TJCE - 0050461-21.2021.8.06.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:44
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 02:51
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050461-21.2021.8.06.0123 Promovente: RITA FERNANDES ALBUQUERQUE Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Rita Fernandes Albuquerque em face de Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
PRELIMINARES Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
Quanto à preliminar de conexão, entendo por seu indeferimento, a reunião de processos para julgamento conjunto visa, sobretudo, evitar a prolação de decisões contraditórias, inexistindo conexão entre os processos apontados, por se tratarem de demandas em que se questionam contratos diversos.
Este juízo possui entendimento de que não há se falar em conexão quando uma mesma parte, em demandas diversas, questiona a inserção de apontamentos restritivos de crédito referentes a contratos diferentes, eis que, em casos tais, inexiste qualquer risco de prolação de decisões contraditórias entre si, por se tratarem de contratos que representam relações jurídicas singulares.
A parte ré argui ainda em sede de preliminar de mérito a inépcia da inicial ao argumento de que não é possível vislumbrar/verificar os comprovantes de extratos bancários com os descontos correspondentes ao período alegado pela parte autora.
Não merece acolhida a preliminar arguida, visto que foram apresentados elementos suficientes para o desenvolvimento do devido processo legal, o que possibilitou ainda ao agente o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, no valor de R$ 13,60 cada, são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
No presente caso, tenho que os extratos bancários juntados com a Inicial (Id 28193509) e com a defesa (Id 30039515) demonstram que a conta corrente utilizada não se caracteriza como “conta salário”, já que a parte promovente faz uso de diversos serviços, tais como taxa de cheque especial e IOF por utilização de limite, o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços.
Nessa toada, além de os extratos acostados aos autos demonstrarem-se suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora, houve a juntada pelo Banco do contrato do Termo de Opção de cesta básica de serviços (Id 30641811).
O promovido, assim, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, anuiu com a cobrança ora em destaque, juntando cópia dos extratos bancários e do contrato assinado pela parte autora, com assinatura compatível à apresentada nos autos pela autora.
Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial.
Por fim, constata-se que a autora optou por permanecer inerte, a despeito de devidamente intimada para manifestar-se sobre o contrato e documentos acostados pela parte promovida (Id 33931263), atraindo para si as consequências da ausência de sua manifestação.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes da jurisprudência pátria: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – COBRANÇAS DEVIDAS – AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS – DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).
CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017).
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017).
Assim, verifica-se de forma bastante evidente por meio dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora.
Dessa forma, não resta alternativa a este Juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e resolução da resolução jurídica, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionada na inicial.
Sem custas nem honorários, neste primeiro grau de jurisdição (art. 55, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários.
Meruoca/CE, 21 de julho de 2022.
Francisco Anastácio Cavalcante Neto Juiz de Direito -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:48
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2022 19:33
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 00:32
Decorrido prazo de RITA FERNANDES ALBUQUERQUE em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:32
Decorrido prazo de RITA FERNANDES ALBUQUERQUE em 02/05/2022 23:59:59.
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13/04/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 16:59
Conclusos para despacho
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28/02/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
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09/02/2022 17:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 09/02/2022 15:45 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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07/02/2022 15:10
Conclusos para despacho
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04/02/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2022 20:25
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/12/2021 22:14
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0326/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
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14/12/2021 07:38
Mov. [11] - Expedição de Carta
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13/12/2021 09:16
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 09:05
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 14:59
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 09/02/2022 Hora 15:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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22/11/2021 11:50
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 17:50
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/10/2021 14:58
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00167041-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/10/2021 14:24
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26/10/2021 10:51
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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13/10/2021 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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