TJCE - 3000409-42.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/04/2023 19:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/04/2023 19:31 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2023 19:31 Transitado em Julgado em 11/04/2023 
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                                            11/04/2023 02:48 Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 10/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 02:02 Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 10/04/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023. 
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                                            23/03/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023. 
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                                            22/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA Juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
 
 CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000409-42.2021.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROMOVENTE: RODRIGO ARCOVERDE DE MEDEIROS PROMOVIDO: BANCO SANTANDER S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em face de BANCO SANTANDER S.A, na qual se discute eventual inserção, pelo banco-demandado, do nome do autor no rol de maus pagadores, como decorrência de uma suposta contratação de serviços sem a anuência do demandante, afirmando o promovente (Id. 23674828), em resumo, que lhe foi ofertado um cadastro na modalidade conta-corrente e, caso aderisse, como contrapartida, auferiria alguma vantagem na transação, tendo suportado, em razão da adesão, alguns dissabores que suplantaram a normalidade, a culminar em restrição de crédito, motivo pelo qual vem a juízo requerer uma indenização extrapatrimonial no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com a consequente declaração de inexistência de débitos.
 
 Contestação nos autos (Id. 25241056).
 
 Audiência de conciliação realizada (Id. 33916561), restou inviável a composição entre as partes.
 
 Réplica apresentada (Id. 34144972). É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, pontue-se que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, figurando de um lado um consumidor final de produtos e serviços, amoldando-se tal condição à norma etiquetada no art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, ao passo que no polo passivo da presente encontra-se uma instituição bancária de renome mundial, restando caracterizada como fornecedora, à luz do art. 3º, caput e §2º, do CDC, de modo que a controvérsia instaurada será solucionada conforme o regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
 
 A presente demanda tem como centro da discussão a inclusão do nome do demandante no cadastro de maus pagadores, em virtude de um suposto débito, decorrente de um empréstimo contraído sem a sua anuência, sustentando o autor (Id. 23674828) ser indevida tanto a dívida existente junto à Instituição Financeira quanto a restrição cadastral.
 
 Ao revés, afirma a parte demandada (Id. 25241056) ser a dívida legítima, haja vista o demandante ter se utilizado do cartão de crédito e deixado um débito em aberto, renegociando o valor devido, aderindo, na ocasião, ao crédito unificado, por meio do qual contratou a liquidação de todos os débitos em curso mediante desconto diretamente em sua conta, caso não adimplisse o valor no prazo, conforme previsão contratual, restando ciente, inequivocamente, a parte autora quantos aos termos da avença.
 
 Da análise dos autos, verifico que a parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a sua defesa nesta demanda, em vista disso, passo, neste momento, a apreciar o requerido.
 
 No ponto, urge esclarecer que a inversão do ônus probatório, em que pese encontrar amparo legal, não se aplica automaticamente, no caso concreto, necessitando-se, pois, da presença dos elementos ensejadores da medida, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Nesta senda, registre-se o posicionamento jurisprudencial sobre o tema, conforme transcrito abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
 
 TELEMAR NORTE LESTE S/A.
 
 CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 557, § 2º, CPC. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
 
 Precedentes. 2.
 
 O acórdão entendeu que não se juntou à inicial nenhum documento que comprovasse uma mínima prova de fato constitutivo do direito dos recorrentes, inexistindo qualquer verossimilhança a ensejar a inversão do ônus probatório. 3.
 
 O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4.
 
 Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.335.475/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 6/11/2012.) Com efeito, in casu, nada obstante os argumentos formulados pela parte autora serem inverossímeis, ante a fragilidade do conteúdo probatório adunado, a parte demandante é hipossuficiente, visto litigar contra uma instituição financeira grandiosa, a qual dispõe de todo o aparato técnico, de molde a ilidir a pretensão autoral sem maiores embaraços.
 
 Assim, uma vez presente um dos elementos contidos no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, há que se inverter o ônus da prova em favor da parte autora, o que ora faço com fulcro no dispositivo suso mencionado, a recair, assim, a carga probatória sobre o banco-demandado.
 
 Ato contínuo, passa-se à análise do mérito da causa.
 
 Na espécie, cotejando as provas produzidas e os argumentos das partes, verifica-se que o pretendido pelo autor não condiz com o constatado nos autos virtuais.
 
 Senão vejamos.
 
 Argumenta o demandante desconhecer a dívida negativada pela instituição bancária, no valor informado de R$ 4.555,48 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) (Id. 23674834), supostamente indevida, sentindo-se, ainda, incomodado pelas diversas ligações oriundas do querelado.
 
 No entanto, consta no bojo da contestação (Id. 25241047) um arquivo de áudio, em que há uma conversa travada entre o próprio demandante e uma preposta da instituição financeira, em cujo diálogo o autor confirma estar em débito com o banco-demandado, no quantum de R$ 5.382,29 (cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), atinente ao seu cartão de crédito.
 
 Além disso, o autor realiza, naquele momento, uma renegociação de sua dívida com a atendente, escolhendo o valor da parcela e o prazo para pagamento do acordo, quais sejam, 9 (nove) parcelas de R$ 779,71, questionando, inclusive, a taxa de juros e o seguro inserido na proposta, informando que pagaria o quanto antes.
 
 Verifica-se, outrossim, claramente que o demandante anuiu com todos os termos do contratado, notadamente quanto ao que poderia acarretar-lhe, acaso restasse inadimplente, como, por exemplo, seria efetuado o desconto das parcelas mediante débito em conta, além de outras medidas a serem adotadas pelo banco, tudo devidamente esclarecido ao final do atendimento, não sendo efetuado sequer um questionamento quantos a tais circunstâncias pelo autor, tampouco há pedido de cancelamento sobre a forma de quitação da renegociação.
 
 Em vista disso, não sendo pagas as parcelas conforme o combinado, utilizou-se o banco dos meios disponíveis para o adimplemento da dívida, no exercício do seu direito, a redundar, a inadimplência, em restrição de crédito.
 
 A par disso, colhe-se da jurisprudência o seguinte posicionamento, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRELIMINAR.
 
 FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 DANO MORAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 MULTA DEVIDA.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 REVOGAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - (...) Omissis. - Restando comprovada a relação jurídica e inexistindo prova do pagamento, nada obsta ao credor incluir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. - (...) Omissis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177010-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 04/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE TELEFONIA MÓVEL.
 
 FATURA EM ABERTO.
 
 NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
 
 INCLUSÃO DE DÍVIDA NO SISTEMA SERASA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.
 
 REGULARIDADE DA DÍVIDA.
 
 NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Acórdão 1356903, 07126068920208070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, o demandante, a entender que a negativação foi indevida, deveria ter comprovado os seus argumentos mediante a exibição de provas contundentes sobre o alegado, como, i. e., os comprovantes de pagamento do valor acordado junto ao banco, ou algum documento que demonstrasse abuso por parte da instituição financeira, o que não foi feito.
 
 Por outro lado, o demandado trouxe aos autos documentos suficientes a desnaturar a pretensão autoral, a exemplo das parcelas que não foram pagas pelo autor, bem como o diálogo telefônico com a instituição financeira, a comprovar ser indevida a pretensão autoral, desincumbindo-se, assim, do seu ônus processual (art. 373, II, CPC).
 
 No que tange à litigância de má-fé aventada pela parte requerida, cuja circunstância remonta a uma possível alteração da verdade dos fatos pelo autor, cumpre analisar este ponto em específico.
 
 Segundo as lições de abalizada doutrina, discorrendo sobre a má-fé processual, verbis: “a expressão má-fé se opõe à boa-fé, ambas constituindo uma avaliação ética do comportamento humano.
 
 Mas, enquanto essa se presume, aquela deve ser caracterizada, senão provada.
 
 Má-fé no processo, na definição de Couture, consiste na ‘qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito’.
 
 Na má-fé há como substrato a intenção de prejudicar alguém, o qual no processo civil, geralmente é o outro litigante”. (SANTOS, Moacyr Amaral.
 
 Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v. 2.
 
 São Paulo: Saraiva, págs. 318/319).
 
 Os casos de litigância de má-fé encontram previsão expressa no art. 80, do CPC, devendo ser analisados juntamente ao art. 55, da Lei nº 9.099/95, encontrando-se, naquele dispositivo, um rol taxativo (numerus clausus), não se admitindo, assim, sua aplicação a situações alheias ao previsto em tal preceptivo.
 
 Cumpre, assim, descrever o normativo invocado, in litteris: Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que as circunstâncias fáticas narradas pela parte autora estão dissonantes com o lastro probatório produzido, porquanto o próprio demandante reconheceu a sua dívida perante o banco e renegociou diretamente com a instituição financeira a forma de quitar a quantia devida, não se sustentando, assim, o formulado quanto ao empréstimo contraído unilateralmente pelo banco e sem a sua anuência, tentando induzir este juízo a erro, em função da clarividente alteração da veracidade dos fatos.
 
 Diante disso, vejamos a posição deste Tribunal Alencarino, a saber: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
 
 BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPCB).
 
 APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE RECORRENTE DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS SEM QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE E EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO A DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO EM FAVOR DA PROMOVENTE.
 
 AUSÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
 
 DESCONTOS AUTORIZADOS.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CORRESPONDENTE A 3%(TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 80 E 81, DO CPCB.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA E MÁ-FÉ. (TJCE. 1ª Turma Recursal.
 
 Processo nº 3001105-05.2020.8.06.0167.
 
 Relator: Irandes Bastos Sales.
 
 Julgamento: 12/12/2022) RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
 
 PROMOVIDO COMPROVOU REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
 
 POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE. 5ª Turma Recursal Provisória.
 
 Processo nº 3002017-02.2020.8.06.0167.
 
 Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
 
 Julgamento: 15/02/2023) Destarte, cumpre salientar que as partes e todos aqueles que participem do processo devem proceder conforme os ditames da boa-fé, lealdade e cooperação, tendo por corolário a não utilização de subterfúgios em suas pretensões, é o que se extrai do art. 77 e incisos, do CPC.
 
 Em assim sendo, restando provada a má-fé da parte autora, incide esta na hipótese de condenação em honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Ademais, visto restar comprovada a litigância de má-fé levada a cabo pelo autor, configurando-se a presente como lide temerária, condeno-o no pagamento de multa no montante de 5% sobre o valor atualizado da causa, a qual será revertida em favor da parte demandada, na forma do art. 81, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR
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                                            22/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            22/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            21/03/2023 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2023 09:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/03/2023 09:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/03/2023 22:03 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/02/2023 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2022 17:27 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2022 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2022 17:12 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/06/2022 11:13 Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            10/06/2022 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2022 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2022 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2022 17:59 Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            07/01/2022 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2021 08:50 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2021 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2021 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2021 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2021 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2021 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2021 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2021 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2021 09:38 Audiência Conciliação cancelada para 05/11/2021 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            05/11/2021 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2021 14:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/11/2021 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2021 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2021 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2021 07:58 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2021 17:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/09/2021 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2021 15:57 Outras Decisões 
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                                            15/09/2021 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2021 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2021 18:36 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            18/08/2021 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2021 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2021 00:09 Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 16/08/2021 23:59:59. 
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                                            16/08/2021 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2021 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2021 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2021 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2021 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2021 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2021 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2021 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2021 18:32 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            14/07/2021 18:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2021 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2021 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2021 19:10 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2021 19:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2021 19:10 Audiência Conciliação designada para 05/11/2021 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            13/07/2021 19:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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