TJCE - 3000440-67.2018.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:26
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:42
Expedição de Alvará.
-
08/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:50
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
02/08/2023 16:12
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA DA ROCHA MACHADO em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000440-67.2018.8.06.0002 EXEQUENTE: KÁTIA ISABEL LIMA LEMOS EXECUTADOS: MARIA SALETE RAMOS DE OLIVEIRA COSTA e FRANCISCO ANTÔNIO BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, Trata-se de execução proposta por KÁTIA ISABEL LIMA LEMOS em face de MARIA SALETE RAMOS DE OLIVEIRA COSTA e FRANCISCO ANTÔNIO BEZERRA DOS SANTOS, oriunda de título executivo judicial.
Verifico, inicialmente, que, diante da segurança do juízo, restou determinada a intimação dos executados para apresentarem embargos à execução (ID 42046318, pág. 90), que deixaram fluir in albis o prazo sem qualquer manifestação.
Verifico, ainda, que a exequente, por meio de petições (IDs, 36035691, 36035693 e 52205175, págs. 87, 89 e 94), requereu o levantamento dos valores penhorados por meio de alvará judicial, todavia, não indicou conta de sua titularidade.
Verifico, por fim, que, diante da penhora integral do valor da dívida, do silêncio dos executados, não ofertando embargos, e do pedido de levantamento, pela exequente, dos valores penhorados, satisfeita está a dívida em sua integralidade.
Isso posto, ante a inércia dos executados, não ofertando embargos, e considerando a penhora realizada e o pedido de levantamento da exequente, declaro satisfeita a obrigação na espécie, razão que JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC/2015, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Sem custas, na forma da lei.
Findo o prazo recursal, intimar a parte exequente para informar seus dados bancários (banco, agência, conta bancária e outros).
Determino, uma vez informado os dados bancários, o levantamento dos valores bloqueados, mediante expedição de alvará.
Uma vez expedido o alvará ou não indicado, pela exequente, os seus dados bancários, dê-se a baixa e arquivem-se os presentes.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2023 16:50
Conclusos para despacho
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11/01/2023 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2022 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 18:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2022 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:33
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
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12/05/2022 23:13
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2022 23:55
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA DA ROCHA MACHADO em 21/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 23:55
Decorrido prazo de KATIA ISABEL LIMA LEMOS em 21/03/2022 23:59:59.
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02/03/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:00
Conclusos para despacho
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16/02/2022 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 09:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
19/01/2022 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2022 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2022 09:48
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2022 09:47
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2021 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2021 17:09
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2021 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2021 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2021 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2021 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2021 14:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/09/2021 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2021 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2021 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2021 19:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 19:04
Juntada de Certidão
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06/09/2021 22:00
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2021 21:56
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2021 10:26
Expedição de Intimação.
-
30/07/2021 10:26
Expedição de Intimação.
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30/07/2021 10:20
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2021 14:49
Transitado em Julgado em 29/07/2021
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29/07/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 20:06
Conclusos para decisão
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21/07/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 15:35
Conclusos para despacho
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11/11/2020 15:32
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2020 10:32
Expedição de Intimação.
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06/03/2020 10:32
Expedição de Intimação.
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06/03/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 18:57
Julgado procedente o pedido
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18/05/2018 16:55
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2018 15:28
Conclusos para julgamento
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10/05/2018 15:25
Audiência conciliação realizada para 10/05/2018 14:00 Juizado Móvel.
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12/04/2018 09:54
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2018 11:28
Juntada de citação
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14/03/2018 15:55
Audiência conciliação designada para 10/05/2018 14:00 Juizado Móvel.
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14/03/2018 15:47
Audiência conciliação realizada para 14/03/2018 15:20 Juizado Móvel.
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08/02/2018 13:33
Expedição de Citação.
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30/01/2018 19:57
Audiência conciliação designada para 14/03/2018 15:20 Juizado Móvel.
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30/01/2018 19:56
Audiência conciliação cancelada para 05/03/2018 14:00 #Não preenchido#.
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30/01/2018 18:00
Audiência conciliação designada para 05/03/2018 14:00 Juizado Móvel.
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30/01/2018 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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