TJCE - 3000683-88.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166307050
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166307050
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13/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166307050
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04/08/2025 15:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 141094221
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 141094221
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000683-88.2022.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o seu enquadramento como microempresa na época da propositura da ação, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
02/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141094221
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23/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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17/02/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135625650
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135625650
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO: 3000683-88.2022.8.06.0222 Intimadas para se manifestarem a respeito da penhora do veículo, as partes permaneceram inertes.
Diante do exposto, considerando que já foram realizados todos os atos executórios, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe dados bancários para fins de expedição de alvará do valor penhorado (Ids 69643426, 69643427 e 69643428), bem como indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Fornecidos os dados bancários, expeça-se alvará.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135625650
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12/02/2025 15:56
Expedido alvará de levantamento
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12/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de UBALDO MACHADO FEITOSA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 130842795
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 130842795
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29/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130842795
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130842795
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130842795
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18/12/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130842795
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18/12/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130842795
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18/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 11:02
Desentranhado o documento
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25/09/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101861369
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101861369
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.° 3000683-88.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora apresentou embargos a declaração alegando a ocorrência de omissão e contradição na sentença, uma vez que restou comprovada a existência de bens penhoráveis, conforme a decisão interlocutória de ID 62855881, bem como por ser possível a penhora de veículo não localizado, desde que comprovada a sua existência, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando os autos, observo que, de fato, assiste razão à parte autora, pois em que pese o Auto de Penhora não se encontrar acompanhado do Laudo de Avaliação, face a não localização do veículo no endereço apontado, tal fato não desconstitui a penhora efetivada, considerando que existe comprovação da existência do veículo (ID 90257658), conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 01/12/2022). Sobre o tema, destaco, ainda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR.
ANTOTAÇÃO DE CLÁUSULAS DE RESTRIÇÃO DE INSTRANFERIBILIDADE E CIRCULAÇÃO EM CADASTRO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO DEVEDOR.
LAVRATURA DE AUTO PENHORA DE VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM PENHORADO.
INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA NOMEAÇÃO DE NOVOS BENS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95.
NULIDADE DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO.
VALIDADE DO AUTO DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO RECORRENTE NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
RETORNO DOS AUTOS PARA DEVIDO PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-CE - RI: 30000510420178060007, 1ª Turma Recursal)" Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, CHAMO O FEITO A ORDEM e decido: 1.
Determino o regular prosseguimento do feito; 2.
Risque-se a sentença de Id. 96128717; 3.
Determino, ainda, a penhora do veículo, conforme requerido na petição de ID 90258672.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
02/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101861369
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31/08/2024 00:22
Decorrido prazo de UBALDO MACHADO FEITOSA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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23/08/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96128717
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96128717
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000683-88.2022.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, nada apresentou.
Contudo, requereu a penhora do veículo constrito e não localizado.
Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido, tendo em vista que a penhora ( e não apenas o bloqueio) requerida já foi realizada, conforme Id 63749765. 2.
Tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
13/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96128717
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07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89697254
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89697254
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000683-88.2022.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço para cumprimento do mandado de penhora e avaliação ou indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89697254
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19/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de UBALDO MACHADO FEITOSA em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86712416
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86712416
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO PROCESSO Nº 3000683-88.2022.8.06.0222 EXEQUENTE: Nome: COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - MEEndereço: Avenida Edilson Brasil Soares, 2265, - de 1002 ao fim - lado par, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60834-012 EXECUTADA: Nome: KAMILLE CABRAL FERREIRAEndereço: Rua Maria Bastos, 81, Lagoa Redonda, FORTALEZA - CE - CEP: 60832-580 A MM.
Sra.
Juíza de Direito Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, Titular da 23. ª Unidade do Juizado Cível da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, no exercício de suas atribuições, MANDA ao Oficial de Justiça designado para esta diligência que, em cumprimento ao presente mandado, extraído do processo em epígrafe, proceda a INTIMAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens da(s) parte(s) executada(s), KAMILLE CABRAL FERREIRA nos endereços supramencionados, A SABER : VEÍCULO DA MARCA IVECO/DAILY45S14 CS DE PLACAS HXZ 4446 para garantia da execução, cujo processo é o de dados em epígrafe, no valor de $47,944.64 .
Depositar os bens, lavrando-se os respectivos autos, podendo o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça valer-se de força policial, nos termos do art. 782, § 2º do CPC, responsabilizando-se pessoalmente pelos eventuais excessos que cometer.
Efetuada a penhora, o oficial de Justiça Avaliador deverá proceder a sua AVALIAÇÃO, na forma do art.52, inciso IV, (parte final) da Lei nº 9099/95, devendo ainda, INTIMAR a parte executada que esta terá o prazo de 15 (quinze) dias, querendo, para oferecer impugnação, conforme norma gravada no parágrafo primeiro do art. 523 do CPC/2015, devendo a impugnação versar sobre as matérias elencadas no art. 525 do mencionado Diploma Legal c/c art. 52, inciso IX da Lei n° 9.099/95.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Meirinho descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a cumprir a diligência em domingos e feriados, ou fora de horário normal, nos dias úteis, conforme a norma insculpida no parágrafo segundo do art.212 do NCPC, observando-se o disposto no inciso XI do art.5° da CF/88.
Cumpra-se com inteira observância nas prescrições legais, devendo ser o mandado devolvido a esta Secretaria, devidamente cumprido e obedecido o prazo legal.
Eu, Socorro Saraiva, Técnica Judiciária, digitei, e Karolinne Mesquita, Supervisora de Secretaria, conferiu e subscreve.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
31/05/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86712416
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26/05/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84514310
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84514310
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000683-88.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Retiro o sigilo da petição de Id 78546929, por considerar que não estão presentes quaisquer das exceções do art. 189 CPC. 2.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo constrito.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
19/04/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84514310
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18/04/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:17
Conclusos para despacho
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31/01/2024 02:40
Decorrido prazo de COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78381598
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78381598
-
17/01/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78381598
-
17/01/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 05:35
Decorrido prazo de KAMILLE CABRAL FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 03:25
Decorrido prazo de UBALDO MACHADO FEITOSA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69642874
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69642874
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
27/09/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 13:48
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2023 04:33
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:28
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:19
Decorrido prazo de UBALDO MACHADO FEITOSA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64101124
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63749765
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD. De ordem da MMª Juíza, faço vistas às partes sobre a constrição.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
10/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63422852
-
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63422852
-
04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000683-88.2022.8.06.0222 R.H.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a manutenção do bloqueio das contas do executado Luiz Augusto Meireles Lima, sob a alegativa de que o dever constitucional de educar os filhos é dos pais e que, em consequência, a dívida de mensalidade escolar dos filhos é solidária.
Em que pesem os argumentos da parte autora, estes não se aplicam ao presente caso, sob pena de, no caso de acatar-se a tese dos autores, ofender a coisa julgada.
Assim, a inadimplência oriunda de contrato celebrado apenas com um genitor não pode alcançar o genitor não contratante, posto que estranho à relação contratual.
Ademais, nos termos da lei, a solidariedade não se presume. "Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." Nesse sentido: "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
CERTIDÃO EXARADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
NOTA DE CIENTE.
SOLENIDADE SECUNDÁRIA.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS.
GENITORA. ÚNICA CONTRATANTE.
GENITOR.
PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA.
DEVER DE SUSTENTO CONJUNTO DOS FILHOS.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe de fé pública e presunção de legitimidade a certidão exarada por oficial de justiça, constando que o citando recusou-se a receber a contrafé ou a exarar nota de ciente no mandado, solenidade secundária ao ato citatório, a conferir-lhe reforço de certeza da ocorrência da citação, de modo que, sua inexistência não é condição sine qua non apta a elidir a afirmação exarada pelo meirinho, que somente pode ser afastada por prova em sentido diverso. 2.
A despeito da existência de deveres conjuntos de ambos os genitores em relação ao sustento, guarda e educação dos filhos, o contrato de prestação de serviços educacionais em que figura como contratante apenas a genitora dos infantes não pode alcançar, em caso de inadimplência, o genitor, que não participou da celebração do negócio jurídico, figura, pois, estranha à relação contratual.
Isso porque, a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, consoante dispõe o artigo 265 do Código Civil. 3.
Apelações cíveis conhecidas e não providas.
Acórdão 1352182, 07373215820208070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021, unânime )" Diante do exposto, indefiro o pedido formulado e mantenho a decisão de Id 62855881.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
03/07/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000683-88.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Desbloqueie-se, imediatamente, as contas do Sr.
Luiz Augusta Meireles Lima, posto que parte ilegítima, conforme sentença proferida. 2.
Quanto à promovida Kamille Cabral Ferreira, foi requerido o desbloqueio das suas contas, sob a alegativa de que o bloqueio foi realizado em conta que recebe seus rendimentos, que é impenhorável por força do art. 833, inciso IV do CPC.
Em que pesem os argumentos da parte executada, esta não trouxe aos autos qualquer documentação capaz de comprovar o alegado.
Nesse sentido: “Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO VIA BACENJUD.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE.
Incumbe à parte executada comprovar que as quantias constritas estejam protegidas pelo manto da impenhorabilidade, a teor do art. 854, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Hipótese de que a constrição via Bacenjud, em sede de execução fiscal, se deu em conformidade com a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6830/80, inexistindo prova nos autos de que a constrição operada implica em prejuízo à operacionalidade da sociedade empresária agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*27-16, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 12-02-2020)” Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio das contas da executada Kamille Cabral Ferreira e converto o o valor bloqueado em penhora. 3.Independente da providência acima, encaminhem-se os autos para penhora via RENAJUD.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
26/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2023 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 02:46
Decorrido prazo de UBALDO MACHADO FEITOSA em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
09/05/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme arts. 523, §1º e 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
16/03/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:15
Decorrido prazo de UBALDO MACHADO FEITOSA em 02/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
07/12/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/12/2022 10:48
Processo Desarquivado
-
05/12/2022 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2022 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:42
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:14
Decorrido prazo de UBALDO MACHADO FEITOSA em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000683-88.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: COLÉGIO NOVA DIMENSÃO LTDA - ME PROMOVIDOS: KAMILLE CABRAL FERREIRA; LUIZ AUGUSTO MEIRELES LIMA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU LUIZ AUGUSTO MEIRELES LIMA.
O título extrajudicial se alicerça em documento que representa dívida líquida, certa e exigível, o qual apenas pode ser oposto às partes que dele participaram, não vinculando ou prejudicando terceiros, ainda que guardem vínculo estreitos com os beneficiários do título.
Nesse contexto, não pode a parte autora, no caso em exame, ampliar o polo passivo da demanda, mesmo em nome dos deveres de ambos os pais pelo sustento e educação dos filhos.
O vínculo mantido com a escola é contratual e, por essa razão, o débito deve ser exigido de quem figura como parte no negócio jurídico, isto é, a mãe dos alunos, e não os pais dos menores, que não constaram dos títulos (Ids. 32872882 e 32872886).
Assim, tal responsabilidade não pode ser imposta, também, ao pai dos menores, que não contratou com a instituição de ensino credora das mensalidades, inexistindo solidariedade entre ambos os genitores com relação a esta obrigação que, conforme dito, é de natureza contratual.
Desse modo, acolho a preliminar levantada pelo promovido de ilegitimidade passiva, restando ausente, portanto, uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, requisito essencial para o regular trâmite do processo, é de se decretar a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao promovido LUIZ AUGUSTO MEIRELES LIMA.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A parte autora alega que, firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a promovida Kamille Cabral Ferreira, para o período letivo de janeiro a dezembro de 2020, cujo serviços educacionais foram prestados aos alunos LUIZ AUGUSTO MEIRELES LIMA FILHO e LOUISE CABRAL FERREIRA MEIRELES.
Informa que a promovida deixou de efetuar os pagamentos das mensalidades referentes aos meses entre janeiro a dezembro de 2020 dos dois alunos, totalizando o montante de R$ 38.260,44 .
A promovida reconhece ser devedora da dívida, pretendendo quitá-las, através da proposta de acordo em pelo menos 12 meses.
O promovente informa que não concorda com a proposta, haja vista, que prestou seus serviços no ano letivo de 2020.
Considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, há de se reconhecer o inadimplemento da promovida das parcelas referentes as mensalidades escolares em aberta.
No caso em estudo, a parte autora comprovou que as cobranças foram de acordo com a previsão estipulada na Cláusula contratual 6ª, vindo a comprovar através dos contratos de prestação de serviços educacionais firmados com a promovida (Id 32872882 e 32872886).
A Cláusula 6ª dos contratos é bem clara, confira-se: CLÁUSULA 6ª – Como contraprestação de serviços educacionais prestados e a serem prestados pela Escola, referentes ao período letivo de 2020, dos meses de janeiro a dezembro, o Contratante pagará uma anuidade no valor de R$ 14.245,55 dividida em 12 parcelas, … .” Os contratos existem para serem cumpridos. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, conforme aplicação do Pacta Sunt Servanda.
Nos dizeres de MARQUES, Cláudia Lima: “O Princípio da Força Obrigatória dos Contratos – que recebe também nomes como Pacta Sunt Servanda, princípio da Força Vinculante dos Contratos, princípio da Intangibilidade dos Contratos ou princípio da Obrigatoriedade das Convenções – encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos.” Conclui-se que as condições estabelecidas no contrato foram respeitadas, e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes.
Sua finalidade é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização.
Assim reconheço válido o contrato realizado entre as partes, considerando o Pacta Sunt servanda.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do promovido, LUIZ AUGUSTO MEIRELES LIMA, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito com relação ao mesmo, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para os fins de : a) Condenar a promovida KAMILLE CABRAL FERREIRA, a pagar o valor de R$ 38.260,44 (trinta e oito mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos) a parte autora, referente as mensalidades escolares relativas aos meses de janeiro a dezembro do ano de 2020, dos alunos LUIZ AUGUSTO MEIRELES LIMA FILHO e LOUISE CABRAL FERREIRA MEIRELES, devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro a justiça gratuita para a promovida, tendo em vista as condições econômicas demonstradas no decorrer processo que indica a hipossuficiência da promovida, de modo que lhe concedo, na forma do art. 5º, LXXIV, da CF, o benefício da gratuidade de justiça.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILLE CABRAL FERREIRA - CPF: *16.***.*79-04 (REU).
-
27/10/2022 17:26
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/10/2022 12:56
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 23:01
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MEIRELES LIMA em 01/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:31
Decorrido prazo de KAMILLE CABRAL FERREIRA em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 00:45
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MEIRELES LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:14
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 00:19
Decorrido prazo de UBALDO MACHADO FEITOSA em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:00
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 22:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 22:29
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/05/2022 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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