TJCE - 3000239-50.2024.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA IRIS ALVES FREITAS em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164151470
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10/07/2025 15:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164151470
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução, com a comprovação da prévia garantia do juízo, conforme preceitua o enunciado do FONAJE nº 117, sob pena de rejeição de plano dos embargos. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito - Respondendo Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
09/07/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164151470
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09/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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23/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA IRIS ALVES FREITAS em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 145294824
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAREMA SENTENÇA Processo N. 3000239-50.2024.8.06.0104 Promovente: MARIA IRIS ALVES FREITAS Promovido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO c/c TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA IRIS ALVES FREITAS em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL - CONTRAF BRASIL.
Narra em síntese a parte autora que recentemente verificou em seu histórico de crédito alguns descontos relativos a "CONT.CONTRAF-BRASIL SAC *80.***.*20-13", que alega não ter contraído. No mérito, a requerente pede a procedência da ação, para que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inicial se fez acompanhar dos documentos (IDs 115590130 à 115590141). O promovido citado, conforme ID 127702445, não compareceu à audiência de conciliação, conforme ID. 130630676.
Petição da autora requerendo a condenação do réu em ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser aplicada multa nos termos do art. 334, §8º do CPC e o julgamento do feito.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. O processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que presente a hipótese do art. 355, inciso II, do CPC, operando-se os efeitos da revelia.
De fato, por força do art. 344 do Código de Processo Civil, não contestada a ação, presumem-se aceitos como verdadeiros, pela parte ré, os fatos alegados na inicial, cujas consequências jurídicas são aquelas pretendidas pela parte autora.
Contudo, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, como é de conhecimento geral, é relativa e, deste modo, a simples ausência de contestação não impõe, por si só, o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados pela parte autora e tampouco exime o magistrado de indicar clara e expressamente a fundamentação e as razões de seu convencimento.
Pois bem, convém destacar que, não obstante tratar-se a parte ré de uma Associação, sem fins lucrativos, fato é que, tem-se clara a relação de consumo existente, observando-se, principalmente, que a ré presta serviços aos seus associados, incidindo na lide os efeitos decorrentes da Legislação Específica - CDC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) No que tange à alegada inexistência de relação obrigacional entre os litigantes, da análise dos autos observa-se que a parte autora apontou fato negativo necessário e suficiente para a desconstituição dos referidos descontos que estão sendo feitos em seu benefício previdenciário, com o título de "CONT.
CONTRAF - BRASIL", ao negar a existência do vínculo contratual ou de qualquer relação jurídica com a ré a embasá-los, cabendo a esta, portanto, a prova da existência de tal vínculo, o que não ocorreu, na medida em que a parte ré, apesar de ter sido devidamente citada não apresentou contestação, nem ao menos juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a regular contratação entre as partes, de modo a comprovar a anuência da parte autora acerca da filiação em questão.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação documental da celebração de qualquer relação jurídica/filiação entre a parte autora e a ré, apta a legitimar os descontos que estão sendo efetuados no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a inexistência de um dos pressupostos de validade do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade, mostrando-se, assim, incontroversa a inexistência da relação jurídica ora questionada.
Acerca do tema, Orlando Gomes ensina que: "Todo negócio jurídico é, por definição, uma declaração de vontade.
Não se pode conceber a sua existência se lhe falta esse pressuposto necessário a seu nascimento".
Nessa linha, sendo a responsabilidade civil da ré objetiva, em face da Teoria do Risco do Empreendimento, presente no art. 14, § 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, deverá responder por todos os riscos decorrentes do evento danoso independentemente de culpa.
Quanto ao pedido da parte autora de repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, tenho que este merece ser acolhido, pois os descontos foram realizados de forma arbitrária e indevida, haja vista que a parte autora não aderiu ao serviço em questão (filiação), culminando com o desconto indevido diretamente em seu benefício previdenciário, sem a sua autorização.
Assim, a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90 objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável, situação que se adequa ao caso presente.
Dessa forma, comprovada a conduta ilícita da ré, consubstanciada in casu nos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, passo à análise dos danos alegados na inicial.
Conclui-se, então, que a ré agiu ilicitamente, cometeu fato ilícito (ou exercitou de forma anormal ou irregular seu direito de credora), merecendo acolhimento o pedido de reparação de danos morais.
Com efeito, entendo que há evidente dano moral que decorre do fato de uma instituição proceder descontos arbitrários em benefício previdenciário, referente a serviços que não foram contratados pela parte autora.
Nessa linha, é fato que por se tratar de operação vinculada à retenção de valores no próprio benefício previdenciário, a parte autora ficou privada do uso de sua verba que, aliás, tem caráter alimentar, sendo certo que tal circunstância ultrapassa os meros dissabores e aborrecimentos cotidianos.
Nesse ponto, prudente consignar que, conquanto este Juízo entenda que danos morais na espécie não se operam em determinados casos, especialmente em casos de baixo valor do desconto e em curto período de incidência, fato é que, no caso dos autos, chama atenção o período em que os descontos foram realizados, já que na inicial consta que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017 e não há informações nos autos de que houve a cessação.
Portanto, diante dos fundamentos supra, resta evidente a existência de dano moral, uma vez que tais circunstâncias vão muito além de um mero dissabor da vida em sociedade, pois dissabor é aquele que se resolve sem maiores percalços e sem ser necessária a intervenção do Judiciário.
No presente caso, o dano moral restou caracterizado pela patente conduta culposa da parte ré, competindo, em razão disso, lançar mão da função punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, sinalizando à ré a inadequação de sua conduta, buscando-se, com isto, evitar a reiteração de prática semelhante no futuro.
A indenização deve ser fixada em valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris , possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material.
De outra sorte, esse valor não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o condenado e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário.
Nestas considerações, atentando-se a todas as questões acima consignadas em relação à existência do dano, bem como à capacidade econômica da parte ré e à condição social da parte autora, entendo como justa a indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bastante suficiente para, no caso concreto, satisfazer a parte autora - não devendo esta, conforme dito, pretender enriquecer-se às custas da indenização recebida - e punir a parte ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da Contribuição "CONT.
CONTRAF - BRASIL", pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver, EM DOBRO, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela do benefício da parte autora, somente se ocorridos após 30/03/2021, às quais devem ser somadas ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo).
Ressalto que deve ser observado o prazo prescricional quinquenal para fins de apuração do dano material; c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor da parte autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde a citação, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado quando da eventual interposição de recurso. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Itarema/CE, data do sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito - NPR -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145294824
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145294824
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25/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145294824
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25/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145294824
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09/04/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:52
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:22
Decorrido prazo de CLARA LINDA AGUIAR RIOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:20
Decorrido prazo de VLADIA SALES LEITE SILVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Itarema.
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28/11/2024 09:03
Juntada de entregue (ecarta)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124860019
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124860019
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124860019
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124860019
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124860019
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124860019
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13/11/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124860019
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13/11/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124860019
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13/11/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124860019
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13/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 18:01
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Itarema.
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07/11/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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