TJCE - 0280025-05.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:39
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25628571
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25628571
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0280025-05.2022.8.06.0001 RECORRENTE: HARIMILTON GONCALVES VIEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Harimilton Gonçalves Vieira, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Registre-se Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Harimilton Gonçalves Vieira, servidor público estadual, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer o pagamento das parcelas de gratificação, desde a cessação indevida, ocorrida em novembro de 2010, até fevereiro de 2011, acrescido de juros e correção monetária.
A controvérsia repousa em identificar se o recebimento das gratificações restou fulminados pela prescrição ou não.
Sentença declarou a prescrição do fundo de direito, posição que foi confirmada por acórdão da 3ª Turma Recursal Fazendária.
A parte autora apresentou recurso extraordinário alegando violação dos arts. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF, bem como do art. 37, caput e inciso XV da CF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (principalmente reanalisar a prescrição decretada pela turma recursal), bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (Decreto n. 20.910/1932 e a Lei Estadual n. 9.826/1974), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal que se manifesta pela necessidade de revolvimento fático-probatório para reanalisar questões relacionadas à PRESCRIÇÃO de maneira a incidir a súmula n. 279/STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO Nº 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
Caso em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 766387 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AGRAVO INTERNO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 748.371/RG).
RETROATIVIDADE DAS NOMEAÇÕES À DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF.
INOCORRÊNCIA.
AI 791.292 QO RG.
PRECEDENTES.
MAJORAÇÃO, EM 1% (UM POR CENTO), DA VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM (CPC, ART. 85, § 11).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Suprema Corte reputou ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a questão atinente à suposta violação aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (ARE 748.371/RG, ministro Gilmar Mendes). 2.
A DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL para pleitear a retroatividade das nomeações em concurso público é de natureza infraconstitucional e envolve o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que faz caracterizar-se como indireta ou reflexa a suposta ofensa ao Texto Constitucional, como também incide o óbice previsto no enunciado n. 279 da Súmula/STF. 3.
Inexistência de contrariedade ao que definido, por esta Suprema Corte, em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF).
AI 791.292 QO RG. 4.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 5.
Agravo interno desprovido. (ARE 1328862 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE GENITOR PORTADOR DE HANSENÍASE.
POLÍTICA PÚBLICA ADOTADA NAS DÉCADAS DE 1920 E 1980.
DISCUSSÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/32.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279.
PRECEDENTES. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem exija-se o reexame das provas dos autos (Súmula 279/STF) ou da legislação infraconstitucional pertinente (Decreto 20.910/32). 2.
No caso, discute-se a prescrição do direito à reparação por danos morais decorrentes da internação compulsória que impediu a Recorrente do convívio de seu genitor, em virtude da política sanitária adotada entre as décadas de 1920 e 1980, sob a alegada violação de direitos humanos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (ARE 1268960 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021) Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente o Decreto n. 20.910/1932 e a Lei Estadual n. 9.826/1974.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 284/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
24/07/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25628571
-
24/07/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 15:13
Recurso Extraordinário não admitido
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23/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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11/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 19:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24464623
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24464623
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0280025-05.2022.8.06.0001 Recorrente: HARIMILTON GONCALVES VIEIRA Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE PARCELAS DE GRATIFICAÇÃO RETROATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança, ajuizada por Harimilton Gonçalves Vieira, servidor público estadual, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer o pagamento das parcelas de gratificação, desde a cessação indevida, ocorrida em novembro de 2010, até fevereiro de 2011, acrescido de juros e correção monetária. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença de improcedência, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, alegando que a pretensão não foi atingida pela prescrição.
Pede a reforma da sentença e a procedência dos pedidos contidos na inicial. Em contrarrazões, o Estado do Ceará defende a ocorrência da prescrição, ao que roga pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal Fazendária. A propósito, cumpre observar que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, conforme expressamente estabelecido no Decreto nº 20.910/32, ao dispor que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Além do mais, cabe salientar que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, voltando a correr pela metade do prazo, a partir da data do último ato do processo.
Senão vejamos: Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Dessa forma, analisando detidamente os autos do processo, verifica-se que o recorrente pleiteia receber os efeitos remuneratórios da gratificação de risco de vida ocorrida no período de novembro de 2010 a fevereiro de 2011, e que houve um processo administrativo, no qual reconheceu o direito a gratificação, mas sem os efeitos retroativos almejados. Assim, o processo administrativo que não reconheceu os efeitos retroativos almejados, foi encerrado em 16 de fevereiro de 2018, interrompendo o prazo prescricional, sendo este restabelecido pela metade. Portanto, a pretensão do recorrente foi alcançada pela prescrição em agosto de 2020, visto que a presente demanda somente foi interposta em 26 de outubro de 2022. Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a gratuidade deferida e ratificada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade conforme o §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464623
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30/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 17:12
Conhecido o recurso de HARIMILTON GONCALVES VIEIRA - CPF: *63.***.*65-53 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 19:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 02:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20273415
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20273415
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0280025-05.2022.8.06.0001 Recorrente: HARIMILTON GONCALVES VIEIRA Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
13/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20273415
-
13/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20002127
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0280025-05.2022.8.06.0001 Recorrente: HARIMILTON GONCALVES VIEIRA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/10/2024 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 16/10/2024 (quarta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 17/10/2024 (quinta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia do Servidor Público, findaria em 31/10/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 30/10/2024, a recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos, hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Ceará, tempestivamente. Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20002127
-
05/05/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20002127
-
05/05/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
05/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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