TJCE - 3000229-11.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:23
Processo Desarquivado
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22/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:20
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 00:53
Decorrido prazo de LISSA ARANHA QUEIROZ GADELHA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83161332
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83161332
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000229-11.2022.8.06.0222 Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em despacho ID 80017967, foi determinada a intimação da parte exequente para se informar bens penhoráveis dos executados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a devida intimação, o exequente se manteve inerte, conforme faz prova aba de expedientes do PJE.
Eis o breve relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O exequente intimado para cumprir a determinação do despacho ID 80017967, a fim de dar prosseguimento ao feito, não promoveu as diligências que lhes competiam.
Sobre o abandono de causa na Lei do Juizado Especial Cível, denota-se ser cabível a extinção de demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
O art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, assim preceitua: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No caso vertente é inteiramente aplicável o artigo supracitado, bem como o Enunciado 75 do FONAJE que dispõe: "A hipótese do §4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Nesse contexto, destaca-se alguns precedentes jurisprudenciais: Execução - Não localização de bens penhoráveis - Extinção com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 - Cabimento - Diligência de penhora sobre faturamento da empresa incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais - Precedentes - Pedido de nomeação de perito - Descabimento - Enunciado nº 6 do FOJESP - Pedido de diligência com indicação de penhora de bens realizado em Segundo Grau - Impossibilidade diante da preclusão - Possibilidade, contudo, de ajuizamento de nova execução, se dentro do prazo prescricional, uma vez que a extinção do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 faz coisa julgada meramente formal e não material - Recurso inominado ao qual se nega provimento - Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003054-91.2017.8.26.0417; Relator (a): Paulo André Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 3a Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020) (Grifou-se). JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item b, da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - RI Acórdão 1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018) (Grifou-se).
SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95).
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O PROCESSO.
DESNECESSIDADE. (ART. 51, § 1º, DA LEI 9.099/95).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, e assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 17 de fevereiro de 2020.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00112093820138060043 Barbalha, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 19/02/2020) (Grifou-se). Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo e, não sendo possível encontrar o devedor, alternativa não resta senão extinguir o processo.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, caso seja requerida. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada, bem como restrições determinadas via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud no CPF dos executados. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos assentamentos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de março de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, 22 de março de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/03/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83161332
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27/03/2024 15:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/03/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 01:20
Decorrido prazo de LISSA ARANHA QUEIROZ GADELHA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80017967
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80017967
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04/03/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80017967
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21/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2023 22:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/06/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 08:59
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
14/06/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 10:21
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2023 10:19
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme art. 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2023 13:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
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28/10/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2022 08:46
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 00:00
Processo Reativado
-
20/10/2022 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:19
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:42
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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29/09/2022 02:39
Decorrido prazo de LISSA ARANHA QUEIROZ GADELHA em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
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13/07/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 22:03
Decretada a revelia
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06/06/2022 14:12
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:08
Audiência Conciliação não-realizada para 06/06/2022 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
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20/04/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 02:24
Decorrido prazo de LISSA ARANHA QUEIROZ GADELHA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:24
Decorrido prazo de LISSA ARANHA QUEIROZ GADELHA em 11/04/2022 23:59:59.
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26/03/2022 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:00
Outras Decisões
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04/03/2022 15:13
Conclusos para decisão
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03/03/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 00:16
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/03/2022 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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