TJCE - 0260770-95.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2025 13:16
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:16
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de NADEDJA GOYANA GOMES DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:40
Decorrido prazo de Marcio em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26988098
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26988098
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0260770-95.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: NADEDJA GOYANA GOMES DE OLIVEIRAAPELADO: MARCIO Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
POSSE DE BOA-FÉ.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS.
PEDIDO REIVINDICATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
CONDICIONAMENTO DA IMISSÃO NA POSSE AO RESSARCIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória, ajuizada por proprietária de imóvel com base em título de domínio registrado, objetivando a imissão na posse do bem ocupado pelo réu.
A parte autora alegou que o réu residia no imóvel em razão de contrato verbal de comodato e, apesar de solicitada a devolução, recusou-se a desocupá-lo.
O réu, por sua vez, sustentou posse de boa-fé e pleiteou indenização pelas benfeitorias realizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito à imissão na posse do imóvel com base em título de domínio; e (ii) estabelecer se o réu, na condição de possuidor de boa-fé, faz jus à indenização por benfeitorias úteis e necessárias, com consequente direito de retenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação de imissão na posse possui natureza petitória e se fundamenta no jus possidendi, ou seja, no direito à posse decorrente da propriedade formalmente comprovada pelo título registrado.
O título translativo de domínio registrado apresentado pela autora legitima o pleito de imissão na posse, pois confere a ela o direito de reaver o bem de quem o detenha injustamente, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
A posse exercida pelo réu é de boa-fé, nos termos do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, pois decorre de comodato verbal reconhecido pela própria autora e não foi demonstrada nos autos conduta dolosa ou má-fé por parte do ocupante.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como ao exercício do direito de retenção até o ressarcimento integral, conforme previsto no art. 1.219 do Código Civil.
A recusa do réu em desocupar o imóvel não descaracteriza, por si só, a boa-fé, especialmente quando se verifica que a resistência se deu em razão do pedido de compensação pelas benfeitorias realizadas, sendo inaplicável a presunção de má-fé nesse contexto.
A exclusão da indenização pelas benfeitorias configura enriquecimento sem causa da autora, em afronta ao art. 884 do Código Civil, e comprometeria os princípios da boa-fé objetiva, da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana.
A fixação do valor da indenização deve ser objeto de apuração em liquidação de sentença, mediante perícia judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A imissão na posse em ação reivindicatória é admissível quando comprovado o domínio por meio de título translativo registrado.
O possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, com direito de retenção até o integral ressarcimento.
A resistência à desocupação fundada na exigência de indenização por benfeitorias não descaracteriza, por si só, a boa-fé do possuidor.
A imissão na posse pode ser condicionada ao pagamento das benfeitorias realizadas, em consonância com os princípios da boa-fé, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função social da propriedade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.201, parágrafo único; 1.219; 1.228; 884; CPC, art. 538, § 1º; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.909.196/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021, DJe 17.06.2021; TJSP, Apelação Cível 1007739-53.2021.8.26.0266, Rel.
Des.
Olavo Paula Leite Rocha, j. 01.11.2024; TJSP, Apelação Cível 1016458-12.2017.8.26.0477, Rel.
Des.
Silvério da Silva, j. 20.02.2020; TJSP, Apelação Cível 1007903-23.2016.8.26.0224, Rel.
Des.
Galdino Toledo Júnior, j. 11.06.2019; TJPR, Apelação Cível 0002637-03.2018.8.16.0088, Rel.
Des.
Rosana Amara Girardi Fachin, j. 13.07.2020.
ACÓRDÃO A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso apelatório interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por NADEDJA GOYANA GOMES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido reivindicatório formulado pela parte em desfavor de MÁRCIO PEREIRA PAULINO.
Eis trechos da sentença impugnada: (…) No mérito, como já exposto, a ação reivindicatória não pode prosperar, uma vez que a autora não demonstrou a existência de qualquer vício na posse do requerido.
Pelo contrário, as provas indicam que o requerido possui um acordo verbal com a autora e que vem cumprindo suas obrigações contratuais.
Sendo assim, a posse do requerido não pode ser considerada injusta, e o pedido de retomada do imóvel deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na presente ação reivindicatória.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o benefício da gratuidade judiciária concedido a esta.
P.R.I." Irresignada com a sentença, a apelante interpôs recurso apelatório (ID. 20980574), arguindo em suas razões recursais o seguinte: (i) A sentença proferida pelo juiz primevo, ao reconhecer a validade do contrato verbal e o direito de retenção do requerido, desconsiderou aspectos cruciais que demonstram a injustiça da posse exercida pelo demandado; (ii) (…) é necessário destacar que a posse de Márcio, embora inicialmente consentida, tornou-se injusta a partir do momento em que Nadeja solicitou a desocupação do imóvel e ele se recusou a sair.
A notificação foi realizada, conforme documento incluso nos autos; (iii) (…) o direito de retenção previsto no artigo 1.219 do Código Civil, que permite ao possuidor de boa-fé reter o imóvel até ser indenizado pelas benfeitorias necessárias, não pode ser utilizado como justificativa para a manutenção da posse por tempo indeterminado, ainda mais porque o acordo verbal entre as partes era que as benfeitorias efetuadas seriam compensadas com o não pagamento dos alugueis. (iv) O direito de retenção deve ser exercido de forma razoável e proporcional, não podendo servir como instrumento para perpetuar uma situação de posse injusta e contrária à vontade do proprietário; (v) O promovido alegou gastos exorbitantes para realização das benfeitorias, que demonstram por si só a contradição dos fatos uma vez que, pela lógica, uma pessoa que não tinha onde morar ou como pagar aluguel, que foi morar de favor por estar passando por dificuldades financeiras, consegue por intermédio da sua tia, morar em uma casa com dispensa de alugueis, poderia gastar R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em reformas em um imóvel que não era seu? (vi) Nos depoimentos colhidos em audiência restou clara, farta contradição entre valores pagos e recebidos a título de mão de obra, e os recibos apresentados, como demonstraremos nos depoimentos abaixo transcritos. (vii) A promovente demonstrou sua disposição em resolver a questão das benfeitorias, ainda que tenha dispensado alugueis como compensação, mas a recusa de Márcio em desocupar o imóvel impede a efetiva aplicação desse dispositivo legal. (viii) a boa-fé do possuidor deve ser analisada à luz do contexto em que a posse foi adquirida e mantida.
A autora, cedeu o imóvel temporariamente a Márcio, com a condição de que não pagaria aluguel em troca de que fizesse benfeitorias necessárias enquanto tivesse morando no imóvel, ou seja, que preservasse o imóvel até seu regresso.
Esse acordo verbal não confere a Márcio um direito perpétuo de retenção, especialmente considerando que a autora solicitou a desocupação do imóvel após o falecimento de seu pai.
A recusa de Márcio em desocupar o imóvel, mesmo após o término do acordo verbal, caracteriza uma posse de má-fé, pois ele tinha ciência de que sua permanência estava condicionada à autorização da proprietária. (ix) a sentença não considerou adequadamente a natureza das benfeitorias realizadas.
Para que o direito de retenção seja reconhecido, é necessário que as benfeitorias sejam necessárias ou úteis, conforme o artigo 96 do Código Civil.
A mera realização de melhorias no imóvel, sem a devida comprovação de sua necessidade ou utilidade, não confere ao possuidor o direito de retenção.
Vale ressaltar também que as benfeitorias foram realizadas sem o consentimento expresso da autora e sem a devida comprovação de sua necessidade, o que enfraquece a argumentação do requerido para fins de exercer o direito de retenção.
Portanto, a fundamentação jurídica utilizada na sentença deve ser rechaçada, pois não foi demonstrada a boa-fé do possuidor, a proporcionalidade na retenção do imóvel e a necessidade ou utilidade das benfeitorias realizadas. (x) (…) a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito da autora de reaver a posse do imóvel, com a consequente desocupação por parte do requerido.
A indenização pelas benfeitorias estabelecidas como necessárias pode ser discutida em ação própria, mas não pode servir de justificativa para a manutenção da posse injusta.
A decisão do juiz, ao não considerar esses aspectos, perpetua uma situação de injustiça e violação do direito de propriedade, devendo ser corrigida em sede de apelação.
Requer provimento do recurso para reformar a decisão recorrida reconhecendo a posse injusta do promovido e, consequentemente, o direito da autora à reintegração de posse do imóvel; Contrarrazões (ID. 20980579).
Deixo de submeter os autos ao Ministério Público por entender que não há interesse justificador da sua intervenção. É o relatório.
VOTO Recurso obediente aos pressupostos de cabimento e demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de procedimentabilidade, razão pela qual tomo conhecimento.
Bem examinada a questão posta em Juízo, vê-se que a irresignação recursal merece parcial provimento.
A análise da presente demanda exige um esclarecimento dos conceitos que envolvem as ações possessórias e petitórias.
O jus possessionis, direito de posse, confere ao possuidor a faculdade de manter a coisa sob seu poder e de defendê-la através dos interditos possessórios.
Este direito é destinado aquele que, de fato, exerce a posse sobre o bem, podendo reivindicá-la e protegê-la por meio das ações de manutenção e reintegração de posse, conforme necessário.
Por outro lado, o jus possidendi decorre diretamente do direito de propriedade e se refere ao direito à posse.
Este instituto justifica a ação de imissão de posse, que se destina ao proprietário que detém o domínio, mas nunca exerceu a posse.
A ação de imissão, portanto, é eminentemente petitória, e não possessória , uma vez que está calcada no direito de propriedade, exigindo a comprovação do título dominial.
Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida.
Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). (REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Para a propositura de uma ação reivindicatória, a titularidade do domínio é condição sine qua non, uma vez que a ausência de tal requisito inviabiliza a demanda.
O Código Civil, em seu artigo 1.228, assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, bem como de reavê-los de quem injustamente os detenha.
Assim, se o direito de propriedade inclui a faculdade de reaver o bem do poder de quem o possua de forma ilegítima, resta claro que o direito de possuir integra esse conjunto de prerrogativas.
No caso em exame, a parte autora, munido de título translativo de propriedade devidamente registrado na matrícula imobiliária (ID. 20980492), postula a imissão na posse do bem em face do réu, que exerce a posse do imóvel com lastro em contrato de comodato verbal.
A controvérsia nuclear gravita em torno da natureza da posse exercida pelo réu e do consequente direito à indenização por benfeitorias.
Neste particular, impende salientar que o ordenamento jurídico pátrio, através do artigo 1.201, parágrafo único, do Código Civil, estabelece presunção juris tantum de boa-fé do possuidor que detém justo título, assim compreendido como aquele que seria apto a transferir o domínio e a posse, não fosse a existência de vício impeditivo desta transmissão.
In casu , emerge dos autos que o réu adquiriu a posse do imóvel, mediante contato de comodato verbal.
Tal conjuntura fática, evidencia a boa-fé do possuidor, caracterizada pela crença escusável na legitimidade de sua posse.
A alegação autoral de que a posse seria de má-fé pelo simples fato de ter solicitado a devolução do imóvel e o ocupante ter se recusado, motivando a lavratura de boletim de ocorrência não é suficiente para caracterizar a má-fé, tendo em vista que é incontroverso que o imóvel foi cedido em forma de comodato verbal ao réu, reconhecido pela autora em sua exordial, senão vejamos: "(..) cedeu seu imóvel para o Sr.
Márcio, que é sobrinho de sua ex cunhada, morar sem pagar aluguel, e entraram em acordo verbal, para que o requerido pudesse realizar algumas benfeitorias úteis e necessárias, em troca da moradia e não arcar com os custos de aluguel, visto que, estava passando por uma situação financeira difícil.", restando analisar se a recusa do réu em devolver o imóvel mediante a exigência da compensação das benfeitorias realizadas no imóvel.
No caso dos autos a propriedade do imóvel da autora objeto da presente ação foi devidamente demonstrada mediante título translativo de propriedade devidamente registrado na matrícula imobiliária (ID. 20980492), bem como, que a posse do réu e justa e de boa fé, contudo, deixou o julgador singular de analisar o direito da autora de reivindicar seu imóvel, apenas justificando seu julgamento na posse justa e boa-fé do ocupante, quando na verdade deveria reconhecer a procedência da ação, mediante a compensação dos valores realizados pelo ocupante com as benfeitorias uteis e necessárias no imóvel em litígio.
Portanto, reconhecida a posse de boa-fé, impõe-se, inexoravelmente, a aplicação do artigo 1.219 do Código Civil, que assegura ao possuidor de boa-fé não só o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, como também o direito de retenção até o integral ressarcimento.
A exclusão das benfeitorias úteis, in casu, configuraria manifesta afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil, visto que a parte autora se beneficiaria indevidamente das acessões realizadas no imóvel.
Anote-se que a boa-fé do possuidor é presumida, de modo que incumbia à parte contrária o ônus da prova da má-fé, o que não restou satisfatoriamente comprovado nos autos.
Destarte, revela-se necessária que a sentença seja reformada parcialmente para seja reconhecida o direito reivindicatório da autora sobre o imóvel em litígio, contudo, condicionando sua imissão na posse do bem ao prévio ressarcimento das acessões, benfeitorias ao réu, em estrita observância aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função social da propriedade, vetores axiológicos que norteiam o sistema jurídico brasileiro e conferem densidade normativa aos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da justiça social.
Sobre o tema destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - REIVINDICATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS.
Recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente a ação reivindicatória, com a determinação de imissão na posse do imóvel condicionada ao pagamento de indenização ao réu pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no local, com direito de retenção até o ressarcimento integral.
A análise do caso reconheceu a posse de boa-fé do réu, uma vez que a aquisição foi feita mediante justo título - cessão onerosa de direitos possessórios e o possuidor cumpriu obrigações propter rem, edificando no imóvel .
Aplicação dos artigos 1.201 e 1.219 ambos do Código Civil.
A decisão está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Cortes Estaduais, que garantem ao possuidor de boa-fé o direito à indenização por benfeitorias, inclusive em ações reivindicatórias .
Admissão do pedido de indenização por benfeitorias em contestação, conforme artigo 538, § 1º, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10077395320218260266 Itanhaém, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 01/11/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024) "Apelação.
Ação Reivindicatória.
Procedência.
Determinação de expedição de mandado de imissão, com a ressalva do direito de indenização pelas benfeitorias feitas pela ré.
Insurgência recursal da ré.
Parcial acolhimento.
Fundamentação presente, nos termos do artigo 1228 do vigente Código Civil, de modo de rejeitada alegação de nulidade da sentença.
Boa-fé da ré caracterizada, com justo título.
Aquisição por meio de contrato particular de cessão de direitos possessórios.
Construção de muro, cômodo e aterramento.
Recolhimento dos impostos.
Possibilidade do exercício do direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. (TJSP;Apelação Cível 1016458-12.2017.8.26.0477; Relator (a): Silvério da Silva; 8a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/02/2020). "RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação indenizatória - Extinção da lide com fundamento na falta de interesse - Inconformismo da autora insistindo nas teses iniciais, pleiteando indenização por suposta ocupação indevida - Existência de lide envolvendo as mesmas partes, impondo à autora obrigação de ressarcir os réus pelas benfeitorias realizadas - Direito de retenção garantido até efetiva indenização - Apelo desprovido." (Apelação Cível nº 1007903-23.2016.8.26.0224, 9a Câmara de Direito Privado, Rel. Galdino Toledo Júnior, j. 11.06.2019).
Ad argumentandum tantum, cumpre ressaltar que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que em diversos precedentes tem reconhecido o direito do possuidor de boa-fé à indenização pelas benfeitorias, mesmo em sede de ação reivindicatória.
Corroborando o entendimento, segue o julgado: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REIVINDICATÓRIA BEM IMÓVEL USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, ASSEGURANDO O DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DO POSSUIDOR DE BOA-FÉ INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES FORMULADO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO MEDIDA PROCESSUAL CORRETA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL ARTIGO 538, § 1º, DO CPC DESNECESSIDADE DE MANEJO DE RECONVENÇÃO ACESSÃO QUE É TRATADA COMO BENFEITORIA PARA FINS DE INDENIZAÇÃO PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL - DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES CONSTRUÍDAS DE BOA-FÉ SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DO REQUERIDO/APELADO.1.
Admite-se pedido de indenização por benfeitorias e acessões formulado em contestação, com base no artigo 538, § 1º, do CPC. 2.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas acessões por construir em terreno alheio, conforme artigo 1.255 do Código Civil.3.
De acordo com o artigo 1.201 do Código Civil, a boa-fé do possuidor é presumida, incumbindo à parte contrária o ônus da prova da má-fé.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 17a C.
Cível - 0002637-03.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 13.07.2020) A solução ora preconizada promove a harmonização dos interesses em conflito, garantindo, de um lado, o direito constitucional de propriedade da autora e, de outro, o direito à justa indenização do possuidor de boa-fé pelas benfeitorias realizadas, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear a atividade jurisdicional.
Salienta-se que a apuração dos valores das acessões e benfeitorias implementadas pelo requerido no imóvel, serão verificadas em fase de liquidação de sentença, mediante perícia judicial.
Diante do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas explicitadas, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a presente ação reivindicatória, com a determinação de imissão na posse do imóvel condicionada ao pagamento de indenização ao réu pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel em litígio, com direito de retenção até o ressarcimento integral, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, mediante perícia judicial.
Apesar da procedência parcial do presente recurso, inverto o ônus sucumbencial em favor da autora/apelante no percentual de 10%(dez por cento), contudo, sua exigibilidade fica suspensa, uma vez que a parte promovida/apelada é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
18/08/2025 23:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26988098
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14/08/2025 11:30
Conhecido o recurso de NADEDJA GOYANA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*87-87 (APELANTE) e provido em parte
-
13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25711135
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25711135
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0260770-95.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 20:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25711135
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24/07/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 06:09
Recebidos os autos
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29/05/2025 06:09
Conclusos para despacho
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29/05/2025 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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