TJCE - 3005632-40.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 12:39
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 08:15, Gabinete da CEJUSC.
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04/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA GARCIA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20597790
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20597788
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20597790
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20597788
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3005632-40.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARIA GARCIA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 10 de junho de 2025, às 08:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/55b864 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 21 de maio de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
21/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20597790
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21/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20597788
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21/05/2025 08:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 08:15, Gabinete da CEJUSC.
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21/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA GARCIA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 20:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
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20/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Contraminuta
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19739195
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3005632-40.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARIA GARCIA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MARIA GARCIA em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária nº 0203686-97.2025.8.06.0001, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial para suspensão dos descontos. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada.
Para tanto, alega que estão sendo descontados valores na sua aposentadoria de forma ilegal, inclusive estão comprometendo a sua subsistência.
Pugna pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao recuso para que sejam suspensos os descontos referente ao contrato de empréstimo nº 388.451.377.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela recursal. É o relatório.
Decido. Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise. Neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de sumária cognição, não é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso, porquanto os fatos alegados na inicial sobre a ilegalidade do contrato e dos respectivos descontos demandam instrução probatória.
Assim, deve-se formar o contraditório judicial para, tão somente, no julgamento mérito do recurso de agravo de instrumento verificar a correção ou não da decisão interlocutória impugnada. Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência recursal. Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC para promover a tentativa de autocomposição da lide. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de abril de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19739195
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24/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19739195
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24/04/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 20:04
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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