TJCE - 0212253-93.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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04/09/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 15:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25970860
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25970860
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0212253-93.2020.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IZABEL CRISTINA SALES PEREIRA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
EXPULSÃO DO IMÓVEL POR MEMBROS DE FACÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO QUE GERA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pela autora contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, determinou a inclusão da autora no Programa de Locação Social do Município de Fortaleza, até que seja indenizada, e condenou o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, rejeitando o pedido de danos materiais.2.
A demanda originou-se da expulsão da autora e sua família do imóvel onde residiam, por ordem de facção criminosa armada, fato comunicado à autoridade policial sem que fossem adotadas medidas eficazes para reaver a posse ou garantir segurança, resultando na dispersão da família, perda de empregos e vulnerabilidade habitacional.
II.
Questão em discussão3.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente por omissão específica diante da expulsão da autora de sua residência por facção criminosa; (ii) analisar se o valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) deve ser reduzido; (iii) verificar a possibilidade de acolhimento do recurso adesivo da autora para ampliar obrigação do Município e condenar o Estado em danos materiais.
III.
Razões de decidir 4.
Inicialmente, o recurso adesivo interposto pela promovente merece ser parcialmente conhecido, uma vez que o pedido de extensão do aluguel social até a entrega de imóvel definitivo configura inovação recursal.
Além disso, carece de sucumbência recíproca material entre a promovente e o Estado do Ceará, pois tal obrigação, por imposição legal, é atribuída ao Município, que sequer interpôs apelação. 5.
No Brasil, a responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, prescindindo da análise de dolo ou culpa.
Em que pese haver divergências sobre a matéria, o STF possui o entendimento de que a responsabilidade objetiva do Estado alcança atos comissivos e omissivos, desde que haja dever legal para evitar o dano. 6. Embora seja inafastável a atribuição constitucional do Estado de zelar pela segurança pública, não se lhe pode impor responsabilidade irrestrita por todos os danos oriundos da criminalidade, sob pena de transformá-lo em verdadeiro segurador universal, situação rechaçada pela jurisprudência pátria. 7.
Também não se pode deixar de reconhecer que, após a expulsão, em ato contínuo, a autora comunicou às autoridades policiais a grave situação vivenciada, relatando a invasão de seu imóvel por facção criminosa armada e a impossibilidade de retornar ao local, haja vista as ameaças perpetradas pelo grupo criminoso.
A partir da comunicação formal do fato às autoridades competentes, surgiu para o Estado o dever jurídico específico e concreto de atuação, direcionado a adotar providências eficazes não apenas para assegurar a integridade física da autora e de sua família, mas também para restituí-la na posse do bem do qual foi ilegalmente desapossada por organização criminosa. 8.
Não obstante, nenhuma providência efetiva foi adotada pelo Poder Público para restituir a autora na posse do bem ou para promover a responsabilização dos agentes criminosos, que sequer foram identificados.
Referida conduta omissiva não se limita à esfera da ineficiência genérica, mas assume contornos de omissão qualificada, de modo a atrair a incidência do art. 37, § 6º, da CF/88, impondo-se ao ente estatal o dever de indenizar os danos sofridos. 9. O valor fixado a título de danos morais, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso.
Referido montante atende ao caráter compensatório, buscando minorar os efeitos do abalo moral sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito, e ao caráter pedagógico da condenação, sem impor ônus excessivo à Fazenda Pública. 10.
No que se refere aos danos materiais, estes não podem ser presumidos, devendo ser comprovados mediante documentação idônea que indique a titularidade do bem e o valor efetivamente despendido, circunstâncias ausentes na espécie.
Assim, inexistindo prova mínima capaz de demonstrar o quantum indenizatório postulado, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido, sob pena de se consagrar indenização desprovida de respaldo probatório. IV.
Dispositivo11.
Recurso de Apelação do Estado conhecido e não provido.
Recurso adesivo parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, não provido.
Sentença mantida. Tese de julgamento: Embora o Estado não seja garantidor universal, a omissão específica após a comunicação formal da vítima sobre invasão armada de seu imóvel por facção criminosa, sem adoção de providências para restituição da posse da residência nem identificação dos autores, atrai a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da CF, diante dos danos causados à estrutura familiar, com perda da moradia, impossibilidade de trabalho e desagregação do núcleo familiar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 37, § 6º; CPC, 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.880, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 08.09.2020; TJ-CE, Apelação Cível nº 0138556-73.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 06.09.2021; TJ-CE, Apelação Cível nº 0190267-25.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Lisete de Sousa Gadelha, j. 24.06.2024; TJ-CE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, para negar-lhe provimento; e para conhecer parcialmente do recurso adesivo, no sentido de negar-lhe provimento na parte em que se conhece, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pela autora da ação, respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Izabel Cristina Sales Pereira em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (ID 19457999): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para confirmar, em todos os seus termos, a tutela concedida, antecipadamente, condenando o Município de Fortaleza a inscrever o nome da autora no Programa de Locação Social, até que ela seja indenizada, ao passo que, condeno o Estado do Ceará ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser atualizado nos termos da Súmula 54, do STJ, c/c art. 398 (juros de mora a partir do evento danoso), do CC, e Súmula 362, do STJ (correção monetária a partir do arbitramento).
A partir de 09/12/2021, utilizar-se-á a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
JULGO IMPROCEDENTE o requerimento de condenação em danos materiais, em razão da ausência de provas, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora - a Defensoria Pública -, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser descoberto em liquidação de sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC, igualmente, condenando a promovente ao pagamento de honorários aos procuradores dos réus (Estado do Ceará e Município de Fortaleza), no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14 e art. 98, §2º, ambos, do CPC.
Suspendo, entretanto, para a autora, o pagamento desse ônus, por 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (id. 38768226), em consonância com o art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.
Relativamente às custas processuais, ambas as partes são isentas, considerando a gratuidade judiciária deferida à requerente e a disposição da Lei Estadual nº 16.132/2016 (art. 5º, I).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais (ID 19458013), o Estado do Ceará sustentou, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, porquanto não demonstrada omissão específica de seus agentes que ensejasse a configuração de nexo causal entre o alegado dano e a atuação estatal, conforme exige o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Argumentou que a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social adotou providências cabíveis após o registro do boletim de ocorrência, não havendo prova de inércia ou omissão dolosa ou culposa por parte da máquina pública.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor fixado a título de danos morais, por entender que o montante arbitrado pelo Juízo de origem é excessivo e desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma total ou parcial da sentença.
Por sua vez, a autora interpôs recurso de apelação adesiva (ID 19458019), postulando a reforma parcial da sentença, a fim de que o Município de Fortaleza seja condenado ao pagamento de aluguel social até a efetiva entrega de unidade habitacional definitiva por meio do programa habitacional de interesse social.
Na oportunidade, reiterou o pedido de condenação do Estado do Ceará ao pagamento integral dos danos materiais e danos morais suportados, nos termos do pedido formulado na petição inicial. Em contrarrazões (ID 19458023), o Estado do Ceará requereu, inicialmente, o não conhecimento da apelação adesiva, sob o argumento de inovação recursal e ausência de interesse processual, sustentando que o pleito de manutenção do aluguel social até a entrega do imóvel definitivo não foi objeto da petição inicial, assim como não foi objeto de irresignação do Município de Fortaleza.
No mérito, pugnou pelo desprovimento integral do recurso adesivo.
Por sua vez, o Município de Fortaleza apresentou contrarrazões ao recurso de apelação adesiva (ID 19458025), sustentando, em síntese, que a pretensão recursal configura inovação recursal, pois difere dos pedidos originários formulados na exordial.
Acrescentou que o benefício de locação social tem caráter temporário, com duração máxima de dois anos, e que depende de disponibilidade orçamentária e cumprimento estrito dos requisitos legais. Aduziu, ainda, a inexistência de responsabilidade civil atribuível ao Município de Fortaleza, uma vez que a pretensão indenizatória foi direcionada exclusivamente ao Estado do Ceará.
Sustentou, ademais, que a concessão de unidade habitacional definitiva carece de respaldo legal, porquanto afronta o princípio da isonomia, na medida em que desconsidera a existência de cadastro prévio, fila de espera e critérios objetivos de seleção previstos na legislação específica.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso adesivo.
Por fim, o Ministério Público apresentou parecer (ID 20627726), opinando pelo conhecimento dos recursos interpostos, mas pelo desprovimento de ambos, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Quanto ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, constata-se que foram atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual o apelo deve ser conhecido.
No tocante ao recurso adesivo interposto pela promovente, observa-se, de início, que parte das matérias nele deduzidas não pode ser conhecida por configurar inovação recursal, uma vez que a autora, na exordial, pleiteou a percepção do aluguel social até o pagamento da indenização, pedido que foi acolhido pelo juízo de origem, e, em sede recursal, passou a requerer a manutenção do benefício até a efetiva entrega da unidade habitacional, o que altera substancialmente a extensão do pedido inicial. Desse modo, matérias não submetidas à apreciação do juízo de origem não podem ser introduzidas única e exclusivamente nesse momento processual, sob pena de configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual, motivo pelo qual, nesse ponto, o recurso não merece ser conhecido.
Sobre a matéria, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO.
QUESTÕES TRAZIDAS NO APELO NÃO CONHECIDAS.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
SERVIDORA GRÁVIDA.
FIM DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DURANTE O ESTADO GESTACIONAL.
DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 10, INCISO II, ALÍNEA 'B', DO ADCT.
APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a devolutividade no recurso fica restrita ao que foi abordado pela decisão impugnada que, por seu turno, não apreciou os pontos supracitados.
Dessa forma, resta vedada manifestação sobre a matéria, pois do contrário, poderia incorrer em verdadeira supressão de instância, o que é vedado. 2.
Acerca da matéria, a Constituição Federal elenca a maternidade como um direito social merecedor da tutela estatal e, no concernente ao trabalho das gestantes, confere proteção a essa condição sui generis.
Por sua vez, o art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, possui norma proibindo a dispensa. 3.
Considerando a vontade da norma, prevalece o entendimento de que o termo "empregada" traduz certeza de total proteção social à mulher gestante, independentemente da natureza do vínculo de contratação ou da qualidade do empregador, se de natureza pública ou privada, mormente a relação jurídica celebrada na ocasião da admissão.
Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a mulher gestante, seja servidora pública ou empregada, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença- maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória. 4.
Desse modo, é possível concluir pelo reconhecimento do direito autoral à estabilidade provisória e conversão da manutenção do vínculo empregatício em indenização substitutiva correspondente ao período decorrido desde o afastamento da função pública até 05 (cinco) meses após o parto. 5.
Recurso apelatório conhecido, em parte, e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00028703020188060071, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/02/2024) - grifo nosso Ademais, cumpre salientar que o recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 1º, do CPC, exige a presença de sucumbência recíproca material entre a parte recorrente principal e aquela que interpõe o recurso adesivo.
No caso concreto, verifica-se que não há sucumbência material entre a promovente e o Estado do Ceará quanto ao pagamento do aluguel social, pois tal obrigação, por imposição legal, é atribuída ao Município, que sequer interpôs apelação.
Dessa forma, mostra-se inviável manejar recurso adesivo como substituto de recurso próprio para impugnar capítulo da sentença relativo a obrigação atribuída a ente que não recorreu, motivo pelo qual não se conhece do apelo adesivo no ponto em que pretende a alteração da decisão quanto ao benefício de locação social, pelas razões acima expostas.
Acerca da matéria, transcreve-se precedente desta Corte de Justiça: RECURSOS APELATÓRIO E ADESIVO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 997, § 1º, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FREQUÊNCIA DIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA SOMENTE DEPOIS DE AJUIZADA A DEMANDA .
EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE .
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Nos termos do art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil, o cabimento do Recurso Adesivo depende da existência de condenação recíproca entre autor e réu, de maneira que a inexistência desta impõe o não conhecimento do adesivo .
II - Aplicando os Princípios da Sucumbência e da Causalidade, para haver a condenação honorária, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
III - Se o autor comprova ter requerido administrativamente a exibição do documento reclamado em juízo, mantendo-se inerte o promovido, evidenciada a pretensão resistida que justifica a condenação da ré a arcar com os ônus decorrentes da sucumbência.
IV - Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício e do STJ.
V - Recurso Adesivo não conhecido e Recurso Apelatório conhecido e improvido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do Recurso Adesivo e conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 01622622720158060001 CE 0162262-27.2015 .8.06.0001, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2020) - grifo nosso Superadas essas questões, quanto aos demais tópicos, o recurso adesivo atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido parcialmente. II.
DO MÉRITO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Estado do Ceará e por Izabel Cristina Sales Pereira, autora da ação, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará.
Para fins de contextualização, a autora promoveu a presente demanda, relatando que residia com marido e filhos em imóvel próprio, localizado na comunidade Tancredo Neves, Bairro Jardim das Oliveiras, área marcada por intenso tráfico de drogas e conflitos entre facções criminosas.
Em maio de 2019, cinco indivíduos armados, supostamente integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, invadiram a residência e determinaram que a família a desocupasse, alegando desconfiança quanto à postura neutra da autora e de seu esposo diante das atividades ilícitas na região.
Temendo por sua vida e de sua família, a autora deixou imediatamente o imóvel, abandonando todos os pertences.
Em face do ocorrido, procedeu ao registro da ocorrência na 13ª Delegacia de Polícia (BO nº 113-5479/2019) e buscou auxílio junto ao Núcleo de Habitação e Moradia da Defensoria Pública do Estado do Ceará (NUHAM). Relatou que, desde então, a família foi obrigada a se separar, ambos os cônjuges perderam seus empregos e permanecem impedidos de retornar ao imóvel, aliená-lo ou alugá-lo, em razão das ameaças constantes da facção, que ainda domina a região.
Informou, ainda, que seu companheiro já sofreu atentado, bem como que a residência estaria sendo utilizada como ponto de venda para o comércio ilícito de entorpecentes. Em vista de tais fatos, ajuizou a presente demanda requerendo sua inclusão no Programa de Locação Social, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos materiais. Por oportunidade da sentença, o magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, no sentido de condenar o Município de Fortaleza à inscrição do nome da autora no Programa de Locação Social, até que seja indenizada, e para condenar o Estado do Ceará ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Nas razões do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, o ente defendeu a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de omissão específica no dever de prestar segurança pública, ressaltando que não permaneceu inerte, mas, ao contrário, adotou diligências, razão pela qual não se encontra configurado o nexo causal entre eventual omissão e o dano alegado. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, argumenta que o valor arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$ 10.000,00, é exorbitante e desproporcional, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros jurisprudenciais que vedam indenizações com caráter de enriquecimento ilícito.
A promovente, a seu turno, apresentou recurso adesivo ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, por meio do qual pugnou a reforma da sentença, requerendo o pagamento integral das indenizações por danos materiais e morais, conforme requerido na inicial.
Superadas essas premissas, impõe-se tecer breves apontamentos acerca do instituto da responsabilidade civil do estado.
No Direito brasileiro, a responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, em regra, é objetiva, ou seja, independe do exame de elementos subjetivos, dolo ou culpa, do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, a seguir transcrito: Art. 37. [....] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Registra-se que há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do Estado por omissão. Parte da doutrina sustenta tratar-se de responsabilidade subjetiva, impondo à vítima o ônus de demonstrar a negligência estatal, o dano e o nexo causal.
Outra corrente propõe distinção entre omissão genérica e específica: naquela, consistente no descumprimento de dever geral de atuação, prevaleceria a responsabilidade subjetiva; nesta, caracterizada pelo inadimplemento de dever jurídico determinado, aplicar-se-ia a responsabilidade objetiva, bastando a comprovação da conduta omissiva, o dano e o nexo causal entre a inércia estatal e o dano. Não obstante a divergência acima exposta, a jurisprudência do STF tem consolidado o entendimento segundo o qual a responsabilidade objetiva do Estado abrange tanto os atos comissivos quanto os omissivos, estes no casos em que o Estado detinha o dever legal de agir e assim não o fez, vejamos: [...] 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. [...] (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) (grifo nosso).
De fato, embora seja inafastável a atribuição constitucional do Estado de zelar pela segurança pública, não se lhe pode impor responsabilidade irrestrita por todos os danos oriundos da criminalidade, sob pena de se consagrar a teoria do risco integral, não adotada pelo ordenamento pátrio como regra, apenas em casos excepcionais.
Ademais, atribuir ao ente público a reparação por qualquer ato ilícito praticado por terceiros implicaria transformá-lo em verdadeiro segurador universal, situação rechaçada pela jurisprudência pátria.
Contudo, também não se pode deixar de reconhecer que, após a expulsão, em ato contínuo, a autora comunicou às autoridades policiais a grave situação vivenciada, relatando a invasão de seu imóvel por facção criminosa armada e a impossibilidade de retornar ao local, haja vista as ameaças perpetradas pelo grupo criminoso. Nesse contexto, é certo que, a partir da comunicação formal do fato às autoridades competentes, surgiu para o Estado o dever jurídico específico e concreto de atuação, direcionado a adotar providências eficazes não apenas para assegurar a integridade física da autora e de sua família, mas também para restituí-la na posse do bem do qual foi ilegalmente desapossada por organização criminosa.
Não obstante, nenhuma providência efetiva foi adotada pelo Poder Público para restituir a autora na posse do bem ou para promover a responsabilização dos agentes criminosos, que sequer foram identificados.
Referida conduta omissiva não se limita à esfera da ineficiência genérica, mas assume contornos de omissão qualificada, de modo a atrair a incidência do art. 37, § 6º, da CF/88. Isso porque, uma vez cientificado do fato, o Estado tinha o dever jurídico específico de agir para conter a violência e resguardar os direitos fundamentais da promovente e de sua família, o que não ocorreu, uma vez que, a partir da expulsão e das ameaças sofridas pelo grupo criminoso, a família não mais retornou ao imóvel, sendo compelida a se dispersar e buscar abrigo provisório em residências de terceiros, assim como tanto a autora como o esposo foram compelidos a abandonar seus respectivos empregos, o que amplia a extensão do prejuízo e repercute na esfera dos direitos da personalidade, atingindo a dignidade humana e a estabilidade familiar. Nesse contexto, configurada a omissão específica e qualificada, incide a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se ao ente estatal o dever de indenizar os danos sofridos.
Sobre a matéria em exame, impende destacar precedentes desta Corte de Justiça que corroboram a orientação ora adotada, vejamos: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À MORADIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AUTORA BENEFICIÁRIA DE PROGRAMA DE MORADIA DA PREFEITURA .
EXPULSÃO DO IMÓVEL POR MEMBROS DE FACÇÃO CRIMINOSA.
FALTA DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUE GERA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
RECURSO DO ESTADO NÃO CONHECIDO.
RECURSOS DA MUNICIPALIDADE E DA AUTORA CONHECIDOS.
RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Como se sabe, a municipalidade aduz que a autora não preenche os requisitos legais para inclusão no referido Programa de Locação Social.
Entretanto, a despeito do alegado pelo ente público, filiando-me ao entendimento exarado pelo parecer ministerial, vislumbro que a requerente preenche o requisito do inciso I do artigo 1º da Lei Municipal disciplinadora da destacada atividade de amparo social (Lei Municipal nº 10 .328/2015), haja vista que, por conta da problemática da segurança pública, esta se encontra destituída de moradia, estando desamparada em conjunto com sua família.
De igual modo, o inciso II do art. 1º da referida lei institui igualmente o programa a famílias em situação de desalojamento temporário, que já se encontrem cadastradas em programas habitacionais, e estejam em processo de reassentamento para novas unidades habitacionais.
Eis nova hipótese de preenchimento ao caso em tela .
II.
Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário aprecia pedido de providências em relação às condições básicas da habitação, pois o direito à moradia digna é constitucionalmente tutelado, tendo como finalidade assegurar que os entes do Poder Executivo materializem as políticas públicas determinadas na Constituição Federal como a habitação digna.
Assim, se há comissão do Poder Público no cumprimento de norma constitucional, compete ao Poder Judiciário assegurar o seu cumprimento, sem que isso resulte em violação ao disposto no art. 2º da Constituição Federal .
III.
No que diz respeito ao recurso da parte autora, como altercou o magistrado sentenciante, sabe-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, tomando-se objetiva, consistindo na obrigação de reparar os danos causados a terceiros, não dependendo da comprovação de dolo ou culpa, conforme previsão constitucional insculpida no dispositivo do art. 37, § 6º, da CRFB/88.
Nessa senda, filiando-me ao entendimento exarado em primeiro grau, vislumbro a inocorrência de nexo de causalidade entre a conduta indevida e o prejuízo efetivamente suportado pela requerente .
Ora, a autora é a detentora do ônus da prova nos moldes do art. 373, I, do CPC, entretanto não se desincumbiu em demonstrar os pressupostos da respectiva indenização, desautorizando, assim, qualquer condenação a título de danos materiais.
IV.
Por outro lado, no que diz respeito aos danos morais, conforme asseverou o parecer ministerial, sabe-se que este é certificável pela própria força dos fatos, sem necessidade de efetiva prova de sua materialização .
Ora, embora a demandante tenha comunicado a supressão ilícita da posse imobiliária ao Estado, não foi adotada nenhuma providência por parte dos recorridos em relação a sua situação, não havendo busca e prisão dos responsáveis pela subtração das chaves do imóvel, nem restituição da coisa e, tampouco, a efetiva garantia da segurança da autora da comunicação.
V.
Recurso do Estado não conhecido.
Recursos da Municipalidade e da Autora conhecidos .
Recurso do Município improvido.
Recurso Autoral Parcialmente Provido.
Sentença Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em não conhecer do Recurso do Estado do Ceará e em conhecer os recursos da municipalidade e da autora, para dar parcial provimento ao recurso da autora, e não prover o recurso do Município, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 06 de setembro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 01385567320198060001 CE 0138556-73.2019.8 .06.0001, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 06/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2021).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA .
DIREITO SOCIAL À MORADIA.
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS (ARTS. 6º E 23, IX, CF).
PROGRAMA HABITACIONAL DA PREFEITURA DE FORTALEZA .
EXPULSÃO DO AUTOR DO IMÓVEL POR MEMBROS DE FACÇÃO CRIMINOSA.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS SEM A CONCESSÃO DE UNIDADE HABITACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO REQUERIDO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRECEDENTES DO TJCE.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO REQUERENTE EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL.
VULNERABILIDADE DEMONSTRADA .
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 .
O cerne da questão consiste em avaliar a legalidade da condenação do Município réu a incluir o autor em Programa de Locação Social, e se este tem direito a receber indenização por danos materiais e a ser compensado por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de conduta omissiva do poder público, relacionada ao direito constitucional à moradia. 2.
Sobre o tema da Responsabilidade Civil do Estado, a Constituição Federal regula a matéria no art . 37, § 6º, que ostenta a seguinte redação: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O texto constitucional consagrou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, que prescinde da análise dos elementos subjetivos, quais sejam o dolo e a culpa, bastando que o interessado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o dano. 3.
Por outro lado, a CF, em seu art . 6º, assegura o direito à moradia como um dos direitos sociais.
Além disso, o art. 23, IX, especifica a competência comum entre os entes federativos para "promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico", enfatizando a responsabilidade compartilhada na questão habitacional. 4 .
Observa-se dos elementos de convicção apresentados, que o autor foi retirado de sua moradia no ano de 2009, localizada no bairro Jardim das Oliveiras, em virtude da realização de reurbanização na localidade pelo Ente Municipal demandado, quando fora reassentado no Conjunto Maria Tomásia, em imóvel situado na Rua Vinte e Nove, 28, bairro Jangurussu, Fortaleza/CE.
Ocorre que, em setembro de 2013, o requerente foi compelido a sair do imóvel cedido pelo Município de Fortaleza em virtude de graves ameaças sofridas por agente ligado ao tráfico de drogas.
Mais de dez anos se passaram sem que providências fossem tomadas em relação à investigação, mesmo após o registro de um boletim de ocorrência, e nenhuma alternativa habitacional foi oferecida.
Mesmo em situação de vulnerabilidade social, o autor permaneceu desassistido pelo ente demandado por mais de uma década . 5.
Na hipótese, verificou-se a ocorrência de prejuízos decorrentes da ação omissiva do ente demandado, configurando assim o nexo causal necessário para sua responsabilização.
Em decorrência, o réu deve ser responsabilizado pela reparação dos danos materiais sofridos pelo autor.
O requerente, por meio dos documentos anexados aos autos, comprovou os prejuízos financeiros sofridos no importe de R$ 8 .070,00 (oito mil e setenta reais), correspondentes ao total das parcelas de aluguel pagas entre agosto de 2013 e junho de 2016. 6.
Restaram configurados também danos morais a serem compensados.
O requerente comunicou as ameaças sofridas e a necessidade de deixar seu lar, porém, as autoridades competentes não adotaram nenhuma medida .
Não houve investigação do responsável, restituição da propriedade ou garantia efetiva da segurança do autor e de sua família.
Além disso, mesmo em situação de vulnerabilidade social, o autor permaneceu desassistido pelo ente demandado por mais de dez anos.
Diante disso, e em consonância com precedentes firmados em casos análogos, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao demandante a título de compensação por danos morais . 6.
Por outro lado, no que se refere à condenação para a inclusão imediata do autor no Programa de Locação Social, a pretensão recursal do Município réu não merece acolhimento.
Tal medida não viola o princípio da reserva do possível nem a isonomia.
O dever estatal de assegurar moradia digna ao cidadão está em conformidade com as normas previamente estabelecidas, incluindo a política urbana prevista no art . 2º da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
Ademais, comprovada a vulnerabilidade social do autor, conforme o art. 1º, II, V, e VI, da Lei Municipal n. 10 .328/2015, é acertada a decisão do Juízo de primeiro grau, em virtude do descumprimento da obrigação de fazer pelo Poder Público. 7.
Cabe ressaltar que o fato de o autor ter buscado uma alternativa de moradia de aluguel, na tentativa de remediar por conta própria a inércia do Poder Público, não exime o Município de seu dever de assegurar tal direito.
A alternativa encontrada pelo autor só foi utilizada devido à inexistência de moradia disponibilizada por programa habitacional .
Ademais, o autor possui filhos menores e, conforme explicitamente disposto no art. 266 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, o Ente Público deve assegurar, com absoluta prioridade, o direito à moradia para crianças e adolescentes. 8.
Por fim, registre-se, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à moradia . (ARE 1018103 AgR, Relato: Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/04/2018, PUBLIC 07-05-2018). 9.
Sob esse enfoque, a insurgência do réu não comporta acolhimento .
Já o recurso do autor merece provimento em parte, reformando parcialmente a sentença para condenar o ente demandado ao pagamento de: compensação por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais); e indenização por danos materiais no importe de R$8.070,00 (oito mil e setenta reais). 10 .
Recurso do Município conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações cíveis n . 0190267-25.2016.8.06 .0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do réu e e dar parcial provimento ao recurso do autor, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024. (TJ-CE - Apelação Cível: 01902672520168060001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/06/2024) No tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, verifica-se que o montante arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil) reais mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Referido montante atende ao caráter compensatório da indenização, mitigando, na medida do possível, os danos extrapatrimoniais sofridos pela autora, bem como ao caráter pedagógico da condenação, sem importar em ônus excessivo para a Fazenda Pública, motivo pelo qual deverá ser mantido. No tocante ao pleito indenizatório por danos materiais, não assiste razão à parte autora, de modo que, nesse ponto, a sentença também deverá ser mantida, tendo em vista que os danos materiais não podem ser presumidos, devendo ser comprovados mediante documentação idônea que indique a titularidade do bem e o valor efetivamente despendido, circunstâncias ausentes na espécie. Da detida análise dos autos, observa-se que não há nos autos qualquer documento idôneo a comprovar o valor atribuído ao imóvel, apontado na inicial como sendo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tampouco foi apresentado laudo técnico ou avaliação pericial que atestasse a veracidade desse montante.
Ressalte-se que o art. 373, inc.
I, do CPC estabelece de forma expressa que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual a promovente não se desincumbiu.
Assim, inexistindo prova mínima capaz de demonstrar o quantum indenizatório postulado, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido, sob pena de se consagrar indenização desprovida de respaldo probatório. III.
DO DISPOSITIVO Face o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos; e, no que concerne ao recurso adesivo interposto pela autora da ação, CONHEÇO-O PARCIALMENTE e, na parte cognoscível, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Quanto aos honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal e o improvimento de ambos os recursos, majoro em favor dos patronos das partes os honorários anteriormente fixados para 12% sobre o valor da condenação, com a ressalva de que, para a parte promovente, referida verba permanecerá suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
04/08/2025 10:34
Juntada de Petição de cota ministerial
-
04/08/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25970860
-
31/07/2025 16:55
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de IZABEL CRISTINA SALES PEREIRA - CPF: *34.***.*29-11 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
31/07/2025 16:55
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELADO) e não-provido
-
31/07/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:57
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2025 19:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19757879
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0212253-93.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: IZABEL CRISTINA SALES PEREIRA E ESTADO DO CEARÁ APELADOS: IZABEL CRISTINA SALES PEREIRA, ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recursos de apelação, interpostos pelo Estado do Ceará (ID 19458013) e por Izabel Cristina Sales Pereira (ID 19458019), adversando a sentença de ID 19457999, proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada c/c com pedido de danos materiais e morais, ajuizada pela recorrente em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. Recurso distribuído, por sorteio, para a minha Relatoria, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relatório. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência, tanto na ação como na execução.
Observe-se (destacou-se): Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, compulsando-se os autos, constatou-se a prevenção da eminente Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuído para sua relatoria o agravo de instrumento nº 0624505-32.2021.8.06.0000, referente aos mesmos autos. Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA DOUTA DESA.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/EP -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19757879
-
24/04/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19757879
-
24/04/2025 13:12
Declarada incompetência
-
11/04/2025 09:36
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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