TJCE - 0051600-46.2020.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTÔNIO WILSON LUCAS DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:20
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO ALVES TAVEIRA FILHO em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051600-46.2020.8.06.0154 AUTOR: JOAO ALVES TAVEIRA FILHO REU: ANTÔNIO WILSON LUCAS DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOAO ALVES TAVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES TAVEIRA FILHO e ANTÔNIO WILSON LUCAS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Nas IDs 53904748 e 53904751, a parte querelante informou que entrou em entendimento com o querelado de forma extrajudicial e requereu a homologação da desistência do presente feito, com a extinção da ação e consequente arquivamento.
Em manifestação juntada na ID 55188815, o Ministério Público opinou pela intimação do querelado para se manifestar sobre o perdão oferecido. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, entendo não ser necessário intimação do querelado, tendo em vista que foi um acordo extrajudicial consensual e assinado por ambas as partes.
Dispõe o art. 107 do CPB: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984) [...] V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; Existirá retratação do agente quando este assumir que o crime por ele praticado se fundou em erro ou ausência de verdade, como na difamação e na calúnia (crimes contra a honra objetiva).
Assim, se o agente afirmar que o fato imputado à vítima é errôneo e falso terá ele se retratado.
Quando o ofendido (vítima) perdoa o agente criminoso pela ofensa praticada contra ele, extingue-se o prosseguimento da ação penal se esta for de iniciativa privada.
A renúncia ocorre quando a vítima abre mão de seu direito de oferecer a queixa-crime (Nos crimes da Ação Penal de Iniciativa Privada), antes do recebimento da ação, independente da anuência do agente.
No presente caso, o querelado, regulamente citado, entrou em entendimento com a parte autora de forma extrajudicial, motivo pelo qual a querelante, requereu a homologação da desistência do presente feito.
Como corolário da possibilidade de disposição da ação penal privada, tem-se que, uma vez decidido pelo ofendido iniciar a ação penal privada, poderá ele a todo tempo dispor do conteúdo material da lide, desistindo da queixa-crime, porquanto, o fato de tomar a iniciativa não lhe obsta o direito de, no curso do procedimento, vir desistir da ação, de conceder ao querelado o perdão ou de abandonar o processo.
In casu, o querelante informou que houve acordo entre as partes, sendo formalizado pela desistência e apresentado a notícia de que não possui mais interesse no feito, bem como do pedido de arquivamento dos autos, conforme se infere nas IDs 53904748 e 53904751.
DISPOSITIVO Ante o exposto, cuidando-se de crime contra a honra, havendo expressa manifestação de desistência por parte da querelante, é de ser aplicado o disposto no artigo 522 do CPP, razão pela qual homologo como renúncia ao próprio direito da queixa-crime pela querelante, julgando, de consequência, extinta a punibilidade do querelado, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Quixeramobim, 16 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 11:30
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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14/02/2023 13:25
Conclusos para despacho
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14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:41
Conclusos para despacho
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26/01/2023 08:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/01/2023 10:13
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 09/02/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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25/11/2022 13:53
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 09/02/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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30/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:36
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:01
Recebida a queixa contra ANTÔNIO WILSON LUCAS DA SILVA (REU)
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03/12/2021 15:11
Conclusos para despacho
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27/11/2021 18:19
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2021 17:46
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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18/10/2021 13:53
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00174890-5 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 18/10/2021 13:24
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14/10/2021 00:28
Mov. [35] - Certidão emitida
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01/10/2021 19:14
Mov. [34] - Certidão emitida
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01/10/2021 07:52
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 16:49
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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29/09/2021 16:48
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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14/06/2021 10:47
Mov. [30] - Correção de classe: Corrigida a classe de Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular para Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo.
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13/06/2021 20:16
Mov. [29] - Certidão emitida
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13/06/2021 20:15
Mov. [28] - Documento
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13/06/2021 20:12
Mov. [27] - Documento
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09/06/2021 18:25
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/003338-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2021 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
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08/06/2021 20:00
Mov. [25] - Queixa [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 17:54
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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24/05/2021 17:52
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00397748-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/05/2021 17:25
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21/05/2021 16:23
Mov. [22] - Certidão emitida
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20/05/2021 15:11
Mov. [21] - Certidão emitida
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20/05/2021 12:15
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência: Iniciados os trabalhos, a parte requerida manifestou-se pela não aceitação da proposta de composição civil dos danos. Na sequência, a MMª. Juíza determinou que abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Exp
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19/05/2021 10:46
Mov. [19] - Certidão emitida
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19/05/2021 10:45
Mov. [18] - Documento
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19/05/2021 10:42
Mov. [17] - Documento
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18/05/2021 22:52
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0162/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
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18/05/2021 22:52
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0162/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
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17/05/2021 15:21
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/002731-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2021 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
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17/05/2021 14:33
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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17/05/2021 13:43
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00397587-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/05/2021 13:23
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17/05/2021 09:59
Mov. [11] - Documento
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17/05/2021 02:18
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2021 07:29
Mov. [9] - Certidão emitida
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15/05/2021 07:29
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/05/2021 21:21
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 20:06
Mov. [6] - Audiência Designada: Preliminar Data: 19/05/2021 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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08/01/2021 15:52
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 1724/2020
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08/01/2021 15:52
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 1724/2020
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03/12/2020 15:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2020 14:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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02/12/2020 11:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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