TJCE - 0248610-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171768298
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04/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171768298
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0248610-33.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais] AUTOR: MARIA IRENE SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Vistos etc., MARIA IRENE SILVA, devidamente qualificada na procuração de ID 104442331, ajuizou a presente ação através de advogado legalmente habilitado, para requerer retificação da descrição do imóvel objeto da Transcrição nº 3313, do Cartório de Imóveis da 3ª Zona, cumulado com abertura de matrícula e Registro da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 015/015v, do livro 183 - 2º Traslado, do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos - Cartório Martins. Requer ainda averbação da área construída do imóvel como sendo 129,06m². A presente retificação imobiliária não envolve alteração das medidas perimetrais do imóvel. Alega a suplicante que adquiriu o imóvel objeto da Transcrição nº 3313/3ª Zona matrícula, juntamente com seu esposo, hoje falecido, através da referida escritura, estando referido imóvel impropriamente caracterizado no que pertine aos confinantes e qualificação dos proprietários. Alega ainda que, procurou o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza - CE, para proceder com o Registro da mencionada Escritura Pública, mas se deparou com uma série de exigências elencadas em Nota Devolutiva, impossíveis de serem cumpridas em face do transcurso de mais de 52 (cinquenta e dois) anos da aquisição do imóvel, dentre as quais, a qualificação completa do proprietário Gustavo Adelino Marques e sua cônjuge, bem como a cópia autenticada do documento de identificação e certidão de casamento atualizada, tendo em vista ser desconhecido o paradeiro dos mesmos.
Também informa que, em virtude do falecimento do seu esposo, torna-se necessária abertura de seu inventário.
Para comprovar o alegado na inicial, o feito foi instruído com a documentação de ID 104442331/343, 104442313, 315, 317, 129471835, 838, 841/843, 133328857, 862, 135986312, 159465004 Repousam sob ID 135986312 e 159465004 certidão de averbação de construção e certidão de confinantes expedidas pela SEFIN e SEUMA, referente ao imóvel situado na Rua Gustavo Braga, 275, objeto da Transcrição nº 3313/3ª Zona. Dormita sob ID 133328857 e 133328862 a planta e o memorial descritivo elaborados por profissional legalmente habilitado, com as correções a serem implementadas na presente demanda. A requerente apresenta a qualificação dos compradores: PAULO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, aposentado, inscrito no CPF *22.***.*60-68 e RG 2007597990-4 SSPDS/CE, filho de Marcelino Viana da Silva e Raimunda Rodrigues da Silva, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77, com MARIA IRENE SILVA, brasileira, aposentada, inscrita no CPF *42.***.*10-34 e RG 2015179681 SSPDS-CE, filha de Manoel Vieira Silva e Maria Balduína Vieira, residentes e domiciliados na Rua Gustavo Braga, 275, Rodolfo Teófilo, Fortaleza - CE, CEP 60.430-120, com endereço eletrônico [email protected]. O Cartório de Imóveis da 3ª Zona, ao ser ouvido, informou através do ID 104442322 que em relação à Escritura Pública de Compra e Venda apresentada, não foi possível confirmar a autenticidade dos selos.
Assim, visando garantir a segurança jurídica, a parte autora deve apresentar uma certidão de confirmação de translado emitida pelo cartório de notas que lavrou a Escritura Pública de Compra e Venda, bem como que na Transcrição nº 3313 daquela serventia não consta qualificação completa dos proprietários. Informou ainda que, na Escritura Pública de Compra e Venda não consta a qualificação completa dos vendedores e compradores, nem de seus respectivos cônjuges. O Representante do Ministério Público, no mister de fiscal da ordem jurídica, em seu parecer de ID 169057722 ponderou: "Considerando o vasto lapso temporal desde a lavratura da escritura pública de compra e venda, compreensíveis são os argumentos da parte autora em relação à impossibilidade de informar dados mais precisos de especialização subjetiva em relação ao outorgante vendedor; entendo que a parte autora encetou as medidas pertinente às especializações subjetivas e objetivas pertinentes ao imóvel em comento, diante os documentos apresentados pela parte autora e acima referidos e indicados, razões pelas quais opino pela PROCEDÊNCIA da ação." É o Relatório. Decido. Numa conjuntura histórica, a complexidade das relações humanas reclamaram por segurança, sendo esta o pressuposto do surgimento dos registros públicos e de todo o seu regramento.
Não por acaso, a Lei de Registros Públicos busca preservar a autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos, assegurando a boa-fé das partes. Nesse contexto, especificamente para concretizar o sistema registral, foi instituído por mandamento legal, o serviço público de organização técnica e administrativa, exercido por um oficial Registrador dotado de fé pública.
Este exerce papel preponderante na garantia e certificação da segurança jurídica das relações negociais, mediante a qualificação do título submetido a exame da legalidade e a possível registro. Por conseguinte, o sistema registral estabelece um rigoroso controle sobre a identificação de cada imóvel, por intermédio de dados inseridos na matrícula, de modo que o torne inconfundível com qualquer outro, sempre visando a segurança do proprietário e terceiros.
Em vista disso, a declaração do oficial registrador de imóveis tem presunção relativade veracidade e deve prevalecer, salvo incontestável prova em contrário, quanto à titularidade do direito de propriedade gerada pelo registro público. Convém trazer o preceito do art. 236 da Lei de Registros Públicos: "Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado." A exigência consiste no fato de que a matrícula reúne todos os dados inerentes ao imóvel, a ponto de diferenciar um de outro, num verdadeiro espelho, no qual deve se refletir a verdade, mediante a plena identificação das características, confrontações e localização.
Essas nuances aperfeiçoam-se com a publicidade registral, que se destina a garantir segurança ao proprietário e terceiros. Nessa toada, segue o art. 176 do citado texto legal: "Art. 176.
O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.§ 1º. A escrituração do Livro 2 obedecerá às seguintes normas: I- cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei." Vale assentar o disposto no art. 167, I, 29 c/c o Art. 176, § 1º, I, da Lei 6.015/73: "Art. 167.
No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I- o registro: (...) 29) da compra e venda pura e da condicional. Entretanto, não há se olvidar que, o registro sempre pode ser retificado, desde que a hipótese concreta se amolde a dicção do art. 1.247 do Código Civil: "Se o teor do registro não exprimir a verdade poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule." Segue o disposto no art. 212, da Lei de Registros Públicos: "Se o registro ou averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art.
Nº 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial." Nessa linha, preceitua o art. 213, I, g do citado texto legal: "Art. 213 - O oficial retificará o registro ou averbação: I- de oficio ou a requerimento do interessado os casos de: (...) g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas." Sobre o assunto, oportuno compartilhar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação cível. retificação de registro IMOBILIÁRIO.
RETIFICAÇÃO DA ÁREA do imóvel PARA QUE O REGISTRO EXPRESSE A REALIDADE FÁTICA.
Emenda à inicial não oportunizada.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. sentença cassada.
Demais pedidos prejudicados. recurso provido. De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações. Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos.
Em tratando-se de decisão determinando a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, deve esta ser devidamente fundamentada, indicando o Magistrado precisamente qual o vício que entende presente na petição inicial.
Logo, no caso em apreço, a parte autora apresentou manifestação de acordo com o art. 10 do CPC, como determinado na decisão de mov. 13.1, esclarecendo que é adequada a via eleita, pois o que requer é a retificação de erro no registro do imóvel, visto que a usucapião em favor de Antonio Fernandes de Oliveira refere-se ao fundo do terreno e não dentro do terreno da requerente e tal pedido não foi analisado pelo juízo a quo.Nesta feita, prematuro afirmar que o presente caso não se trata de retificação de registro imobiliário, pois não foi oportunizado ao requerente comprovar que o intuito não é recuperar a área total originária constante na matrícula, mas que a localização da área usucapida foi registrada de forma equivocada.(TJPR - 18ª C.Cível - 0017774-67.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.03.2021)-(Grifo nosso). Corrobora também o julgamento do Tribunal do Distrito Federal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REGISTRO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO.
MATRÍCULA.
IMÓVEL.
PROPRIEDADE.
DISTRITO FEDERAL.
POSSUIDOR.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação de retificação de registro público visa a regularização definitiva da situação do imóvel no tocante a correta especificação e descrição da área, com metragem, demarcação, confrontação e descrição. 2.
O termo "interessado" para o requerimento de retificação de erro, na forma do art. 213 da Lei n.º 6.015/73, refere-se àquele em cujo nome está o registro do imóvel. 3.
O imóvel em testilha é de propriedade do Distrito Federal e sendo o autor, ora apelante, simples possuidor da área, não tem legitimidade para pleitear a retificação de suas medidas. 4.
A ação de retificação de registro não é via adequada para dirimir questões relacionadas a direito real de propriedade. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1339710 07186097520208070015, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso). Consoante se depreende da Lei que rege a matéria de registros públicos, a matrícula deve conter os dados que individualizam o imóvel, tanto no aspecto da área quanto ao nome dos titulares das situações jurídicas entabuladas. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ABERTURA DE MATRÍCULAS AUTÔNOMAS - FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL - IRREGULARIDADE - PRINCIPIO DA UNITARIEDADE- INOBSERVÂNCIA .
Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do titular e da posse injusta do réu.
Não estando presentes tais requisitos, de rigor o indeferimento do pleito reivindicatório. É irregular a abertura de nova matrícula para parte ou fração ideal de imóvel em situação jurídica de condomínio geral. Segundo o princípio da unitariedade de matrículas, cada imóvel só pode ter uma única matrícula, na qual serão feitos todos os assentos relativos aos direitos reais sobre ele incidentes. (Grifo nosso). Compulsando detidamente os autos, infere-se que o Imóvel objeto da transcrição nº 3313/3ª Zona deste procedimento foi adquirido através do documento de ID 129471838, estando impropriamente caracterizada sua descrição no tocante aos confinantes e qualificação dos vendedores e compradores, embora para suprir a lacuna traga os dados a parte autora: Qualificação dos compradores: PAULO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, aposentado, inscrito no CPF *22.***.*60-68 e RG 2007597990-4 SSPDS/CE, filho de Marcelino Viana da Silva e Raimunda Rodrigues da Silva, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.575/77, com MARIA IRENE SILVA, brasileira, aposentada, inscrita no CPF *42.***.*10-34 e RG 2015179681 SSPDS-CE, filha de Manoel Vieira Silva e Maria Balduína Vieira, residentes e domiciliados na Rua Gustavo Braga, 275, Rodolfo Teófilo, Fortaleza - CE, CEP 60.430-120, com endereço eletrônico [email protected]. No caso em discussão, a parte autora apresenta documentação robusta e coesa, notadamente certidão de averbação de construção, certidão de confinantes, memorial descritivo, bem como documentos pessoais dos compradores, demonstrando de modo inequívoco haverem sido sanadas as imperfeições pontuadas pelo Cartório de Imóveis da 3ª Zona, imprescindíveis às correções a serem realizadas na matrícula a ser aberta referente ao imóvel objeto da Transcrição nº 3313, do Cartório de Imóveis da 3ª Zona. Considerando que a Escritura Pública de Compra e Venda foi lavrada no ano de 1971, há mais de cinquenta anos, época em que não se exigia a completa qualificação das partes, fica dispensada a apresentação da qualificação dos proprietários tabulares do referido imóvel.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de deferi-los, em seus termos, com esteio nos arts. 167, I, 29, c/c art. 176, I, 212 e art. 213, I, g, todos da Lei 6.015/73, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, proceda o Cartório de Imóveis da 3ª Zona abertura de matrícula para o imóvel objeto da Transcrição nº 3313/3ª Zona, nela fazendo constar sua correta descrição nos termos do memorial descritivo de ID 133328862, bem como a qualificação dos compradores conforme acima indicado, averbação da área construída como sendo 129,06m², com o consequente Registro da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 015/015v, do livro 183 - 2º Traslado, do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos - Cartório Martins, ficando dispensada a apresentação da qualificação dos proprietários tabulares do imóvel. No que concerne à averbação da área construída deve a parte autora apresentar a certidão de averbação para fins de construção devidamente atualizada. Esta decisão valerá como MANDADO, não havendo a necessidade de expedição de qualquer outro expediente, mediante a apresentação conjunta da certidão de trânsito em julgado. Sem custas.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos do art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
03/09/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171768298
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03/09/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/08/2025 23:59.
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03/07/2025 13:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155014891
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155014891
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22/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155014891
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16/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152201319
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0248610-33.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais] AUTOR: MARIA IRENE SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Vistos em despacho, Acolho o parecer ministerial de ID 152024844, para determinar a intimação da parte autora, a fim de fazer juntada da certidão de confinantes do imóvel objeto da presente demanda, emitida pela SEUMA (via internet), no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152201319
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29/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152201319
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28/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/04/2025 23:59.
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18/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133409810
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133409810
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30/01/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133409810
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30/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130880711
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20/12/2024 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130880711
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19/12/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130880711
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18/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104958763
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104958763
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20/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104958763
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17/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:55
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/09/2024 07:06
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 10:58
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297587-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 10:53
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23/08/2024 00:18
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 01:46
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 17:40
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 08:14
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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09/08/2024 09:52
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02248457-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 09:37
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31/07/2024 12:06
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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31/07/2024 12:05
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/07/2024 09:15
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02227404-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 09:07
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29/07/2024 14:54
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/07/2024 15:40
Mov. [8] - Mero expediente | Vistos em despacho, Oficie-se ao Cartorio de Registro de Imoveis da 3 Zona desta Capital, solicitando manifestacao acerca do pedido autoral, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Fortaleza (CE), 26 de julho de 2024. Sonia Meir
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10/07/2024 08:49
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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09/07/2024 17:18
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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09/07/2024 08:48
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02177936-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/07/2024 08:38
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08/07/2024 11:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2024 17:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 11:07
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2024 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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