TJCE - 3000560-48.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 20:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/07/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 23/07/2025. Documento: 165744741
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165744741
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000560-48.2024.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: FRANCISCA GOMES DOS SANTOS POLO PASSIVO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO - COBRANÇA DE CUSTAS FINAIS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Em cumprimento da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE, intime-se a parte requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 38.075.234/0001-70através do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (GUIAS EM ANEXO), sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105 /2015).
Se a parte responsável, intimada, não pagar no prazo, competirá ao Gabinete da unidade judicial enviar, imediatamente, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 400 do Provimento 02/2021/CGJCE, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança.
Após a manifestação da parte ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para análise do Gabinete.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
21/07/2025 19:05
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165744741
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18/07/2025 16:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/07/2025 16:48
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:25
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO IRLAN MACEDO SALVIANO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:25
Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:13
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160773082
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160773082
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000560-48.2024.8.06.0181.
AUTOR: FRANCISCA GOMES DOS SANTOS.
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros. S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais" ajuizada por Francisca Gomes dos Santos em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda e Banco Bradesco S/A, conforme argumentos lançados na petição inicial de Id 129850873.
Extrai-se da petição inicial que a requerente é aposentada e recebe seu benefício de pensão por morte no Banco Bradesco S/A, tendo percebido subtração de valores em seu extrato de conta corrente, vindo a descobrir que os descontos estavam sendo efetuados pela primeira requerida, sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", com valor mensal de R$ 59,90 (ciquenta e nove reais e noventa centavos).
Ao final, requereu o autor a procedência dos pedidos com a declaração de inexistência de quaisquer contratos ou autorizações de descontos; a condenação ao ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada de conta de sua titularidade; bem como a condenação por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Com relação ao Banco Bradesco S/A requereu dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de Id 129850873 a Id 129851036.
Decisão de fl.
Id 30312154 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade postulada e invertendo o ônus da prova.
O Banco Bradesco S/A foi citado, no entanto, deixou fluir o prazo sem contestar o pedido inicial (Id 136171550).
Posteriormente, apresentou contestação (Id 137280164).
A requerida Sebraseg Clube de Benefícios Ltda ofereceu contestação (Id 136078851), arguindo, preliminarmente, possível litigância pedratória, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alegou impossibilidade de aplicabilidade de inversão do ônus da prova, regularidade da contratação, objeto da presente demanda e ausência de obrigação de indenizar; pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
Audiência de conciliação não realizada em razão de ausência de interesse das partes.
Réplica apresentada através do Id 138923105.
O Banco Bradesco S/A e a autora apresentaram minuta de acordo (Id 152230876), a qual foi homologada através da sentença de Id 152281249.
Na oportunidade, restou determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da pretensão de produzir provas, tendo as partes permanecido silentes.
Expedição de alvará de pagamento do valor acordado (Id 155054563). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. 2.1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2.
Julgamento antecipado: O pedido de realização de prova não merece guarida, pois entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a ilegalidade de cobrança, matéria exclusivamente de direito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) - destaque não presente no original. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. 2.2.
Das preliminares: 2.2.1.
Da possível litigância predatória: A configuração da advocacia predatória demanda o ajuizamento de ações em massa oriundas do uso indevido de dados dos consumidores, muitas vezes, sem o próprio consentimento daqueles.
No caso, a Sebraseg Clube de Benefícios Ltda alega que o advogado da autora atua em advocacia predatória em razão de existirem várias ações com a mesma causa de pedir em face da ré.
Não merece acolhida sua argumentação no caso em comento, pois inexistem elementos de que a atuação profissional do patrono extrapola os limites do exercício combativo na defesa dos interesses dos consumidores.
A mera busca pela proteção dos direitos e garantias constitucionais dos consumidores não pode ser limitada ou quantificada.
Nessa toada, não foi constatada pelo juiz da causa a alegada prática de advocacia predatória.
O fato de existirem várias acções em face da contestante, não consubstancia abuso no direito de demandar.
A petição inicial está apta a permitir o processamento da demanda, tanto que assim ocorreu, com expressa referência à causa de pedir e ao pedido.
Assim, não merece prosperar a alegação da promovida. 2.2.2.
Da ausência de interesse de agir: O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade, mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional.
De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial.
O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, § 1º, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate.
Também não se verifica ausência de interesse em virtude de suposta exclusão do contrato objeto da lide, porquanto nesse tocante os pedidos dizem respeito apenas ao efetivo período de sua vigência.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada. 2.2.3.
Da impugnação à gratuidade da justiça: A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não deve prosperar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita.
Assim, não acolho o pedido de impugnação ao benefício de gratuidade. 2.3.
DO MÉRITO: Inicialmente, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta teria efetuado descontos em sua conta corrente em razão de negócio jurídico não contratado.
Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, pois é a promovida quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Analisando a contestação, observo que a requerida alega que foram observados todos os requisitos previstos quando da celebração do contrato, todavia, não acostou cópia do referido contrato.
Assim, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da Seguradora requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois não apresentou cópia da suposta contratação do seguro no momento processual oportuno, que seria o da contestação.
Nesse tocante, insta esclarecer que o referido Certificado acostado aos autos é insuficiente para comprovar a avença entre as partes.
Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar da promovida sua responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua iniciativa, tanto que sequer juntou aos autos qualquer contrato porventura firmado com a parte demandante no momento oportuno que lhe cabia falar.
Ausente, portanto, o próprio instrumento contratual, tenho que as partes efetivamente não entabularam qualquer contrato apto no mundo jurídico.
Não tendo sequer trazido para o seio dos autos qualquer instrumento apto a comprovar a consumação do negócio de forma a revestir-lhe de liceidade, não pode o réu eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido. É que, de acordo com o regramento que está ínsito no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e, na espécie em apreço, a absolvição do requerido, quanto à contratação do seguro, dependia da comprovação de que essa avença existiu e era legítima, o que se consubstanciaria em circunstâncias impeditivas e, mesmo, extintivas da pretensão autoral, o que, entretanto, não restara evidenciado ante a falta de prova da realização do contrato respectivo, conforme visto alhures.
Assim, por não ter a requerida se desincumbido de seu ônus probatório e pelo mais que dos autos consta, entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial.
No mais, com relação aos descontos indevidos impugnado, deve ser declarado nulos de pleno direito, devendo ser devolvidos todos aqueles que se enquadrem no prazo prescricional de cinco anos.
E no caso dos autos, é procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais).
A devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro, neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, essa forma de restituição, prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha definido que, para a restituição em dobro do indébito, o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ocorrida em 30 de março de 2021.
Destaca-se o precedente: "Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - destaque nosso Assim, como os descontos dos quais trata o processo ocorreram após a data do supra citado julgamento do Superior Tribunal de Justiça, incide o entendimento de repetição em dobro, em todas as parcelas descontadas.
Também como consequência, a requerida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, os quais restaram configurados.
No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos na conta corrente do requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora.
Pelo que dos autos consta, tem-se que a requerida incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral.
Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada efetuou descontos na conta corrente do requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à seguradora requerida o dever de reparar o prejuízo causado.
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a requerente é aposentado, ao passo que a requerida é corretora de seguros com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial.
Por outro lado, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário e atualização dos danos materiais a partir de cada desconto, ambos com incidência da taxa SELIC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar inexistente o suposto contrato de seguro firmado com a empresa demandada; II - condenar a requerida na obrigação de restituir, em dobro, à requerente os valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão do negócio jurídico, ora declarado inexistente, com incidência da taxa SELIC, a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores depositados em favor da parte autora; III - condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto realizado em sua conta bancária.
IV - condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
17/06/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160773082
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16/06/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:57
Processo Desarquivado
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26/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO IRLAN MACEDO SALVIANO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:16
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 05:38
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153198626
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000560-48.2024.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: FRANCISCA GOMES DOS SANTOS POLO PASSIVO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para apresentar os dados solicitados no id 153143217, no prazo de 05 (cinco) dias. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153198626
-
08/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153198626
-
07/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152281249
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152281249
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152281249
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152281249
-
28/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152281249
-
28/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:06
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152281249
-
25/04/2025 19:29
Homologada a Transação
-
25/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO IRLAN MACEDO SALVIANO em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:30
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136171560
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136171560
-
17/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136171560
-
17/02/2025 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 11:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 05:36
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2025 08:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132710590
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132710590
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132710590
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132710590
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20/01/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132710590
-
16/01/2025 02:30
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130312154
-
19/12/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130312154
-
19/12/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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