TJCE - 0010755-67.2022.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167315276
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167315276
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167315276
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167315276
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167315276
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167315276
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167315276
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167315276
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167315276
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06/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 0010755-67.2022.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234)ASSUNTO: [Inventário e Partilha]REQUERENTE: RAIMUNDO JOVENTINO DA ROCHAREQUERIDO: FRANCISCO JOVENTINO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação de remoção de inventariante proposta por ANTONIO JOVENTINO DOS SANTOS, JOÃO JOVENTINO DOS SANTOS, IVONE JOVENTINO DOS SANTOS RUMÃO, FERNANDO JOVENTINO DOS SANTOS e JOSÉ JOVENTINO DOS SANTOS em face de FRANCISCO JOVENTINO DOS SANTOS, partes qualificadas. Narra a inicial que o demandado foi nomeado inventariante do espólio de RAIMUNDO JOVENTINO DA ROCHA, nos autos do inventário n. 0200684 22.2022.8.06.0035, afirmando que o promovido teria desviado indevidamente bens do espólio, na monta de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) sem a devida prestação de contas com os demais herdeiros.
Aduz que o demandado omitiu nas primeiras declarações a informação de bens em dinheiro e imóvel pertencentes ao espólio.
Requer, assim, a remoção do inventariante do encargo. Em nova manifestação (id 144468036), a parte autora aponta que o inventariante vem de forma reiterada proferindo ameaças e agressões em face dos demais herdeiros, e permanece dilapidando o patrimônio do espólio.
Ainda, aduz que estã sendo construído um viveiro de camarão, sem qualquer anuência dos demais herdeiros.
Pleiteia medida liminar para imediata suspensão da construção do viveiro situado no imóvel do espólio localizado na Propriedade Rural denominada SITIO PEDRINHAS, no município de Fortim, no Estado do Ceará, buscando impedir que o inventariante continue a praticar atos prejudiciais ao espólio e aos herdeiros. Contestação em id 154244828. Réplica em id 165030439. Vieram conclusos. Breve relatório do necessário.
Fundamento e decido. Sobre o pleito liminar, decido. Dispõe o CPC que, entre as atribuições do inventariante, incumbe a ele "administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem" (art. 618, II do CPC). Dito isso, é sabido ainda que entre o início da sucessão e a partilha (finalização do inventário), os bens não pertencem a nenhum dos herdeiros, mas ao espólio e são administrados pelo inventariante, sem a interferência dos demais herdeiros. Entretanto, enquanto se desenrola o processo de inventário e até que seja ultimada a partilha, os bens objeto do inventário são indivisíveis, só podendo haver alienação ou alteração dos mesmos se houver concordância dos demais herdeiros e autorização judicial. Assim, dito isso, vejo que há probabilidade do direito invocado, considerando as alegações da autora, aliada a fotografias acostadas, indicando a construção de viveiros no imóvel do espólio.
Ademais, há a natural obrigação dos herdeiros de não alterar, utilizar ou alienar os imóveis pertencentes ao espólio sem concordância dos demais e sem autorização judicial, considerando a necessidade de conservação dos imóveis para assegurar a correta partilha dos bens. Ainda, há risco ao resultado útil do processo, vez que a alteração dos imóveis se encontra em curso atualmente, ou em sua iminência. Isto posto, nos termos dos arts. 300, 618 e 619 do CPC, defiro o pleito formulado em id 144468036, ao passo que DETERMINO que o inventariante, bem como os demais herdeiros do espólio de RAIMUNDO JOVENTINO DA ROCHA se abstenha proceder alterações físicas no imóvel situado na localidade do Sítio Pedrinhas, Município de Fortim - CE, até o deslinde da presente ação ou até ulterior decisão judicial, sendo permitidas apenas medidas de administração do imóvel tendentes à sua conservação. Intimem-se as partes desta decisão, e para que informem sobre o interesse na produção de novas provas, além daquelas já constantes dos autos, em 15 dias. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se com brevidade. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
05/08/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167315276
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05/08/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167315276
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05/08/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167315276
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04/08/2025 16:44
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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15/07/2025 06:53
Decorrido prazo de RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160939260
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160939260
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0010755-67.2022.8.06.0035 CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RAIMUNDO JOVENTINO DA ROCHA REQUERIDO: FRANCISCO JOVENTINO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime(m)-se o(s) autor(es), por meio de seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil. ARACATI/CE, 17 de junho de 2025. SIMONE DA SILVA SANTOS Agente Administrativa ALBANEIDE SILVA DOS SANTOS DE LIMADiretora de Secretaria -
17/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160939260
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17/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 04:48
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 0010755-67.2022.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234)ASSUNTO: [Inventário e Partilha]REQUERENTE: RAIMUNDO JOVENTINO DA ROCHAREQUERIDO: FRANCISCO JOVENTINO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o inventariante, ora requerido, para, querendo, contestar a presente, nos termos do art. 623 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Aracati/CE, 4 de abril de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 145281394
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24/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145281394
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07/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/03/2025 01:15
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/03/2025 11:24
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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26/12/2024 00:51
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/12/2024 08:12
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Incidentes Processuais paga em 13/12/2024 atraves da guia n 035.1003542-70 no valor de 236,85
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22/11/2024 11:25
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01813995-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/11/2024 11:18
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14/11/2024 18:48
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2024 Data da Publicacao: 18/11/2024 Numero do Diario: 3434
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13/11/2024 11:58
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2024 08:05
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peticao inicial, a fim de recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuicao (artigo 290 do CPC). Cumpra-se.
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09/09/2024 07:41
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 05:32
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01809812-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/08/2024 09:58
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23/08/2024 14:16
Mov. [7] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Anual (Portaria n 05/2024). Intime-se a parte postulante para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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18/10/2023 15:06
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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18/10/2023 15:04
Mov. [5] - Certidão emitida
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18/10/2023 14:55
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/08/2023 10:55
Mov. [3] - Mero expediente | Certifique-se a Secretaria se as Fazendas Publicas ja se manifestaram nos autos.
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23/01/2023 12:11
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 19:37
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0200684-22.2022.8.06.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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