TJCE - 3000740-43.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 167134496
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167134496
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560.
Processo nº: 3000740-43.2025.8.06.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: SILVIA HELENA M.
L.
VASCONCELOS - ME Requerido: THAYANNE MARIA SOUSA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por SILVIA HELENA M.
L.
VASCONCELOS - ME em face de THAYANNE MARIA SOUSA DA SILVA, já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, verifico que a demandada não contestou a ação nem apresentou qualquer defesa, deixando transcorrer o prazo de resposta sem nada requerer, embora devidamente citada (ID 155119895).
Da mesma forma, sequer compareceu à Audiência designada (ID 166474439) apesar de regularmente citada (ID 155119895). Sobre a revelia, o art. 344 do NCPC estabelece que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Da mesma forma, o Art. 20 da Lei 9.099/95 prevê que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Com esta fundamentação, decreto à revelia da promovida, reputando verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Reconhecida a revelia, cabe julgamento antecipado da lide, uma vez que não há mais controvérsia de fato.
Desse modo, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a revelia da parte promovida. DO MÉRITO Aduz a parte requerente que o(a) promovido(a) lhe deve a importância de R$ 3.536,89 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos) - dívida já atualizada - a qual se refere à prestação de serviços educacionais. Já a promovida, embora devidamente citada, optou por permanecer inerte quanto à apresentação de defesa/contestação.
Da mesma forma, sequer compareceu a audiência designada. Com efeito, deve a parte ré ser considerada revel, pois embora devidamente citada, quedou-se inerte, conforme faz prova os documentos de ID 166474439 e 155119895. Não há, na espécie, discussão entre as partes quanto à dívida ora cobrada.
Desse modo, por tudo que consta nos autos, bem como ante a revelia da parte promovida, entendo que a cobrança efetuada pelo reclamante é devida. DISPOSITIVO. Posto isto, com fundamento no art. 344 c/c art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para condenar a parte promovida na obrigação de pagar o valor de R$ 3.536,89 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos) ao promovente. Com relação à condenação, destaco que com o advento da Lei 14.905/24, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada de acordo com os índices do IPCA-E (Art. 389 § único do CPC) e os juros moratórios pela taxa legal correspondente a taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para atualização monetária (IPCA-E), nos termos do Art. 406 do Código Civil. Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora por DJE e a parte ré pessoalmente. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante pessoalmente para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
31/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167134496
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31/07/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 10:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2025 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 04:55
Decorrido prazo de SILVIA HELENA M. L. VASCONCELOS - ME em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152309829
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 25/07/25 10:30 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2IyY2RlZTctOTUxYy00YmJiLWIxYjItZWJlNGRjMjcwNmM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS.
O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Geração de intimação e citação das partes.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152309829
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06/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152309829
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06/05/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:55
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 10:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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