TJCE - 3000517-26.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 08:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2025 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 11:16 Transitado em Julgado em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 05:26 Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TERRACOTA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 160764623 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160764623 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000517-26.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TERRACOTA EXECUTADO: DEODATO DIOGENES CARNEIRO DA CUNHA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Regularmente intimada a impulsionar o feito (id 152554817), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, em evidente demonstração de desinteresse na continuidade da demanda. Observe-se que o exequente até apresentou petição após o decurso do prazo, porém não cumpriu a determinação judicial.
 
 A contumácia da parte credora configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade da atuação do Estado-Juiz para a satisfação do crédito cobrado.
 
 Assim, extingo o presente feito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 485, VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
 
 Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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                                            30/06/2025 16:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160764623 
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                                            30/06/2025 16:16 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            26/06/2025 16:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/05/2025 15:01 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 04:07 Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TERRACOTA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Decisão em 08/05/2025. Documento: 152554817 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000517-26.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S) CONDOMINIO EDIFICIO TERRACOTAEXECUTADO(A)(S): DEODATO DIOGENES CARNEIRO DA CUNHA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Pagar Quantia Certa por Título Extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade nº 100, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 33.487 no 4º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, vencidas entre abril de 2024 e março de 2025, cujo valor nominal atualizado, acrescido de encargos, totaliza R$ 25.109,99 (vinte e cinco mil cento e nove reais e noventa e nove centavos). Os autos foram conclusos em razão da suposta prevenção apontada pelo sistema PJe em relação ao processo nº 3000476-35.2020.8.06.0004, que teve curso nesta Unidade, o qual já se encontra extinto com resolução de mérito, devido ao acordo celebrado entre as partes.
 
 A prevenção é regra processual que consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes, coibindo-se que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, promovendo-se economia processual e segurança jurídica.
 
 Com efeito, em uma análise sumária dos autos, não existe a apontada prevenção entre a presente ação e as demandas informadas pelo sistema, haja vista que, embora contenha as mesmas partes e mesma causa de pedir, apresentam pedidos diversos, de modo que não há litispendência, conexão ou continência.
 
 Dando prosseguimento, vê-se que a planilha apresenta despesas de "TX EXTRA", sendo que, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, também deverão ser excluídos da planilha.
 
 Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Em se tratando de verbas condominiais, o débito será certo desde que previsto na respectiva convenção do condomínio ou tenha sido aprovado em assembleia geral; líquido desde que conste de forma expressa o seu valor; e, exigível desde que a dívida condominial esteja vencida.
 
 Nesse contexto, nos termos do art. 801 do CPC, INTIME-SE o condomínio exequente CONDOMINIO EDIFICIO TERRACOTA para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos documento legal, que informe e comprove a taxa cobrada "TX EXTRA", ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha.
 
 Além disso, no mesmo prazo, deve providenciar a juntada aos autos de instrumento de mandato conferido a(o) advogado(a) com data atual, pois a constante nos autos foi outorga na data de 17 de julho 2018 (id 142879692).
 
 Cumpra-se.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152554817 
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                                            06/05/2025 07:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152554817 
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                                            06/05/2025 07:30 Denegada a prevenção 
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                                            28/03/2025 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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