TJCE - 0160511-05.2015.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:03
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/05/2023 23:59.
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14/04/2023 04:46
Decorrido prazo de FRANKLIM FERNANDES LIMA em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0160511-05.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] Requerente: AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO ANTUNES e outros (3) Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por FLÁVIO MAURÍCIO JABORANDY DE MATTOS DOURADO, FRANCISCA CANDIDA FERREIRA SILVINO DA SILVA, FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO ANTUNES, MARIA DE JESUS NOBRE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o restabelecimento do pagamento dos promoventes nos moldes fixados na decisão transitada em julgado do Processo nº 0050300-29.1994.5.07.0010, com o ajustamento dos vencimentos segundo a variação do mínimo nacional, bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças verificadas entre a data na qual o reajuste passou a ser devido (01/02/2009) e a data a partir da qual seja restabelecido.
Aduzem os autores que obtiveram sentença de procedência nos autos do processo trabalhista nº 0050300-29.1994.5.07.0010, na qual lhes fora reconhecido o direito à restauração dos seus salários básicos com base nos índices de reajuste em múltiplos de salário-mínimo, a partir de agosto de 1989, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes, tendo a sentença transitado em julgado na data de 30 de abril de 2008, e reimplantados, a partir de outubro de1996, os salários-base dos promoventes no patamar de 8,9 salários-mínimos.
Asseveram que a decisão judicial vinha sendo cumprida pelo promovido há mais de 15 anos, sendo que o Município de Fortaleza deixou de dar cumprimento à decisão transitada em julgado, posto que não tem repassado os reajustes conforme a mudança do salário-mínimo, congelando o salário dos servidores e provocando o achatamento de seus vencimentos, em desrespeito à coisa julgada.
Instruem a inicial com documentos (ID 45922882 – 45922885).
Despacho de ID 45922522 posterga a análise da liminar para após a formação do contraditório.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza nada apresenta, conforme certidão de ID 45922520.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 45922880, entente pela improcedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Inicialmente, pela análise dos autos, verifico que, muito embora regularmente citado, o Município de Fortaleza não compareceu aos autos.
Assim, DECRETO A REVELIA do acionado, advertido que seus efeitos se aplicam exclusivamente aos fatos e não ao direito, visto que as questões que disponham de um caráter predominantemente jurídico terão sua apreciação de acordo com os conceitos jurídicos a ela inerentes, conforme interpretação do magistrado, e não com a vontade dos argumentos da parte, ficando fora da esfera de incidência da revelia.
Sem preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo a análise de mérito.
A ação em comento possui como desiderato restabelecimento do pagamento dos promoventes nos moldes fixados na decisão transitada em julgado do Processo nº 0050300-29.1994.5.07.0010, com o ajustamento dos vencimentos segundo a variação do mínimo nacional, bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças verificadas entre a data na qual o reajuste passou a ser devido (01/02/2009) e a data a partir da qual seja restabelecido.
Pois bem.
Apanha-se dos autos que os autores obtiveram na Justiça do Trabalho a declaração da constitucionalidade do Decreto nº 7.182/85, que fixou em oito salários-mínimos, o salário básico dos cargos de nível superior, para determinar o pagamento dos salários, diferenças devidas e seus reflexos.
Ainda, que a referida decisão vinha sendo cumprida, mas o Município frente a parecer da Procuradoria-Geral do Município, em virtude da Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal, deixou de observar a decisão transitada em julgado em favor dos Requerentes.
Não obstante aos argumentos trazidos quanto a coisa julgada, a Súmula Vinculante nº 4 veda a utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Ademais, a Constituição Federal ao tratar dos direitos sociais, em seu art. 7°, assegurou aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros direitos, o salário-mínimo, vedando, outrossim, sua vinculação para qualquer fim, estendendo, para tanto, tais direitos aos servidores públicos (Art. 39, CF).
Desta feita, há de concluir que a decisão em comento afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência do próprio STF, evidenciando, para tanto, que Decreto nº 7.182/85 não fora recepcionado por nossa Carta Maior.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
VINCULAÇÃO DE REAJUSTES AO SALÁRIO MÍNIMO.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A verificação a respeito da ocorrência do trânsito em julgado deve levar em conta a viabilidade de rediscussão, em grau recursal, do conteúdo da decisão reclamada.
Se a decisão impugnada na reclamação, proferida em sede de execução, não foi alcançada pela preclusão, inaplicável a Súmula 734/STF. 2.
Viola a Súmula Vinculante 4 decisão que, extrapolando os limites objetivos da coisa julgada, determina, em sede de execução, o reajuste periódico de piso de categoria e dos padrões remuneratórios escalonados de carreira de servidores públicos com base no salário-mínimo. [Rcl 25.784 AgR, rel. min.
Roberto Barroso, 1ª T, j. 29-6-2018, DJE 157 de 6-8-2018.] A Corte Alencarina ao enfrentar casos análogos, nesse sentido manifestou-se: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, V, DO CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
REAJUSTE SEGUNDO VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE SEGUNDO A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
CONFIGURADA.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
I.
Como já esgrimido, cuida-se de Ação Rescisória, com fulcro no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando modificar a sentença proferida pelo juízo da então 1ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do processo nº 0028690-82.2009.8.06.0001, ora redistribuído e em fase de cumprimento de sentença perante o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública.
II.
Compulsando os autos, afere-se que as promovidas obtiveram na Justiça do Trabalho, em processo de nº 1287/90 3ª Vara, a declaração da constitucionalidade do Decreto nº 7.182/85, que fixou em oito salários mínimos o salário básico dos cargos de nível superior, para determinar o pagamento dos salários, diferenças devidas e seus reflexos.
A decisão da Justiça do Trabalho transitou em julgado e fora adimplida pela administração até a emissão de parecer técnico exarado pela Procuradoria Geral do Município de Fortaleza, o qual, em face da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o reajuste de vantagens de todos os servidores não mais poderia ficar vinculado à atualização do salário mínimo.
III.
Ora, como se sabe, a Súmula Vinculante nº 4 veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.
Acrescente-se a isso o fato de a Constituição Federal de 1988, ao tratar dos direitos sociais, em seu art. 7º, assegurar aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros direitos, o salário mínimo, vedando, outrossim, sua vinculação para qualquer fim.
A Carta Magna também estende tais direitos aos servidores públicos, e o faz no § 3º do art. 39.
IV.
Publicada a súmula, com base no art. 103-A da Constituição Federal, o Município de Fortaleza reajustou os vencimentos das servidoras requeridas desta Ação Rescisória, cujo valor correspondia a oito salários-mínimos, não mais segundo a variação/indexação do salário mínimo e sim pelo índice geral dos servidores públicos municipais (art. 37, X, da Constituição Federal).
Nessa baila, vislumbra-se que a decisão aqui vergastada em reconhecer a percepção dos vencimentos que correspondia aos oito salários-mínimos representa clara afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, editada em 30/04/2008, conforme jurisprudência do próprio STF.
V.
Ação Rescisória julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, julgar procedente a presente rescisória, modificando o decisum aqui vergastado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de março de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AR: 06208903920188060000 CE 0620890-39.2018.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 30/03/2021, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 30/03/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTO.
IMPLANTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR REMUNERATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO RECEPÇÃO DA NORMA MUNICIPAL PELA ORDEM CONSTITUCIONAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que entendeu por denegar a segurança pleiteada pelas apelantes e na qual objetiva que a autoridade impetrada seja compelida a proceder com o reajuste dos seus vencimentos de acordo com o que encontrava-se previsto no Decreto nº 7.182/1985, tendo como base oito salários mínimos. 2.
O art. 7º, IV, da Carta Maior veda que os vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos sejam reajustados com base no valor do salário mínimo, conforme era realizado por inúmeros Decretos Municipais. 3.
Não há como acolher a tese apresentada pelas impetrantes/apelantes de que teriam direito adquirido a aplicação do Decreto nº 7.182/1985, tendo em vista que tal Decreto não fora recepcionado por nossa Carta Maior, não podendo, assim, impor-se a administração pública uma obrigação que faça frente à nova ordem constitucional. 4.
A Súmula Vinculante nº 4 dispõe que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, deixando inequívoca a intenção jurisprudencial de proibição do salário mínimo como indexador de reajuste.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de setembro de 2019 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente (TJ-CE - APL: 00048634220098060001 CE 0004863-42.2009.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 02/09/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/09/2019) Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2º e 8º, do CPC, restando a exigibilidade das verbas suspensas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2023 Alisson do Valle Simeao Juiz -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:27
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 16:25
Conclusos para despacho
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26/11/2022 11:10
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 11:17
Mov. [19] - Encerrar análise
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30/07/2022 09:54
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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02/06/2022 13:27
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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19/05/2022 15:33
Mov. [16] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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19/05/2022 14:12
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01358748-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/05/2022 13:53
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13/05/2022 10:46
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/05/2022 10:46
Mov. [13] - Documento Analisado
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12/05/2022 12:36
Mov. [12] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao Represente do Ministério Público.
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17/10/2019 06:31
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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15/08/2019 22:25
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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16/07/2015 12:45
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/07/2015 12:44
Mov. [8] - Mandado
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19/06/2015 17:22
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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19/06/2015 10:49
Mov. [6] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2015 13:18
Mov. [5] - Conclusão
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01/06/2015 13:18
Mov. [4] - Processo Distribuído por Dependência
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28/05/2015 18:30
Mov. [3] - Documento
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28/05/2015 18:30
Mov. [2] - Documento
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28/05/2015 18:30
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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