020 13:59
Mov. [45] - Documento
-
21/07/2020 13:59
Mov. [44] - Documento
-
21/07/2020 13:59
Mov. [43] - Petição
-
21/07/2020 13:59
Mov. [42] - Documento
-
21/07/2020 13:59
Mov. [41] - Petição
-
21/07/2020 13:59
Mov. [40] - Ofício
-
21/07/2020 13:59
Mov. [39] - Documento
-
21/07/2020 13:59
Mov. [38] - Documento
-
21/07/2020 13:59
Mov. [37] - Documento
-
21/07/2020 13:59
Mov. [36] - Documento
-
21/07/2020 13:59
Mov. [35] - Documento
-
21/07/2020 13:59
Mov. [34] - Documento
-
21/07/2020 13:59
Mov. [33] - Documento
-
21/07/2020 13:59
Mov. [32] - Documento
-
21/07/2020 13:59
Mov. [31] - Documento
-
21/07/2020 13:59
Mov. [30] - Documento
-
21/07/2020 13:59
Mov. [29] - Documento
-
21/07/2020 13:59
Mov. [28] - Documento
-
21/07/2020 13:59
Mov. [27] - Documento
-
14/05/2020 16:43
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2020 16:55
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
29/01/2020 16:53
Mov. [24] - Petição
-
29/01/2020 11:40
Mov. [23] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
22/01/2020 16:17
Mov. [22] - Remessa: Remessa de autos ao PGM do Palhano
-
15/01/2020 14:39
Mov. [21] - Expedição de Ofício
-
18/12/2019 12:45
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.19.00045616-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/09/2019 11:29
-
28/06/2019 16:28
Mov. [19] - Mero expediente: Cls. Intime-se a parte autora para manifestação acerca da informação contida na certidão de fls. 34. Expedientes necessários.
-
02/04/2019 11:31
Mov. [18] - Conclusão: E6
-
02/04/2019 11:26
Mov. [17] - Mandado: E6
-
03/09/2018 12:19
Mov. [16] - Recebimento
-
17/08/2018 08:25
Mov. [15] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Russas
-
17/08/2018 08:25
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2018 08:25
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída
-
17/08/2018 08:25
Mov. [12] - Processo recebido de outro Foro
-
01/08/2018 14:20
Mov. [11] - Remessa a outro Foro: TRANSFERENCIA DE ACERVO Foro destino: Russas
-
01/08/2018 14:11
Mov. [10] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
01/08/2018 14:11
Mov. [9] - Recebimento
-
12/06/2018 10:27
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
01/09/2017 12:48
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
25/08/2017 09:09
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
12/05/2017 12:24
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
12/05/2017 12:23
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PALHANO
-
12/05/2017 12:23
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PALHANO
-
12/05/2017 12:23
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PALHANO
-
12/05/2017 11:32
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PALHANO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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