TJCE - 3000611-71.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:50
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 04:14
Decorrido prazo de PATRICIA DA COSTA LOURENCO RAMALHO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155210214
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155210214
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20/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155210214
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20/05/2025 12:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2025 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 04:49
Decorrido prazo de HEMAF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152587002
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07/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000611-71.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): HEMAF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - MEPROMOVIDO(A)(S): BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Os autos foram conclusos em razão da suposta prevenção apontada pelo sistema PJe em relação ao processo nº 3000402-66.2025.8.06.0016, oriundo da 21ª Unidade do Juizado Especial Cível, extinto sem julgamento de mérito, por incompetência territorial, com trânsito em julgado.
A prevenção é regra processual que consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes, coibindo-se que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, promovendo-se economia processual e segurança jurídica.
Com efeito, em uma análise sumária dos autos, não há que se falar em Juízo prevento, haja vista que a demanda anteriormente ajuizada, embora contenha as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, foi extinta em face da incompetência absoluta daquele Juízo.
Todavia, antes de prosseguir, é dever do juiz, no Sistema dos Juizados Especiais, exigir da microempresa documentos que comprovem sua condição de parte legítima para litigar no polo ativo, na forma da Lei Complementar 123/06, consoante disposto no art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Anote-se que, a utilização do rito sumaríssimo é faculdade da microempresa e se propõe a fazê-lo, arca com o ônus decorrente de tal escolha. É a própria lei (art. 3º, incisos I e II), que determina a comprovação da receita bruta auferida, devidamente registrada, para qualificar a empresa na categoria de microempresa, sendo aquela que possui receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), enquanto que empresas de pequeno porte são aquelas que possuem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
No mesmo sentido é o Enunciado nº 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Portanto, verifica-se que não basta a pessoa jurídica estar registrada como Microempresa ou EPP, mas deve comprovar ter receita bruta compatível com o status de Microempresa ou de EPP.
Destaca-se a jurisprudência da Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ADMISSÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO.
VEDAÇÃO.
MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL.
MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
ART. 8.º.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, IV DA LEI 9099/95.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3000060-25.2020.8.06.0018, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, JUIZ RELATOR ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES, Data 03/03/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MICROEMPRESA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA E DOCUMENTO FISCAL DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA DEMANDA.
ENUNCIADO 135, FONAJE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO CUMPRIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3000976-98.2020.8.06.0102, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Juiz de Direito Relator RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, Data 16/12/2021) Dessa forma, INTIME-SE a promovente HEMAF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME para, em 5 (cinco) dias, comprovar sua qualificação tributária, de forma atualizada, demonstrando sua condição de microempresa - ME ou de EPP, por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) apresentada à Receita Federal, de forma atualizada (último ano-exercício), na forma da Lei Complementar 123/06, consoante previsão legal disposta no art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE.
No silêncio, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152587002
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06/05/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152587002
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06/05/2025 07:31
Denegada a prevenção
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10/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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