TJCE - 0200812-84.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171718541
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171718541
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02/09/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171718541
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01/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:57
Processo Reativado
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28/08/2025 10:36
Juntada de relatório
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11/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 10:51
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158350881
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158350881
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04/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158350881
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03/06/2025 20:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152766746
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152766746
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200812-84.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES RIBEIRO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: NEI CALDERON Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO ROSARIO RODRIGUES RIBEIRO, em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega o autor que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado no valor total de R$ 6.632,77, em 36 parcelas de R$ 245,17, o que jamais foi requerido ou autorizado pelo autor. Decisão inicial deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do réu - id 110429935. Contestação apresentada - id 110429940. Réplica nos autos - id 110429948. Anunciado o julgamento antecipado da lide - id 110429949, ocasião em que foi oportunizado as pastes se manifestarem ou requerem o que entender de direito, contudo, nada foi apresentado ou requerido pelas partes - certidão id 130469747. É o relatório.
Decido. Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Passo a analisar a preliminar arguida. Com relação a impugnação a gratuidade, a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assevera: "O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente, em princípio, a simples afirmação do postulante sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50. A presunção, todavia, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, deferido o benefício, incumbe ao requerido/impugnante a demonstração da desnecessidade da autora/impugnada de litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita, conforme inteligência do art. 7º da Lei nº 1.060/50, verbis: "A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão". Ademais, o artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece que a prova incumbe a quem alega. Na espécie, verifico que se afiguram inconsistentes os argumentos apresentados pela impugnante no intento de ensejar a revogação do benefício concedido à impugnada, pois não logrou êxito em trazer aos autos elementos novos hábeis a ensejar a revogação do decisum que concedeu a assistência judiciária gratuita. Portanto, mantenho incólume o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração da inexistência dos débitos atrelados ao seu benefício previdenciário, alegando que não contratou com a parte requerida referidos empréstimos. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, figurando o promovente como consumidor e o promovido como fornecedor, tendo a relação como objeto a prestação de serviço de natureza bancária. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil preleciona que o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, incumbe ao próprio autor. A parte autora afirma não ter contratado os serviços/produtos como cobrados.
Assim sendo, por se tratar de prova que constitui o direito do autor, a consequente demonstração de que houve tais cobranças, por meio de descontos em seu benefício previdenciário, obviamente, incumbe à parte autora. No entanto, observo que, inobstante a parte autora tenha trazido aos autos os extratos de id 110429959, referida documentação não comprovou os descontos, pois não se verifica nos extratos referida cobrança.
Portanto, a parte autora não provou o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Além disso, a tela sistêmica juntada no id 110429961, também não comprova os descontos, haja vista que os descontos não autorizados podem ser cancelados pelo segurado, pelo Meu INSS ou pela Central 135, de modo que apenas a juntada do histórico de créditos é capaz de demonstrar, mês a mês, os descontos que efetivamente foram realizados na aposentadoria, com a informação nominal de cada desconto, bem como do valor líquido recebido pela parte. Assim, por não ter a parte autora se desincumbido do encargo imposto pelo ônus probatório, entendo que deve ser julgado improcedente o pleito, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral. Ressalto que foi oportunizado a autora postular esclarecimentos acerca da decisão de id 110429949 ou requerer novas provas para corroborar o fato constitutivo do seu direito, mas manteve-se inerte e não se manifestou a respeito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência (art. 98, § 3ª, do Código de Processo Civil), em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152766746
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152766746
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30/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152766746
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30/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152766746
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30/04/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
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18/10/2024 22:39
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 09:32
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 12:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2024 08:35
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 13:35
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 17:13
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808311-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/08/2024 17:06
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01/08/2024 01:57
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 02:52
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 16:29
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 16:29
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 12:00
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806947-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/07/2024 11:45
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29/06/2024 01:37
Mov. [5] - Certidão emitida
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18/06/2024 11:57
Mov. [4] - Certidão emitida
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14/06/2024 05:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 20:50
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2024 20:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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