TJCE - 3002534-40.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:37
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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06/04/2023 02:05
Decorrido prazo de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:05
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:05
Decorrido prazo de FABIO TABOSA LAGO em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002534-40.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Compra e Venda] PROMOVENTE(S): FABIO TABOSA LAGO e outros PROMOVIDO(A)(S): MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FABIO TABOSA LAGO, GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS aforou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Revisão do Contrato e Devolução de Quantias Pagas em face de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente carreou instrumento particular de cessão de direito de uso e outras avenças (id. 35124276), que possui cláusula 11.13 (Id 35124275) em que as partes elegeram o Foro da situação do empreendimento como competente para as ações decorrentes do referido contrato: “Fica eleito o foro da situação do Empreendimento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas ou questões decorrentes deste Contrato". (grifei).
Conforme se depreende da primeira parte do contrato juntada no Id 35124276, o empreendimento em questão trata-se do Condomínio Beverlly Hills Residence, localizado na Avenida Estrela do Mar, nº 2.900, Porto das Dunas, Aquiraz/CE.
Assim, necessário frisar que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a existência de clausula de eleição de forro prevalece sobre a regra estabelecida no art. 4º da lei 9.099, como se vê: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE TERRESTRE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA QUE DECORRE DE CONTRATO DE TRANSPORTE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA DO ART. 4º DA LEI Nº 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, III DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que o condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por atraso no carregamento de mercadoria.
Aduz, dentre outras preliminares, a incompetência territorial, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro, bem como se insurge em face do mérito. 2.
De fato, em se tratando de ação em que se discute contrato de transporte, o qual possui cláusula de eleição de foro nele prevista (mov. 1.7, pág. 05), e ausente prova de que esta inviabiliza o acesso do recorrente à justiça, é de rigor sua prevalência. 3.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA RECURSAL DO PARANÁ.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002231-34.2019.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 26.07.2021).
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE TERRESTRE.
COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNIA TERRITORIAL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
VERBAS DE ESTADIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELA LEI 11.442/2007.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
PREVALÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Extrai-se da sentença: “ Consta no contrato de prestação de serviços de transporte anexado aos autos (mov. 1.4e15.5) que houve eleição do foro da comarca de Erechim/RS para dirimir as questões decorrentes do contrato (cláusula 13).
Assim, este juízo acolhe a alegação de incompetência territorial formulada na contestação.
Frisa-se, a cláusula de eleição de foro prevalece sobre as regras gerais do art. 4º da Lei 9.099/95, que se aplicam quando as partes não convencionam o foro nas relações contratuais. ”.Precedentes desta Turma Recursal: 1) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001167-45.2018.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 25.05.2020; 2) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011840-45.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 08.04.2021. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027219-46.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 21.08.2021). 4.
Destarte, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível de Cascavel e, por conseguinte, julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020974-42.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.06.2022) (TJ-PR - RI: 00209744220218160021 Cascavel 0020974-42.2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/06/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/06/2022).
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE TERRESTRE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA QUE DECORRE DE CONTRATO DE TRANSPORTE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA DO ART. 4º DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A insurgência recursal cinge-se à definição do critério a ser utilizado para definir a competência territorial no caso dos autos. 2.
Não obstante as teses recursais, entendo que tratando-se de ação em que se discute contrato de transporte, o qual possui cláusula de eleição de foro nele prevista e ausente prova de que esta inviabiliza o acesso do recorrente à justiça, é de rigor sua prevalência tal como posto na decisão: “Portanto, há que se reconhecer que a eleição de foro é norma que ganha força cogente e somente poderá ser derrogada na hipótese de abusividade prevista no § 3º ou ainda nos casos previstos na legislação extravagante, como a lei consumerista.
Fosse o contrário, estar-se-ia privilegiando aquele que deixa de observar o foro pactuado para forçar a ocorrência da prevenção com base no art. 59 do CPC/15.
No caso em comento, estamos diante de uma relação de natureza comercial, na qual a cláusula de eleição de foro foi estipulada pela própria vontade das partes, não restando demonstrada abusividade a descaracterizá-la, por simples disposição do requerente.”. 3.
Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002705-90.2016.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira - J. 29.11.2019; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008822-73.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 10.12.2019. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036326-51.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.05.2020) (TJ-PR - RI: 00363265120188160019 PR 0036326-51.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/05/2020) Consigne-se, ainda, que a pacífica jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, somente considera possível a invalidação da cláusula de eleição de foro quando evidenciado a efetiva demonstração de alguma situação que caracterize a abusividade da referida cláusula, como a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso ao poder, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AFASTAMENTO DO ART. 952 DO CPC. 1.
A arguição de incompetência relativa por ambas as partes na instância ordinária afasta o óbice previsto no art. 952 do CPC, máxime tendo em vista que os juízos suscitados exararam provimentos incompatíveis entre si e que denotam a necessidade de este Tribunal Superior dirimir a controvérsia, nos exatos termos do art. 66 do CPC, uma vez que a situação de indefinição atenta contra a segurança jurídica, podendo gerar ainda inúmeras outras decisões conflitantes.
Precedentes. 2.
A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente.
Precedentes. 3.
Ostentando a hipossuficiência caráter excepcional, faz-se mister sua demonstração cabal pela parte que a alega, não sendo a mera condição de consumidor nem a constatação de contrato de adesão, por si sós, capazes de configurá-la per se. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 20/11/2018) Tendo em vista, que não evidenciado nos autos qualquer comprovação da abusividade ou invalidade contratual, ou qualquer comprovação de situação de prejuízo por tal modificação e competência pelas partes, deve ser mantida a cláusula de eleição de foro ajustada entre as partes, até porque a comarca eleita é próxima das residências da parte promovente.
Compete esclarecer que o magistrado deve observar de ofício as questões atinentes a competência territorial, por ser esta de ordem absoluta no âmbito dos juizados especiais, determinação referenda pelo enunciado 89 do FONAJE (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial verificada e, por conseguinte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 14:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/02/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:04
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 13:45
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2022 09:34
Conclusos para decisão
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26/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:34
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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