TJCE - 0214148-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 04:54
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:54
Decorrido prazo de EMANUEL ANGELO PINHEIRO DO VALE em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161409762
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161409762
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161409762
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161409762
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0214148-50.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, REGIME HOSPITALAR OU DOMICILIAR DURANTE PERÍODO DE INTERNAÇÃO] Autor: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ NEGRAO Réu: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos, etc. Trata a presente de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA APARECIDA DE QUEIROZ NEGRÃO representada por RITAA DE CASSIA QUEIROZ NEGRÃO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos devidamente qualificados na inicial de ID 119075012 e documentos acostados.
Afirma a autora que é beneficiária do plano de saúde da promovida, é portadora de Alzheimer, necessitando de cuidados médicos e assistência especializada, contando com os serviços de assistência médica fornecido pelo plano de saúde requerido, visando garantir o acompanhamento adequado e necessário ao tratamento da doença.
Diz que em 30/01/2024 necessitou de solicitação de avaliação para adesão ao Programa de atenção domiciliar, conforme prescrição em anexo.
Entretanto, o plano de saúde indeferiu o pedido da autora alegando que, o programa possui cobertura para visitas médicas médica mensal, visita de enfermagem mensal, nutricionista mensal, fisioterapia e fonoaudiologia, conforme orientação médica, não possui cobertura para remoção de ambulância.
Relata que o plano de saúde informou que em até sete dias úteis, diz que a autora enfrenta situação extrema gravidade e urgência, demandando uma análise detalhada e imediata por parte deste Juízo.
Que aos 86 anos de idade, a autora enfrenta condições clínica complexa e multifatorial, incluindo demência de Alzheimer em estágio avançado/grave, hipotireoidismo, asma, doença arterial coronariana, fragilidade do idoso e dependência para todas as atividades básicas da vida diária.
Que ajuizou a presente demanda para obter tutela de urgência para que o plano de saúde autorize o home care, terapias médicas, fisioterápicas, fonoaudiológicas conforme laudo médico em anexo.
Requer a citação da promovida e julgamento procedente da ação com a confirmação da tutela e condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Dá-se valor da causa R$ 20.000,00.
Decisão 119072098 determinando emenda à inicial.
Petição de emenda à inicial de ID 119072101.
Petição de ID 119072115 da ré, informando a perda de interesse processual, alegando que antes da citação a autora foi avaliada e constatado a pertinência do enquadramento da autora no Programa de Internação Domiciliar em média complexidade, com o deferimento da internação domiciliar nos moldes dos relatórios médicos acostados.
Contestação de ID 119072120, arguindo em preliminar, a perda superveniente do interesse processual e o interesse de agir, alegando que não há mais utilidade e necessidade na emissão da prestação jurisdicional pretendida, face a ré haver enquadrado a autora no Programa de Internação Domiciliar em média complexidade ainda no âmbito administrativo.
Diz que não há como prosperar as teses infundadas da autora ante a existência de prova robusta de que não há urgência no caso.
Diz que a perda do objeto da ação enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
No mérito, alega que a Geap tem natureza jurídica de autogestão em saúde, conforme classificação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS como Operadora de Plano Réplica de ID 119074975.
Processo incluso na Semana da Conciliação, despacho de ID 119074979.
Conciliação infrutífera (ID 119074989).
Decisão de ID 119074992, para indicar provas a produzir.
A autora pede depoimento pessoal (ID 119074996).
Petição de ID 119074997 da requerida, reiterando o pleito de extinção do feito por falta de interesse de agir e perda de objeto.
Decisão de ID 150436611, anunciando o julgamento da lide.
Petição da ré, reiterando a apreciação da perda superveniente do interesse processual (ID 155450353).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considera-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
Diz o art. 355, inciso I, do CPC o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...].
Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015).
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, Min.
José Arnaldo).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, Min.
Francisco Rezek, RTJ 94/241).
Inicialmente passo a apreciar a preliminar de perda de interesse processual.
A promovida argui a falta de interesse processual da autora, aduzindo que antes da citação a empresa ré avaliou a autora e constatou a pertinência do enquadramento desta no Programa de Internação Domiciliar de média complexidade, portanto, a autora não tem mais interesse na demanda.
Entretanto, a tese da requerida não se sustenta, uma vez que a parte autora continua insistindo pela implantação de home care e seu pleito diz respeito tanto a obrigação de fazer como indenizatório por danos morais, o que por si só demonstra o interesse autora na lide.
Rejeito a preliminar.
No mérito, trata a presente de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c danos Morais e tutela antecipada, onde a parte autora busca o deferimento de tutela antecipada para que seja concedido atendimento de Home Care em face da necessidade do referido atendimento e a negativa da ré na cobertura de tratamento domiciliar, necessitado pela promovente.
Em sua defesa, a promovida alega tão somente que antes da citação a autora foi enquadra no Programa de Atendimento Domiciliar de média complexidade Analisando o caso sub judice, constata-se que os limites da lide cingem-se na aferição de eventual obrigação da requerida em fornecer atendimento domiciliar a autora, cuja negativa tenha lhe causado danos morais, bem como se referido atendimento domiciliar concedida acarretará a perda de objeto da demanda. É fato incontroverso que a requerente é beneficiária do serviço de plano de saúde prestado pela requerida, sendo fato patente que se trata de relação de consumo entre as partes, e portanto, aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, com presunção de vulnerabilidade da parte autora.
Com efeito, aplicável o artigo 373, § 1º do CPC, a fim de determinar a inversão do ônus da prova, devendo a requerida provar os fatos narrados pelo autor.
Embora se trata de plano de autogestão que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não afasta a forma vinculante do contrato, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER .
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N . 83/STJ. 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. 2 .
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 3.
A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa"(AgInt nos EREsp n. 2 .001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2050072 SP 2023/0027542-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024).
Portanto, havendo negativa de atendimento ao pleito da autora, que solicitou Home Care, por certo o plano de saúde descumpriu o contrato, ante o mal ferimento a boa fé objetiva, que é princípio basilar dos contratos. É cediço que os contratos desta natureza versam sobre obrigações de fazer, às quais se vinculam os fornecedores, que, no caso específico dos planos e seguros de saúde, vendem segurança de ter a assistência à saúde do consumidor contratante ou de sua família, nos momentos de infortúnio.
Contratos, portanto, que lidam com bens que até algum tempo atrás, não tinham o relevo de que hoje se revestem, e que se espraiam para o futuro, pois implicam num fazer que pode levar uma vida inteira, de modo que o contratante passa a depender dessa segurança.
Ademais, o direito à saúde está intimamente vinculado ao direito à vida, à integridade corporal e à psique, possuindo caráter extrapatrimonial.
Destarte, se ocorre violação do direito à saúde do consumidor não há como voltar ao statu quo ante, de modo que as tutelas jurídicas adequadas são as tutelas preventiva e inibitória, as quais vêm conjugadas com técnica mandamental consistente na emissão de ordem de fazer ou não fazer.
Nesse passo, a autora, na qualidade de usuária do plano de saúde, necessitava de tratamento domiciliar (Home Care), conforme prescrito pelo médico assistente que o acompanhava, sendo este o tratamento necessários e adequado para sua recuperação, não poderia ter sido negado referido atendimento na ocasião, o que por certo causou dano à saúde da autora, pessoa idosa com 86 anos de idade, condição clínica complexa e multifatorial, que inclui demência de Alzheimer em estágio avançado/grave, hipotireoidismo, asma, doença arterial coronariana, fragilidade do idoso e dependência para todas as atividades básicas da vida diária (ABVDs), necessitando com urgência do atendimento domiciliar.
Entretanto, a promovida após indicar que a autora seria enquadrada no Programa de Atendimento Domiciliar, disse que a implantação de referido atendimento seria no prazo de 7 dias úteis, o que por certo acarretaria prejuízos a autora, obrigando-lhe a mover a presente demanda.
Com efeito, ao criar obstáculos no fornecimento do tratamento adequado a demandante, a operadora frustrou a legítima confiança da autora e familiares, afrontando o Princípio da Boa-Fé Objetiva, posto tratar-se de contrato de assistência de saúde, onde, por óbvio, o bem maior é a saúde do contratante e o direito constitucional a vida, em última análise, e a sua saúde plena de forma imediata, exatamente por isso, espera que a empresa contratada forneça a esperada proteção, denotando o imenso grau de dependência do usuário do plano de saúde, o que determina o exato cumprimento das normas contratuais e, maxime, legais.
A negativa em tema assume prevalência e repercussão em face a situação de saúde da autora, que bem demonstrou a necessidade do tratamento médico enfocado com a devida urgência, portanto, afronta também o princípio da dignidade da pessoa humana, posto que ao contratar com a ré a autora esperava toda proteção no concernente às questões relacionadas à saúde, cumprindo com seu dever de manter o contrato em dia, o que põe por terra a Cláusula Geral de Função Social dos Contratos, tal como rezam os artigos 421, 422 e parágrafo único do 2.035, ambos do Digesto Substantivo Civil, in verbis: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 2.035.
A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único.
Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Afigura-se de clareza meridiana a aplicação imediata das normas e princípios acima aos contratos de trato sucessivo, dentre eles, os de plano de saúde.
De acordo com a sistemática processual civil, cabe a promovido a devida comprovação de sua não culpabilidade, em contraposição ao requestado em sede do petitório autoral, vez que era sua obrigação processual fazê-lo, como insculpido no artigo 373, II do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor; Corroborando o entendimento, ensina Ernane Fidélis dos Santos: Um dos mais relevantes princípios subsidiários da verdade real é o da distribuição do ônus da prova.
De acordo com tal distribuição, o fato deve ser provado por essa ou aquela parte, de tal forma que ao juiz não deixe nenhuma dúvida, que se interpreta sempre contra quem tem o encargo probatório. (Ernane Fidélis dos Santos - Manual de Direito Processual Civil).
E, não tendo sido comprovado pela promovida (plano de saúde), a inexistência da negativa de cobertura do tratamento domiciliar de urgência, deve este responder pelos danos causados a autora, restando patente a procedência em parte do pleito autoral.
Neste mesmo sentido têm se posicionado nossos Tribunais, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PLANO DE SAÚDE.
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
NATUREZA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.INCIDÊNCIA DO CDC.
COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE.
PRÓTESE INDISPENSÁVEL AO SUCESSO DA CIRURGIA.
FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2. É firme nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 3. "Afigura-se desinfluente a discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei n. 9.656/1998 na hipótese de as cláusulas contratuais serem analisadas em conformidade com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no AREsp 273.368/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe de 22/03/2013). 4.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato.
Precedentes. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1300825/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014).
Nesse mesmo sentido é o entendimento de nossa Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
ROL TAXATIVO DA ANS.
RELATIVIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A relação de seguro saúde em que se alicerça a demanda principal é relação de consumo e, portanto, deve obediência às disposições do CDC, uma vez que se trata de prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente em relação à empresa demandada.
II - Dos autos consta que o Promovente/Apelado, nos idos de 2012, teve constatada uma isquemia extensa (SSS=18), com estresse farmacológico e que após a realização de um cateterismo, evidenciou-se a oclusão da ponte coronária direita e lesões de múltiplas e calcificadas na mesma coronária.
Diante do seu quadro, seus médicos assistentes tentaram, por diversas vezes, reverter o seu quadro a partir da utilização de múltiplos balões, mas o tratamento não obteve êxito.
Por este motivo, solicitaram ao plano de saúde promovido o emprego do dispositivo para aterectomia rotacional, a fim de evitar, com isso, o infarto da parede inferior.
Tal procedimento, entretanto, não foi autorizado pela Apelante.
III - O fato do procedimento não estar expressamente previsto no rol de cobertura obrigatória estabelecida pela ANS não implica necessariamente em ausência de obrigação de custeio dos exames do plano de saúde.
Isso porque o rol de procedimentos não pode ser interpretado de maneira restritiva ou limitativa, haja vista que a própria ANS o qualifica como o mínimo de procedimentos obrigatórios, devendo ser levado em consideração que a mencionada autarquia não é capaz de atualizar o instrumento na velocidade em que a ciência médica coloca novos procedimentos à disposição dos pacientes.
IV - Apesar de não haver previsão contratual expressa a ensejar a realização do procedimento requestado na peça vestibular da ação originária, na hipótese vertente é de ser aplicado o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Precedentes.
V - Em razão das peculiaridades do presente caso, a conduta da ré causou danos morais ao autor, uma vez que restou configurada a dor, aflição psicológica e agonia, por ele suportadas em razão da negativa de realização do procedimento pretendido.
A situação vivida pelo Promovente era extremamente gravosa, de forma que a negativa da operadora demonstra certo desprezo pelo bem jurídico vida.
Cumpre ressaltar que o autor, na espécie, submetia-se a procedimento de emergência, diante dos insucessos dos até então a ele aplicados pelos seus médicos assistentes.
VI - Pelas circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, o plano de saúde demandado merece ser condenado, a título de danos morais, no importe arbitrado na sentença avergoada - R$ 10.000,00 (dez mil reais) VII - Em casos de emergência, como na hipótese em tablado, diante do risco iminente de morte, não se há de determinar o reembolso de acordo com os valores utilizados pelo plano de saúde para remunerar os profissionais de seus quadros, mas sim pelo valor total desembolsado pelo paciente.
VIII - Recurso conhecido, mas improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza,4 de dezembro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 04/12/2018; Data de registro: 05/12/2018).
Em que pese as alegações da promovida de que o atendimento domiciliar foi concedido antes da citação, denota-se que não lhe assiste razão, eis que a ação foi ajuizada em 04/03/2024 o que por si só induz que já havia a negativa do atendimento, uma vez que ninguém vai ajuizar uma demanda se seu direito não foi tolhido.
Portanto, a tese levantada não tem amparo legal.
Ademais, muito embora tenha sido intimada apenas em 14/03/2024, diante dos documentos acostados, o atendimento estava previsto para 15/03/2024, portanto, contando-se que o pleito autoral foi ajuizado em 04/03/2024, por certo restou passado os sete dias informados para o atendimento da parte autora.
Logo, o pleito da ré não merece acolhimento, vez que a negativa restou comprovada.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, vejo que a recusa pela parte promovida em autorizar o tratamento adequado e necessário à melhora da paciente , com a urgência que caso necessitava, por certo caracteriza ato ilicíto capaz de causar danos morais, eis que, a dor, o sofrimento, a angústia e o aborrecimento suportados tanto pela enferma, como por seus familiares, ultrapassam os limites do razoável, haja vista que, além de está padecendo por uma enfermidade grave, necessitando de atendimento domiciliar com urgente e de serviços específicos, teve que se valer do judiciário para ser atendida, embora o seu direito estivesse amparado legalmente.
Além disso, também é sedimentado na jurisprudência da Egrégia Corte Superior que a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angustia no espírito do segurado/doente, já combalido pela própria doença.
Nesse diapasão: AgREsp 944.410/RN 200700914268 e AgREsp 978.721/RN 200701899380.
Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pleito autoral, por sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 inciso I do Novo Digesto Processual Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, para condenar a promovida na Obrigação de Fazer, para custear o atendimento Home Care até a pronta recuperação da autora.
Condeno a promovida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, incidindo juros correção monetária com base IPCA e juros de mora pela txa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ. Condeno ainda a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no normatizado nos § 2º do artigo 85 da Lei de Regência Civil. Publique-se e intime-se e certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem com as formalidades legais. Fortaleza, 23 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
01/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161409762
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01/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161409762
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24/06/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:32
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de EMANUEL ANGELO PINHEIRO DO VALE em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150436611
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05/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0214148-50.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, REGIME HOSPITALAR OU DOMICILIAR DURANTE PERÍODO DE INTERNAÇÃO] Autor: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ NEGRAO Réu: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO No apreço percuciente do caso em testilha, forçoso reconhecer que a matéria dos autos é eminentemente de direito, constando dos autos documentação e fundamentação das partes litigantes, não se vislumbrando qualquer questão de fato que justifique a obrigatoriedade de dilação probatória, que nada acrescentaram ao acervo processual, motivo pelo quais reputo encerrada a instrução. Ademais, em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório. Isto posto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC.
Se nada for requestado, no prazo de 15 (QUINZE) dias, certifiquem e façam conclusos para desiderato pela ordem cronológica (art. 12 do CPC). As preliminares serão apreciadas em sede do comando sentencial. Faculto ainda, caso seja desejo dos litigantes a possibilidade de se compor à lide, para desiderato na integralidade do objeto perquirido pelas partes em contenda, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação.
Ademais, é de bom alvitre realçar, que as partes devem sopesar os seus direitos e deveres (obrigações) postos nas lides, verificando amiúde toda a situação processual que dormita nos cadernos procedimentais, mormente para não visualizarem somente os pontos que lhe favorecem esquecendo os da parte adversa, pelo mesmo prazo. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150436611
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02/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150436611
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12/04/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:29
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 12:12
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/08/2024 16:53
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287812-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 16:35
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14/08/2024 20:41
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 10:05
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254482-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 10:00
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13/08/2024 02:08
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 22:52
Mov. [40] - Documento Analisado
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30/07/2024 16:10
Mov. [39] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2024 16:40
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2024 16:50
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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12/06/2024 11:36
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 10:40
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02117353-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 10:29
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10/06/2024 14:28
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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06/06/2024 18:48
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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05/06/2024 15:18
Mov. [32] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/06/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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05/06/2024 11:03
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02101474-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 10:45
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03/06/2024 20:38
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/06/2024 20:38
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/06/2024 20:34
Mov. [28] - Documento
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09/05/2024 21:58
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 02:01
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 18:20
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/088658-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2024 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
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07/05/2024 16:19
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 11:17
Mov. [23] - Conclusão
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02/05/2024 16:53
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030471-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/05/2024 16:38
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09/04/2024 22:16
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 11:54
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0125/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos de fls. 120-246, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): E
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08/04/2024 10:47
Mov. [19] - Documento Analisado
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03/04/2024 18:51
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos de fls. 120-246, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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01/04/2024 16:03
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965193-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/04/2024 15:40
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22/03/2024 17:42
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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19/03/2024 15:41
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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15/03/2024 17:48
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01939220-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 17:29
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14/03/2024 20:59
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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14/03/2024 16:20
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/03/2024 16:20
Mov. [11] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/03/2024 16:17
Mov. [10] - Documento
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13/03/2024 06:31
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 06:07
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/050023-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2024 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
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13/03/2024 06:04
Mov. [7] - Documento Analisado
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12/03/2024 17:39
Mov. [6] - Mero expediente | Cumpra-se a Sejud a determinacao de fl. 51, autos, com brevidade
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11/03/2024 15:37
Mov. [5] - Conclusão
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11/03/2024 15:37
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01926138-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/03/2024 15:18
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07/03/2024 17:05
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 14:42
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2024 14:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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