TJCE - 3025244-58.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165725770
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165725770
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165725770
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22/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3025244-58.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Empréstimo consignado AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS ARAUJO BARROS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por RAIMUNDA DOS SANTOS ARAÚJO BARROS em desfavor de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Em sede de exordial (id 150585795), aduz a autora que recebe benefício previdenciário perante o Instituto do Seguro Social (INSS) e que sofreu redução no valor de seus proventos, impactando diretamente no sustento de sua família.
A promovente alega não ter consentido com nenhuma contratação ou solicitação de cartão de crédito perante a instituição financeira demandada.
O contrato atacado é o de nº 054045116900082018, tendo iniciado no mês 08 de 2018, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) diretamente em seu benefício.
No mérito, a parte requerente pugna pela declaração de nulidade do contrato atacado, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício e indenização a título de danos morais.
Decisão (id 150678868), deferiu a benesse da gratuidade de justiça à autora, determinou a aplicação da inversão do ônus da prova ao pleito e encaminhou os autos ao CEJUSC. Destaco que, ficou determinado que realizada a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código Processual Civil, e, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes teria início o prazo para oferecimento da contestação, sob pena dos fatos articulados na exordial serem tidos como verdadeiros. É o relatório.
Decido. De início, passo à análise da revelia da parte ré, uma vez devidamente citada (id 155799061), manteve-se inerte.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil é claro: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Conforme consta dos autos, a parte promovida foi devidamente citada por meio de carta com aviso de recebimento (AR) em endereço constante do próprio "site"(https://www.bancobmg.com.br/atendimento/atendimento-presencial/), bem como do cadastro nacional de pessoa jurídica perante a Receita Federal do Brasil, conforme comprovante de id 155799061. A jurisprudência pátria é no sentido de reconhecer como válida a citação realizada por carta com AR, enviada ao endereço constante nos registros da Receita Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de cobrança cumulada com ação de reintegração de posse.
CITAÇÃO Remetida ao endereço constante no cadastro da ré junto à Receita Federal e recebida sem ressalva. validade .
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
DECISÃO reformada.
RECURSO PROVIDO .
No Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se o entendimento de ser válida a citação de pessoa jurídica desde que efetivada em sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, por aplicação da teoria da aparência. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22356869820248260000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) - Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA JURÍDICA .
ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO OFICIAL DA RECEITA FEDERAL.
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VALIDADE .
RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, na qual alegava nulidade de citação . 2. É válida a citação realizada em condomínio edilício, recebida por funcionário da portaria, que não fez qualquer ressalva ou objeção ao recebimento da correspondência, no mesmo endereço constante da base cadastral da Receita Federal, e que, após citada, a ré, ora agravante não apresentou contestação, aplica-se o art. 346 do CPC (Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial), de forma que não há que se falar em ausência de intimação dos atos processuais. 3 .
Presentes os requisitos para aplicação da teoria da aparência, não há que se falar em nulidade de citação, ilegitimidade ou ausência de intimações. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado . (TJ-DF 07375219720228070000 1729464, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2023) - Grifou-se. Portanto, uma vez aplicada a teoria da aparência e reconhecida a validade da citação postal com aviso de recebimento, decreto a revelia da parte ré, bem como lhe aplico todos os efeitos legais gerados pelo instituto.
Desse modo, tem-se que as provas juntadas pela requerente gozam de verossimilhança, sendo capazes de convencer este Órgão Julgador de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros.
Em razão da não impugnação das provas, da análise das alegações e acervo probatório, bem como da aplicação do instituto da inversão do ônus da prova é possível aferir que a promovente não contratou o empréstimo na modalidade cartão com reserva de margem consignável (RMC), logo, não há comprovação de autorização dos descontos ocorridos em seu benefício previdenciário.
APELAÇÃO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA CORRETAMENTE APLICADOS (ART. 344 DO CPC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
No caso, o réu não apresentou contestação e deve sofrer os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores, conforme dispõe o art. 344 do CPC.
Ademais, há verossimilhança nas alegações dos autores, pois os fatos narrados na petição inicial estão suficientemente demonstrados pelos documentos que a instruíram, observando-se que o réu não impugnou a prova documental e os valores cobrados, seja na sua manifestação tardia e ineficaz, seja neste recurso de apelação. (TJ-SP - AC: 10384876920178260602 SP 1038487-69.2017.8.26.0602, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/11/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2019) - Grifo nosso.
No que concerne à responsabilidade da promovida em comprovar a legalidade de eventual contrato, bem como evitar danos ao consumidor frente à sua atividade fim, tem-se que responde de forma objetiva ao atuar no mercado de consumo.
Nesse sentido, dispõe a súmula 479 do STJ: Súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No que tange aos danos morais, é entendimento firmado que aquele que gera dano a outrem, ainda que extrapatrimonial tem o dever de indenizar.
Conforme a jurisprudência consolidada, a ilegalidade de descontos perpetrados em benefício previdenciário ou salário é capaz de gerar dano moral indenizável.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCM) - C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - REALIZAÇÃO DE SAQUE E DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NÃO DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - IN RE IPSA - QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE CONFIGURADA .
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
Não demonstrada a contratação válida de saque com cartão de crédito com reserva de margem consignável, com valores descontados em folha de pagamento, é devida a repetição simples do valor e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade .
Sendo a responsabilidade pelo ato ilícito de natureza extracontratual, o termo inicial dos juros de mora no caso de danos morais e materiais deve ser a data do evento danoso. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801283-40.2023.8 .12.0024 Aparecida do Taboado, Relator.: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2024) - Grifou-se.
Em razão de a conduta realizada pela ré ser nitidamente ilegal e contrária à boa-fé, faz-se necessária a condenação do promovido a indenizar a promovente moralmente abalada.
No que tange à repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que: Ar.42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Conforme demonstrado nos autos, os descontos se mostraram indevidos e contrários à boa-fé.
Logo a repetição em dobro do valor indevidamente cobrado se mostra medida acertada e legalmente amparada Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
NÃO VERIFICADO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor que instituiu o microssistema de proteção do consumidor, na medida em que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo. 2.
A boa-fé objetiva impõe as partes um padrão de conduta de fidelidade, confiança e empenho de cooperação e abre espaço para que a finalidade ética e a econômica se estabeleçam. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de afastar as divergências, elaborou o Tema n. 929 que estabeleceu a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.
O pedido de repetição do indébito nas relações consumeristas deve ser analisado conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que exige tão somente a demonstração de ofensa à boa-fé objetiva. 5.
Impõe-se a condenação ao pagamento punitivo quando não demonstrada a ocorrência de erro justificável que afaste a responsabilidade pela cobrança indevida. 6.
Apelação provida. (TJ-DF 07016161320228070006 1663633, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) - Grifo nosso.
Portanto, a revelia da parte ré, bem como a verossimilhança das alegações e provas produzidas pela autora levam à necessária decretação de nulidade do contrato de nº 054045116900082018 junto à referida instituição ré, assim como de todos os efeitos dele decorrentes em razão de sua latente ilegalidade. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: I) declarar a nulidade do contrato de empréstimo - RMC de n° 054045116900082018, bem como de todos os registros, negativos ou positivos, dele decorrentes; II) determinar a devolução em dobro da totalidade dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, conforme dispõe o § único do art.42 do CDC, devendo incidir correção pelo IPCA a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês a partir de cada evento danoso (súmula 54 do STJ); III) Condenar a promovida a indenizar a autora em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); A partir de 29/04/2024, para fins de cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros legais deverão obedecer à taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme parágrafo único do art. 389 e § 1ºdo art.406, ambos do CC.
Caso a referida taxa apresente resultado negativo, esta será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência nos moldes do § 3º do art. 406 do CC.
Isto posto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.
R.
I. FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
21/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165725770
-
21/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165725770
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19/07/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165725770
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18/07/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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16/07/2025 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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20/06/2025 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/06/2025 08:44
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/06/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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30/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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23/05/2025 07:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 04:12
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:44
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153191061
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150678868
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153191061
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3025244-58.2025.8.06.0001 Vara Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS ARAUJO BARROS REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 18/06/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 5 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
06/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153191061
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06/05/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3025244-58.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS ARAUJO BARROS Polo Passivo: REU: BANCO BMG SA Cls. Defiro o benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99, do CPC, beneplácito esse que, ademais, poderá ser revogado a qualquer instante, desde que comprovada, a inexistência ou desaparecimento dos requisitos à sua concessão. Recebo o pedido de tramitação prioritária e defiro com esteio no art. 1048. Ademais, destaco que o caso em questão está vinculado a uma relação de consumo e será analisado de acordo com a legislação de proteção ao consumidor.
Nesse sentido, reconheço a falta de recursos técnicos e financeiros por parte do autor, bem como a veracidade de suas alegações, e, portanto, DETERMINO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Levando em consideração que a matéria trazida à colação comporta composição consensual, determino a remessa dos autos a CEJUSC para ali ser realizada a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código Processual Civil, e, não havendo acordo, terá início o prazo para oferecimento da contestação, sob pena dos fatos articulados na exordial serem tidos como verdadeiros. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 15 de abril de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150678868
-
05/05/2025 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
05/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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05/05/2025 09:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
05/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150678868
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15/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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